TJMA - 0800721-52.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:18
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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21/04/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:44
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800721-52.2022.8.10.0111 REQUERENTE: JOSE ALBERTO ANDRADE BRAGA JOSE ALBERTO ANDRADE BRAGA Pov.
Juçaral do Vital, S/N, Zona Rural, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA (OAB 17950-MA) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposta por JOSE ALBERTO ANDRADE BRAGA, qualificado.
O despacho proferido sob o ID 76649522, determinou que a parte autora juntasse aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao ID 81921596 a parte autora emendou a inicial.
Despacho ao ID 85883370 determinando que a parte autora juntasse aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar e também sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, deveria indicar e comprovar os valores a levantar.
Devidamente intimada, a parte autora trouxe aos autos somente uma declaração assinada pelo advogado informando que não há bens a inventariar (ID 86067862) e que não dispõe de acesso ao SISBAJUD para saber sobre valores resgatáveis do falecido. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313).
Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para apresentar a declaração de inexistência de bens a inventariar, bem como indicar e comprovar os valores a levantar, ocasião em que fora oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência, conforme despacho.
No entanto, tal diligência não foi cumprida de forma integral, tendo o patrono da autora sido devidamente intimado, porém, juntou aos autos somente a declaração de não existência de bens assinada pelo próprio causídico de forma digital (ID 86067862).
Além disso, informou que não dispõe de acesso ao SISBAJUD para saber sobre valores resgatáveis do falecido.
In casu, acerca da inexistência de bens, verifica-se que não constam nos autos certidão negativa sobre a inexistência de bens do cartório da cidade onde residia a falecida, qual seja: Marabá/PA.
Em relação à verificação do limite de 500 OTNs, não foram informados os valores que se pretendem levantar ou em qual instituição financeira a falecida mantinha conta bancária.
Reputo descabido e sem previsão legal o pedido genérico para pesquisa de ativos sem indicação ao mesmo da instituição financeira em que o falecido possuiria contas.
Evidente que os herdeiros sabem em qual banco seu falecido pai costuma realizar transações.
Caso assim não fosse, deveriam informar a razão de não ter tal informação simples.
Certo que não cabe ao judiciário realizar pesquisas sobre ativos em nome de falecidos sem quaisquer elementos para expedição de alvará, caso algum valor seja encontrado.
Não há previsão normativa para tanto.
Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016).
A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Intime-se por publicação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês Respondendo (Portaria-CGJ no 1147, de 09 de março de 2023) -
21/03/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:03
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:22
Juntada de petição
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15/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:14
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:18
Juntada de petição
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03/12/2022 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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03/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:06
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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