TJMA - 0804397-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 08:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRA RENATA FERRO DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:53
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo de Instrumento: 0804397-16.2023.8.10.0000 Agravante: Paulo Sérgio Ferreira de Lima Advogados: Raimundo Baptista Angelim Neto (OAB/MA 15.483) e Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639) Agravada: Sandra Renata Ferro de Lima Advogada: Conceição de Maria Abreu Queiroz (OAB/MA 7.214) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS E PENSÃO A EX-CÔNJUGE.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA MORADIA.
BENEFICIÁRIA SEM DEPENDENTES E COM RENDA FIXA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS AFASTADOS.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS A FAVOR DE CÔNJUGE QUE DEIXOU DE CONVIVER NO LAR MATRIMONIAL.
PRESUNÇÃO DE PATRIMÔNIO EM COMUM.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Em que pese o reconhecimento da possibilidade de ser devida pensão alimentícia para ex-cônjuge ou companheiro, a legislação e a jurisprudência, ao mesmo passo da doutrina, são pacíficos que tais alimentos somente serão devidos ao indispensável à própria subsistência do alimentado, o que não parece ser o caso, em que a agravada possui plenas condições de prover o mínimo a garantir sua manutenção, à luz da dignidade da pessoa humana, percebendo remuneração fixa e capaz de arcar com suas despesas essenciais.
Precedentes do TJMA.
II.
As partes não podem ser compelidas a residirem juntos, no mesmo teto, em detrimento de suas vontades.
Se é certo que ambos possuem direito aos bens adquiridos na constância do casamento, certo é que possuem direito aos respectivos frutos do patrimônio em comum, como o imóvel em que o agravante reside.
Logo, não se pode afastar o direito das partes à moradia, sendo adequado e proporcional o montante fixado a título dos aluguéis.
III.
Parcial provimento, apenas para revogar a fixação de alimentos provisórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento 0804397-16.2023.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravada os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Eduardo Daniel Pereira.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Paulo Sérgio Ferreira de Lima da decisão prolatada pela 3ª Vara de Família do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na Ação de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens proposta por Sandra Renata Ferro de Lima, que deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor da autora em 15% dos rendimentos do réu, além de R$ 1.300,00 para o pagamento do aluguel da residência que ela passou a residir.
De acordo com a petição inicial do processo originário, as partes casaram-se no regime de comunhão parcial de bens, a 12/04/1996, permanecendo juntos até 29/06/2022, quando houve a separação de fato.
Do casamento adveio uma filha, já maior de idade e que não é parte no processo.
Almeja decretação de divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia de 15% dos rendimentos do réu, além de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo da casa do casal, localizada no Planalto Vinhais, no valor de R$ 1.300,00, até que seja realizada avaliação oficial do valor locatício do bem.
A tutela foi inicialmente indeferida.
A autora pediu a reconsideração, anexando contrato de locação do imóvel em que passou a residir, datado de 01/12/2022, no valor de R$ 1.000,00.
Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência, nos termos vindicados na exordial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) a agravada é profissional remunerada há mais de cinco anos na EMSERH, com remuneração mensal líquida de R$ 4.720,58, afastando o estado de necessidade alegado; (ii) impossibilidade de arbitramento de aluguel em face da caracterização de abandono do lar; e (iii) é aposentado e percebe o equivalente a R$ 7.661,74 de proventos, além de arcar com uma pensão alimentícia no valor atual de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de um filho de relacionamento anterior, Hugo Leonardo de Souza Lima, que possui Síndrome de Down, possuindo despesa mensal de R$ 10.309,40, montante superior aos seus proventos.
Contrarrazões apresentadas pela agravada, aduzindo, em suma, que: (i) percebe o montante líquido mensal de R$ 4.270,10, e não de R$ 4.720,58, como alegado nas razões do agravo; (ii) é descabida qualquer ilação acerca da culpa para fins de casamento; (iii) “havia vultuoso patrimônio líquido nas contas do casal na data da separação de fato (junho de 2022), razão pela qual não há que se aceitar a pachorra de que somente o Agravante pode usufruir e se manter destes valores, a partir de então, enquanto a Agravada sofre para se manter”; e (iv) “são inúmeros casos da concessão da fixação de aluguéis e pensão alimentícia provisória, a fim de assegurar dignidade mínima a ex-cônjuge que se encontra, além da fragilidade emocional, também financeira com o seu padrão de vida construído por anos de união, utilizado de forma unilateral pelo agravante”.
E pede o desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento recursal, no sentido de afastar apenas os alimentos provisórios. É o relatório.
VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O inconformismo tem parcial procedência.
A interlocutória hostilizada concedeu tutela provisória de urgência.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
Demais questões não devem ser analisadas nesse momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, porquanto a Constituição Federal (CF) estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5º).
O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge tem fundamento no princípio da solidariedade e no dever de assistência mútua. É medida excepcional e de caráter temporário. É cabível em casos de comprovada e efetiva necessidade do ex-consorte que pleiteia a verba alimentar e na possibilidade econômica daquele que irá prestá-la (trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade).
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.
Portanto, o direito a receber a pensão de ex-cônjuge será temporário e durará o tempo necessário e suficiente para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia” (CC, art. 1.694, §§ 1º e 2º). “Em relação aos alimentos arbitrados em favor da ex-cônjuge, é entendimento pacífico na jurisprudência que a obrigação que pagar alimentos a ex companheiro não pode perdurar por tempo indeterminado, mas apenas por tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-companheiro” (TJMA.
AI 0808118-78.2020.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 07/10/2020). É cediço que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é devida quando quem os pretende não possui bens ou renda suficientes para prover de forma autônoma, sua mantença (CC, art. 1.695), de modo a assegurar o padrão de vida anterior à separação.
Esse tipo de prestação tem sido reservada para casos pontuais em que o consorte "é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente"(REsp 1.025.769/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
Compulsando detidamente os autos, à luz da natureza do conflito de interesses e o objeto devolvido à Instância Recursal através do presente agravo de instrumento, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento in totum da tutela de urgência, como feito pelo juízo de base.
Em sua petição inicial da ação originária, a autora, ora agravada, afirma ser servidora pública e anexou aos autos comprovante de renda no valor de R$ 4.720,58 líquido, não possuindo filhos menores e/ou dependentes.
Essa informação foi trazida ao agravo de instrumento pelo réu/agravante, muito embora, em sede de contrarrazões, ela tenha colacionado contracheque atual com renda mensal líquida de R$ 4.270,10 (id 24704239), sendo razoável presumir que a renda da agravada varia em torno desses valores.
Em que pese o reconhecimento da possibilidade de ser devida pensão alimentícia para ex-cônjuge ou companheiro, a legislação e a jurisprudência, ao mesmo passo da doutrina, são pacíficos que tais alimentos somente serão devidos ao indispensável à própria subsistência do alimentado, o que não parece ser o caso, em que a agravada possui plenas condições de prover o mínimo a garantir sua manutenção, à luz da dignidade da pessoa humana, percebendo remuneração fixa e contando com a ajuda de sua filha, como afirmado por ela em suas contraminutas recursais.
Nesse sentido, o TJMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar.
II.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Ausentes os vícios da omissão, contradição, obscuridade e erro material, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
IV.
Embargos de declaração rejeitados (ED’s na AC 003020/2019. 6ª Câmara Cível.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 08/01/2020).
ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
CARÁTER PERENE DA VERBA. 1.
Os alimentos fixados em favor de ex-cônjuge podem ter natureza perene, nos casos excepcionais em que se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 2.
O quantum fixado deve ser suficiente para assegurar ao alimentando condições de se manter condignamente, em status similar ao período do relacionamento. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 040225/2016. 4ª Câmara Cível.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 01/10/2020).
Na hipótese dos autos, portanto, não há falar-se em presunção de necessidade da agravada, porquanto maior de idade e absolutamente capaz, tendo atividade laboral efetiva e percebendo mais de três salários-mínimos mensais.
Conclui-se também pela ausência de probabilidade do direito autoral e a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se não fosse deferida a tutela de urgência (alimentos provisórios), o que impediria a sua concessão na base, razões pelas quais o capítulo decisório que concedeu a pensão provisória deve ser reformado.
Já o pleito recursal relativamente aos alugueis não prospera.
Isso porque os ex-cônjuges não podem ser compelidos a residirem juntos, no mesmo teto, em detrimento de suas vontades.
Se é certo que ambos possuem direito aos bens adquiridos na constância do casamento, certo é que possuem direito aos frutos desse patrimônio.
Assim, nesse ponto, vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso o pleito da autora/agravada fosse deferido apenas na sentença, sendo correta a interlocutória que determinou o pagamento dos aluguéis.
Trago à baila conveniente excerto do parecer do eminente representante do Parquet: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é no sentido de que: 'Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (...)' (STJ, REsp 1.375.271/SP, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017)".
Ademais, o periculum in mora em relação ao agravante foi, ao menos, diluído com o afastamento dos alimentos provisórios, de modo que esse requisito da tutela pende favoravelmente à agravada.
Logo, não se pode negar o direito das partes à moradia, sendo adequado e proporcional o montante fixado a título dos aluguéis, até o julgamento definitivo pelo juízo de solo.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, no sentido de afastar os alimentos provisórios arbitrados, mantendo, todavia, o pagamento dos alugueis, tal como determinado na interlocutória.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
12/07/2023 15:21
Juntada de malote digital
-
12/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:11
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO FERREIRA DE LIMA - CPF: *44.***.*06-49 (AGRAVANTE) e provido
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/06/2023 15:01
Juntada de parecer
-
06/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ABREU QUEIROZ em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:09
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
30/05/2023 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/05/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2023 15:51
Juntada de protocolo
-
17/05/2023 20:04
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/05/2023 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2023 18:46
Juntada de malote digital
-
12/05/2023 18:43
Juntada de malote digital
-
09/05/2023 16:30
Juntada de petição
-
03/05/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 10:24
Juntada de parecer
-
26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0804397-16.2023.8.10.0000 Agravante: Paulo Sérgio Ferreira de Lima Adogados: Raimundo Baptista Angelim Neto (OAB/MA 15.483) e Carlos Roberto Feitosa Costa (OAB/MA 3.639) Agravada: Sandra Renata Ferro de Lima Advogada: Conceição de Maria Abreu Queiroz (OAB/MA 7.214) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Paulo Sérgio Ferreira de Lima da decisão prolatada pela 3ª Vara de Família do termo judiciário sede da comarca da Ilha de São Luís na Ação de Divórcio Litigioso e Partilha de Bens proposta por Sandra Renata Ferro de Lima, que deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios em favor da autora em 15% dos rendimentos do réu, além de R$ 1.300,00 para o pagamento do aluguel da residência que ela passou a residir.
De acordo com a petição inicial do processo originário, as partes casaram-se no regime de comunhão parcial de bens, a 12/04/1996, permanecendo juntos até 29/06/2022, quando houve a separação de fato.
Do casamento adveio uma filha, já maior de idade e que não é parte no processo.
Almeja decretação de divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia de 15% dos rendimentos do réu, além de fixação de aluguéis pelo uso exclusivo da casa do casal, localizada no Planalto Vinhais, no valor de R$ 1.300,00, até que seja realizada avaliação oficial do valor locatício do bem.
A tutela foi inicialmente indeferida.
A autora pediu a reconsideração, anexando contrato de locação do imóvel em que passou a residir, datado de 01/12/2022, no valor de R$ 1.000,00.
Decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência, nos termos vindicados na exordial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: (i) a agravada é profissional remunerada há mais de cinco anos na EMSERH, com remuneração mensal líquida de R$ 4.720,58, afastando o estado de necessidade alegado; (ii) impossibilidade de arbitramento de aluguel em face da caracterização de abandono do lar; e (iii) é aposentado e percebe o equivalente a R$ 7.661,74 de proventos, além de arcar com uma pensão alimentícia no valor atual de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor de um filho de relacionamento anterior, Hugo Leonardo de Souza Lima, que possui Síndrome de Down, possuindo despesa mensal de R$ 10.309,40, montante superior aos seus proventos.
Pede o provimento, liminar e definitivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.
O efeito suspensivo vindicado, previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo plausibilidade do direito alegado e perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação.
Também insculpido no parágrafo único do art. 995, do CPC, que reza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, nesse momento processual, a atuação do Poder Judiciário há de se limitar a esses contornos.
A interlocutória hostilizada concedeu tutela provisória de urgência.
Em agravo de instrumento combatendo o deferimento ou o indeferimento de tutela provisória, a análise se restringe ao preenchimento dos requisitos legais: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida (CPC, art. 300).
Demais questões não devem ser analisadas nesse momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, porquanto a Constituição Federal (CF) estabelece que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5º).
O dever de prestar alimentos a ex-cônjuge tem fundamento no princípio da solidariedade e no dever de assistência mútua. É medida excepcional e de caráter temporário. É cabível em casos de comprovada e efetiva necessidade do ex-consorte que pleiteia a verba alimentar e na possibilidade econômica daquele que irá prestá-la (trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade).
No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.
Portanto, o direito a receber a pensão de ex-cônjuge será temporário e durará o tempo necessário e suficiente para que a pessoa se desenvolva profissionalmente e reverta a condição de necessidade. “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia” (CC, art. 1.694, §§ 1º e 2º). “Em relação aos alimentos arbitrados em favor da ex-cônjuge, é entendimento pacífico na jurisprudência que a obrigação que pagar alimentos a ex companheiro não pode perdurar por tempo indeterminado, mas apenas por tempo suficiente e razoável para que a alimentanda possa se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-companheiro” (TJMA.
AI 0808118-78.2020.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 07/10/2020). É cediço que a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é devida quando quem os pretende não possui bens ou renda suficientes para prover de forma autônoma, sua mantença (CC, art. 1.695), de modo a assegurar o padrão de vida anterior à separação.
Esse tipo de prestação tem sido reservada para casos pontuais em que o consorte "é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente"(REsp 1.025.769/MG, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
Compulsando detidamente os autos, à luz da natureza do conflito de interesses e o objeto devolvido à Instância Recursal através do presente agravo de instrumento, vislumbro a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris para fins de concessão parcial do efeito suspensivo vindicado.
A autora, ora agravada, na petição inicial da ação originária, afirma ser servidora pública e anexou aos autos comprovante de renda no valor de R$ 4.720,58 líquido, não possuindo filhos menores e/ou dependentes.
Na hipótese dos autos, não há falar-se em presunção de necessidade da agravada, porquanto maior de idade e absolutamente capaz, tendo atividade laboral efetiva e percebendo mais de três salários-mínimos mensais.
Em que pese o reconhecimento da possibilidade de ser devida pensão alimentícia para ex-cônjuge ou companheiro, a legislação e a jurisprudência, ao mesmo passo da doutrina, é pacífico também que tais alimentos somente serão devidos ao indispensável à própria subsistência do alimentado, o que não parece ser o caso, em que a agravada possui plenas condições de prover o mínimo a garantir sua manutenção, à luz da dignidade da pessoa humana, percebendo remuneração fixa e capaz de arcar com suas despesas essenciais.
Nesse sentido, o TJMA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar.
II.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Ausentes os vícios da omissão, contradição, obscuridade e erro material, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
IV.
Embargos de declaração rejeitados (ED’s na AC 003020/2019. 6ª Câmara Cível.
Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 08/01/2020).
ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
CARÁTER PERENE DA VERBA. 1.
Os alimentos fixados em favor de ex-cônjuge podem ter natureza perene, nos casos excepcionais em que se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. 2.
O quantum fixado deve ser suficiente para assegurar ao alimentando condições de se manter condignamente, em status similar ao período do relacionamento. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (AC 040225/2016. 4ª Câmara Cível.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 01/10/2020).
Conclui-se, portanto, nesse momento processual de cognição sumaríssima, pela ausência de probabilidade do direito autoral e a ausência de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se não fosse deferida a tutela de urgência (alimentos provisórios), o que impediria a sua concessão na base.
Já o pleito recursal relativamente aos alugueis não prospera.
Isso porque as partes não podem ser compelidas a residirem juntos, no mesmo teto, em detrimento com as suas vontades.
Se é certo que ambos possuem direito aos bens adquiridos na constância do casamento, é certo também que possuem direito aos respectivos frutos.
Assim, a priori, o perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação não foi comprovado cabalmente, sendo, ao menos, diluído com o afastamento dos alimentos provisórios, de modo que esse requisito de suspensividade (CPC, 1.019, I) pende favoravelmente à agravada.
Logo, não se pode afastar, ao menos nesse juízo de cognição sumária, o direito das partes à moradia, sendo adequado e proporcional o montante fixado a título dos aluguéis, até o julgamento definitivo do presente recurso ou decisão contrária do juízo de solo.
Ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, no sentido de afastar os alimentos provisórios arbitrados em benefício da agravada.
Oficie-se ao Juízo a quo, com cópia desta decisão, facultando-lhe apresentação das informações de praxe.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, do CPC).
Com ou sem manifestação dos recorridos, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (CPC, art. 1.019, III, do CPC).
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
23/03/2023 21:11
Juntada de malote digital
-
23/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 18:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/03/2023 16:13
Juntada de petição
-
10/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822032-46.2019.8.10.0001
Condominio Fernando de Noronha
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Rodrigo Melo Buhatem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801225-70.2023.8.10.0128
Raimundo Nonato Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:45
Processo nº 0801051-83.2023.8.10.0056
Raimundo Emilio Rocha da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:10
Processo nº 0002156-67.2014.8.10.0049
Maria de Jesus Alvares Pinheiro Melo
Banco Bmb - Banco Mercantil do Brasil S/...
Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2014 09:59
Processo nº 0800721-52.2022.8.10.0111
Jose Alberto Andrade Braga
Ana Lucia Meireles Andrade
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 10:46