TJMA - 0800099-19.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DAMASCENO em 22/01/2024 23:59.
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31/12/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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31/12/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:26
Juntada de petição
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05/12/2023 03:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:27
Juntada de petição
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30/11/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:06
Juntada de petição
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27/11/2023 10:45
Juntada de petição
-
24/11/2023 09:27
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 08:59
Juntada de petição
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20/11/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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14/11/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:37
Juntada de petição
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20/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:13
Juntada de petição
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15/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DAMASCENO em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800099-19.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: SEBASTIAO ALVES DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR (OAB 14639-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) Destinatário: SEBASTIAO ALVES DAMASCENO RUA ULISSES GUIMARÃES, 288, AEROPORTO, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para que manifeste o interesse no cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA - 11 de maio de 2023 Cordialmente, MAX DE SOUSA BONFIM Tecnico Judiciario -
11/05/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:26
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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04/05/2023 10:40
Juntada de petição
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25/04/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DAMASCENO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 12:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800099-19.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: SEBASTIAO ALVES DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR (OAB 14639-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO (OAB 9416-MA) Destinatário: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, Dr.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos acima epigrafados, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 10(dez) dias.
PEDREIRAS - MA, 31 de março de 2023 Cordialmente, KEDMA KAROLLYNNE SANTANA MOREIRA RIMAR Tecnico Judiciario Em anexo cópia da sentença.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário, independente do esgotamento das vias administrativa.
Afasto, ainda, a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Afasto, também, a preliminar arguida pelo Banco de incompetência deste Juizado, tendo em vista a complexidade da causa, vez que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide.
Por fim, afasto a preliminar de ausência de documento indispensável, tendo em vista que a parte autora juntou extrato de sua conta bancária (Id. 84323176).
Afastada as preliminares, passo ao exame do mérito.
Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), cabendo-lhe, portanto, a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere á responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
No presente caso, a parte demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais por ter sido atrelado a seu provento empréstimo no valor de R$ 15.496,71, supostamente firmado em novembro de 2022, com desconto mensal no valor de R$ 424,00, sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo.
O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, documentos comprobatórios suficientes que firmassem credibilidade a sustentar o crédito que pleiteia, vez que sequer juntou o suposto contrato firmado entre as partes.
Fica patente a verossimilhança da alegação da parte demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios da contestação que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não é o caso.
Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença.
Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição Cidadã e depois reproduzida no Novel Código Civil trás deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato.
Cumpre doravante as parte deveres pré e pós-contratuais, ou mesmo no transcorrer da relação obrigacional.
Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”.
Sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo).
Deveres como lealdade, confiança e sobretudo dever de cuidado.
O dever de cuidado que se mostra ausente no caso em apreço, tendo em vista que a instituição financeira sequer se desincumbiu de atentar para a prática reiterada de falsificação de assinaturas ou de elaboração de contratos com dados falsos de aposentados.
O ativismo jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça.
Tão pouco o juiz, na apreciação da causa, deve escusar-se da realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Pedreiras, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar, iludir e apoderar-se de dados dos aposentados buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de idosos e falsificando assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta, todavia exige uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação.
Tal redistribuição têm, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo.
A responsabilidade objetiva esta mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é clarividente ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito.
No que tange aos danos morais, restam comprovados pelo desconto consignado que a parte demandante se viu privada injustificadamente de valores que lhe providenciam o sustento.
Disto decorre inequívoca frustração, humilhação e comprometimento de sua renda.
A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao seu direito da personalidade, afronta a sua dignidade.
Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para: - Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 4.892,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e dois reais), dos quais R$ 3.392,00, referem-se a 04 prestações de R$ 424,00, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC, e o restante, R$ 1.500,00 a título de danos morais.
Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária, nos termos do INPC, e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, quanto ao restante da condenação incidirá correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
Juntado por ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO - MAGISTRADO em 21/03/2023 13:16:04 -
31/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:13
Juntada de termo
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09/03/2023 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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09/03/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:22
Juntada de réplica à contestação
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08/03/2023 15:03
Juntada de petição
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28/02/2023 08:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:02
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:56
Juntada de contestação
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08/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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26/01/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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