TJMA - 0001026-55.2016.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:38
Juntada de protocolo
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13/05/2025 16:34
Juntada de protocolo
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09/05/2025 17:10
Juntada de guia de execução definitiva
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28/01/2025 17:32
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 14:29
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:25
Juntada de petição
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22/01/2025 12:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2024 10:00
Juntada de intimação
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08/11/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:24
Juntada de petição
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13/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:16
Juntada de diligência
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04/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:48
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:48
Juntada de decisão
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07/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 00:47
Decorrido prazo de OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:48
Juntada de diligência
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23/05/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 19:32
Outras Decisões
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02/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 21:32
Juntada de petição
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19/04/2023 23:27
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2023 10:25
Juntada de apelação
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15/04/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001026-55.2016.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE(S): Ministério Público REQUERIDO(S): OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais desta Comarca, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a conduta delitiva prevista no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Aduz o Ministério Público, colhendo informações do Inquérito Policial que instruiu a inicial, que no dia 01/10/2016, por volta das 00h20mim, em Capinzal do Norte, foi encontrado uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, Marca Taurus, com numeração raspada, com 04 munições em um veículo que o acusado se encontrava.
Instruiu a denúncia os autos do inquérito policial.
Autos de apresentação e apreensão em id Num. 43269545 - Pág. 12.
Denúncia recebida no dia 11 de Janeiro de 2017 em id Num. 43269545 - Pág. 32.
O réu foi citado pessoalmente e a defesa apresentou a resposta à acusação em id Num. 43269545 - Pág. 37.
A audiência de instrução foi realizada em 27 de outubro de 2021, sendo inquiridas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa realizado o interrogado o réu.
Na fase de alegações finais, o Ministério Público, em suma, pugnou pela condenação do acusado nos termos descritos na denúncia.
A defesa do réu requereu, em alegações finais em memoriais, a absolvição do réu nos termos do art. 386, VI, CPP; em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal.
CONFORME ART. 93, IX DA CF/88, PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, objetivando-se apurar no processo a responsabilidade criminal do Réu, pela prática do delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
O acusado OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS foi preso em flagrante no dia 01/10/2016 pela suposta prática do crime de porte de arma com numeração raspada.
O crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário atestar a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do auto de apresentação e apreensão de revolver, calibre 38, Marca Taurus, com numeração raspada, com 04 munições.
Além disso, foi acostado ID Num. 43269545 - Pág. 13, laudo de eficiência de armas de fogo e cartuchos apreendidos.
Em decorrência da análise das provas carreadas, dúvidas não pairam sobre a sua responsabilidade criminal, encontrando-se incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, conforme depoimentos judiciais prestados: Em juízo, a testemunha Policial Marcelo Augusto Monteiro Santos disse em juízo que era véspera das eleições municipais; que a polícia foi informando que um dos integrantes do veículo estava dando disparo de arma de fogos; que chegaram ao local tinha muita gente querendo bater no pessoal do veículo; que fizeram vistoria no veículo e acharam a arma escondida no veículo; que conduziram os ocupantes do veículo; que o acusado disse que a polícia queria bater nele; que o motivo da briga era por motivação política; que a arma estava com numeração raspada; que conhecia o acusado apenas de vista por ser candidato a vereador.
A testemunha Policial Miguel Martins dos Santos contou em juízo que estava de serviço e fazendo rondas no período da campanha eleitoral; que tiveram uma informação de uma batida de veículos; que teria ocorrido uma ameaça; fizeram uma busca no veículo e encontraram a arma; que o acusado foi conduzido; que momento antes da aglomeração o acusado teria ameaçado outra pessoa; que já conhecia o acusado; que não conhece o acusado cometendo outros crimes.
A testemunha de Defesa Valdeci Lima Pinto disse que foi a primeira vez que o acusado e envolveu em outro crime desta natureza; que estava no dia da prisão do acusado; que andava junto com o acusado no dia; que o outro grupo político parou eles; que o carro foi revistado e não foi encontrado nada no carro; que o grupo político que chegou tiraram ele do carro; que a polícia não encontrou a arma no carro.
O réu OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em seu interrogatório requereu ficar em silêncio.
Percebe-se, portanto, que os fatos descritos na denúncia restaram devidamente comprovados.
Em relação ao crime de porte de arma com numeração raspada, os relatos dos policiais militares está em satisfatória harmonia com o que mais consta dos autos.
Do exame do conjunto probatório, outra conclusão não é possível, senão a de que o acusado, isoladamente, de fato, praticou a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, porquanto as armas de fogo e munições elencadas nos autos foram encontradas em veículo que o acusado se encontrava, não tendo porque duvidar do depoimento dos policiais militares.
Com efeito, o tipo penal descrito no art. 16 da Lei 10.826/03 constitui crime do tipo misto alternativo, de forma que a subsunção da conduta praticada a quaisquer das hipóteses de incidência penal previstas na norma é suficiente para, de forma autônoma, aperfeiçoar o delito.
De outro lado, tanto faz praticar somente uma das condutas, como várias delas, comete-se apenas um delito.
Assim, extraio dos autos que as provas aqui produzidas são harmônicas no sentido de que restou plenamente demonstrado que o acusado guardava no interior de do veículo a arma descrita no auto de apreensão além das munições, em desacordo com determinação legal.
Logo, as condutas dos acusados amoldam-se à prevista pelo legislador no artigo acima citado, vez que este foi preso em flagrante por possuir em seu veículo, uma arma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e merece ser condenado.
A testemunha de defesa afirmou que não foi encontrado arma no veículo.
Contudo este depoimento se encontra isolado com relação ao caderno processual dos autos.
E a Defesa não conseguiu explicar como a arma foi encontrada e relatada nos autos. É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública.
Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova.
Assim vem orientando o STJ: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório - Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566). (STJ-1001342) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA.
ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. pretório excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma dedesconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável bde ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 404.507/PE (2017/0146497-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer.
DJe 18.04.2018).
Compartilho do entendimento majoritário relativamente à validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
E, no caso, não há elementos para se afirmar que os agentes policiais estão falseando os fatos.
Em momento algum da instrução o acusado justificou as razões pelas quais estaria sendo perseguido por agentes públicos, assim como não mencionou nenhum fato concreto que os demonstrasse.
A simples palavra do denunciado, sem qualquer suporte probatório, não pode retirar todo o crédito da atividade desempenhada pelos policiais, as quais, como toda atividade administrativa, possuem ao seu lado a presunção de legalidade.
Este tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (STF, HC 74.608 SP., Rel.
Min.
Celso de Mello). “Os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após foram compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tudo por vil escopo de inculpar inocente” (RT 411/266; no mesmo sentido, STF, HC 73.518-SP, Rel.
Ministro Celso de Mello). “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita”(RTJ68/64), assim, o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”(HC n° 74.608-SP STF).
O testemunho de Defesa apresentado está destoante do arcabouço probatório constante nos autos, em afirmar que não foi encontrado arma no veículo.
Não há maiores considerações a serem feitas acerca da autoria que restou devidamente comprovada.
Ademais, o laudo de exame em arma de fogo atesta que o revólver apreendido, estava com a numeração raspada e apresentou resultado positivo em sua eficiência. 2- DA MATERIALIDADE: A materialidade resta límpida, como se depreende das provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, notadamente pelo depoimento das testemunhas, laudo de exame de arma de fogo e depoimentos das testemunhas policiais.
Não há necessidade de prova específica quanto à materialidade. 3- DA TIPICIDADE: Não obstante a voracidade legislativa, ora tornando condutas penalmente relevantes, ora endurecendo seu caráter retributivo (mal pelo mal, pena pelo delito), motivada por pressões e empuxos de ordem política, econômica ou social, a moderna exegese penal não pode deixar de partir, como os demais ramos do direito, da raiz constitucional. É, pois, a Constituição a baliza que deve guiar o Direito Criminal e frear ímpetos legislativos casuísticos.
Assim, é indispensável que tipificação formal do delito respeite o quadro de valores constitucionais, onde apenas interesses de extrema importância merecem a tutela penal.
Sobre o tema, sem embargo de juristas da escola de Claus Roxim, Eugenio Zaffaroni e Luis Flávio Gomes, é esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] A imputação objetiva, em síntese, exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico[...]” O fundamento do posicionamento acima é de que não basta ao delito reunir os elementos objetivos, mas que também haja relevância do bem jurídico tutelado e do dano a ele causado.
Pois bem, da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta do inculpado coincide com a tipificação formal contida no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Autoria e materialidade suficientemente demonstradas, o que sugere o acolhimento da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, condenando o acusado OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, no início qualificado, na pena cominada à conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso IV da lei n° 10.826/2003.
Atendendo aos comandos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais com o escopo de fixar-lhe a pena-base do réu.
Dosimetria da Pena: a) Culpabilidade: normal para o crime em tela; b) Antecedentes: o réu não tem antecedentes; c) Conduta social: sem relato nos autos; d) Circunstâncias: normal para o crime em tela; e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se analisar tal aspecto; f) Motivos: afirma o réu que portava a arma para sua defesa pessoal e para trabalhar de segurança; g) Consequências: sem consequências. h) Comportamento da vítima: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, nestes casos, o sujeito passivo é o Estado.
Desta feita, considerando que não há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, com supedâneo no art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Sem atenuantes e agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena, pelo que a deixo definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Aplico-lhe ainda a pena de multa que arbitro em 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente no País para cada dia-multa.
Presentes as condições constantes do art. 44, incisos I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos no valor de 02(dois) salários-mínimos.
A prestação pecuniária deverá ser depositada em conta judicial e deverá ter como destinação o financiamento de projetos sociais desenvolvidos por entidades sociais previamente cadastradas nesta Unidade Judicial.
O descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos implicará na conversão à pena privativa de liberdade com a consequente PRISÃO do sentenciado.
Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade nos autos, concedo-lhe o direito de assim permanecer até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Atento à nomeação do Patrono como Defensor Dativo, com apresentação de resposta a acusação, participação em audiência e a apresentação de alegações finais e aos parâmetros da Resolução n° 09/2018 do Conselho Seccional da OAB/MA, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB MA16067-A, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, oficie-se à Procuradoria-Geral do estado do Maranhão para que proceda ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado: 1 - lavre-se certidão de trânsito em julgado e expeça-se carta de sentença para execução da pena; 2 - oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos; Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388).
Determino que a Patrona RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA - OAB MA7062 seja desabilitada nos autos e seja feita a habilitação do atual Defensor Dativo Dr.
JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - OAB MA16067-A P.R.I.C.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA - 
                                            
23/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:59
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2022 23:59.
 - 
                                            
27/11/2022 19:36
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2022 15:13
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/11/2022 13:26
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/11/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/11/2022 07:31
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
21/03/2022 08:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2022 15:58
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2022 22:26
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 03/02/2022 23:59.
 - 
                                            
12/01/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/12/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2021 09:21
Juntada de petição
 - 
                                            
23/11/2021 08:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/11/2021 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
28/10/2021 13:58
Juntada de termo
 - 
                                            
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2021 14:00.
 - 
                                            
28/10/2021 00:03
Decorrido prazo de VALDECI LIMA PINTO em 25/10/2021 14:00.
 - 
                                            
27/10/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/10/2021 18:09
Audiência Instrução realizada para 27/10/2021 17:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
 - 
                                            
27/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/10/2021 14:55
Juntada de petição
 - 
                                            
26/10/2021 18:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2021 14:00.
 - 
                                            
22/10/2021 08:57
Juntada de termo
 - 
                                            
21/10/2021 18:45
Audiência Instrução cancelada para 25/10/2021 14:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
 - 
                                            
21/10/2021 14:13
Juntada de termo
 - 
                                            
21/10/2021 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/10/2021 10:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/10/2021 09:47
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/10/2021 09:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/10/2021 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/10/2021 09:26
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/10/2021 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/10/2021 16:20
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2021 16:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2021 16:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/10/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/10/2021 16:16
Audiência Instrução designada para 27/10/2021 17:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
 - 
                                            
20/10/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2021 21:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/10/2021 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2021 18:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/10/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2021 18:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
15/09/2021 14:01
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2021 19:54
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2021 19:53
Juntada de petição
 - 
                                            
10/09/2021 10:45
Juntada de termo
 - 
                                            
09/09/2021 11:55
Audiência Instrução designada para 25/10/2021 14:00 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
 - 
                                            
09/09/2021 11:53
Juntada de termo
 - 
                                            
09/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/09/2021 11:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2021 11:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/09/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2021 17:04
Decorrido prazo de OSLEANDRO PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/05/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/05/2021 21:58
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/04/2021 21:50
Juntada de petição
 - 
                                            
09/04/2021 12:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/04/2021 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2021 10:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2021 10:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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