TJMA - 0806415-84.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:48
Determinado o arquivamento
-
12/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 06:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 06:58
Juntada de despacho
-
19/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:38
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:49
Juntada de apelação
-
27/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:11
Juntada de embargos de declaração
-
01/11/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 09:15
Juntada de petição
-
03/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:17
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 08:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806415-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
A Autora recebe um salário mínimo, o que permite a concessão da Justiça Gratuita Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2023 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 21:10
Juntada de petição
-
10/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:46
Juntada de termo
-
02/05/2023 16:39
Juntada de réplica à contestação
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:07
Juntada de contestação
-
16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0806415-84.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O JOVINIANO MATIAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação em desfavor do BANCO PAN S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido deixe de efetuar a cobrança/descontos do empréstimo questionado em sua conta/benefício e, no mérito, declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, o requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 05 (cinco) anos do início dos descontos em sua conta (01/2018, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 23 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
29/03/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801256-03.2023.8.10.0060
Joana da Silva Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:03
Processo nº 0803371-51.2021.8.10.0000
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
2 Turma Recursal Civel e Criminal de Sao...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 12:07
Processo nº 0000586-11.2016.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Afonso Celso Goncalves Sousa
Advogado: Jose Fillipy Andrade Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2016 00:00
Processo nº 0000346-20.2019.8.10.0037
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Juarez Santana dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2025 15:41
Processo nº 0000346-20.2019.8.10.0037
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Andrade dos Santos
Advogado: Juarez Santana dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00