TJMA - 0801612-41.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:21
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 23:21
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:57
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:56
Juntada de diligência
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de ASSESC-SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:21
Decorrido prazo de ASSESC-SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801612-41.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS DEMANDADO: ASSESC-SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA, SERASA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Alega a parte autora que em 22/02/2022 se matriculou no curso de Serviços Jurídicos e Notariais ministrado pela requerida ASSESC, pagando a quantia de R$ 133,16 (cento e trinta e três reais e dezesseis centavos).
No entanto, afirma que não conseguiu assistir qualquer aula, em virtude de dificuldades de acesso à plataforma virtual da instituição, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do curso sem, contudo, ser atendido.
Informa, em continuidade, que teve o seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela demandada, por dívida no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), com vencimento em 10/03/2022, e que ingressou com reclamação no PROCON/MA, mas não obteve resposta.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento da sua inscrição no curso em questão, dos débitos oriundos do contrato, bem como da restrição creditícia noticiada, além de indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais, vez que a discussão sobre suposta insuficiência de provas se confunde com o mérito da demanda.
Declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva da demandada SERASA S.A., uma vez que a pretensão deduzida em juízo diz respeito unicamente à relação jurídica havida entre o autor e a corré ASSESC, não havendo sequer questionamentos sobre eventual descumprimento do dever da requerida SERASA de notificação do consumidor a respeito da inscrição do seu nome no rol de inadimplentes.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, o autor comprovou que em fevereiro de 2022 se matriculou no curso de Serviços Jurídicos e Notariais da instituição de ensino requerida e que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, por dívida com a mesma instituição, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), com vencimento em 10/03/2022. É certo que a inversão do ônus probatório não exime o consumidor demandante de provar minimamente o direito alegado.
Sob este prisma, analisando detidamente os autos virtuais da presente contenda, tenho que o requerente não logrou comprovar suficientemente a resenha fática descrita. É que não há provas mínimas de que ele solicitou formalmente o cancelamento de sua matrícula, tampouco das alegadas dificuldades de acesso ao ambiente virtual de ensino da demandada, para efeito de demonstração de eventual empecilho insuperável.
Ora, como os serviços educacionais ficaram à disposição do demandante, fica ele obrigado às mensalidades até o momento do pedido formal de cancelamento.
Não havendo sequer indícios de que referido pedido foi realizado em momento anterior às cobranças ora questionadas, reputa-se como regular exercício do direito a conduta da parte requerida, revelando-se infundados os pedidos indenizatórios e de cancelamento dos débitos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
23/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 17:52
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2023 01:11
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:39
Juntada de termo
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03/05/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:38
Juntada de petição
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30/04/2023 02:20
Juntada de petição
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26/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:46
Juntada de diligência
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801612-41.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: WELLINGTON ANDRADE DOS ANJOS DEMANDADO: ASSESC-SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: ASSESC-SOCIEDADE EDUCACIONAL DE SANTA CATARINA LTDA E SERASA S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-AAdvogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada, que será realizada no dia 02/05/2023 09:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,3 de abril de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
03/04/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:44
Juntada de petição
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30/03/2023 00:37
Juntada de petição
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29/03/2023 16:44
Juntada de protocolo
-
29/03/2023 14:03
Juntada de contestação
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23/03/2023 11:28
Juntada de contestação
-
03/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:54
Juntada de termo
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15/02/2023 10:11
Juntada de termo
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12/12/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2022 15:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:33
Juntada de Ofício
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08/11/2022 10:19
Juntada de termo
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07/11/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:27
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 11:22
Juntada de termo
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27/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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