TJMA - 0801339-34.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:09
Baixa Definitiva
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09/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2024 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO em 07/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:23
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 13:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 20:07
Juntada de petição
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19/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/06/2024 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:35
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 16:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-34.2022.8.10.0131 APELANTE: RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO ADVOGADOS: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IRDR N.º 3.043/2017-TJMA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO AO APOSENTADO.
NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
APELO DESPROVIDO.
I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA).
II.
In casu, o Banco cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta no processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
III.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
IV.
O apelado anexou ao processo o contrato de abertura de conta corrente, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
V.
Ante o esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco não deve ser responsabilizado, mantendo-se a sentença de base.
VI.
Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO contra a sentença proferida pelo Juízo da COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Razões recursais em ID 25729000.
Ausente o comprovante de pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade da justiça.
Contrarrazões, ID 25729008.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
O cerne do presente recurso gira em torno da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria.
Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Original sem destaques.
In casu, verifico que o Banco cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que consta no processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços.
Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que juntou aos autos documento comprobatório que demonstra a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor.
Ora, o apelado anexou ao processo o contrato assinanado digitalmente pelo autor, que prevê a cobrança da tarifa questionada na inicial, corroborando, assim, a legalidade da cobrança das tarifas bancárias - ID 25728994.
Desse modo, ante o esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o Banco não deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados nem ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente.
Na mesma linha de raciocínio, confiram-se os arestos do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcritos: CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal local considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, considerando a ausência de prova da pactuação expressa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 253.524/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015).
Original sem destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. […] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.578.048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016.
Original sem destaques.
APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-84.2017.8.10.0060 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço.
IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de maio de 2019.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Relator).
Original sem destaques.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para, manter a sentença combatida.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/11/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 17:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE ALCANTARA FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*89-34 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 14:55
Juntada de parecer
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18/08/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 08:57
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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