TJMA - 0806351-97.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOHNNY DE JESUS LIRA RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DA SMTT em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:11
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON em 02/05/2023 23:59.
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12/04/2023 10:10
Juntada de malote digital
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04/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806351-97.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Johnny de Jesus Lira Rodrigues Advogado: Dr.
Luciano Marques de Sousa OAB/MA 17038 Impetrado: Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Johnny de Jesus Lira Rodrigues contra ato reputado ilegal e arbitrário do Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís, autoridade indigitada coatora.
Ocorre que, nos casos de mandado de segurança, para a fixação do juízo competente o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça[1].
Sob essa ótica, analisando as peculiaridades do presente caso, verifico ser esta Corte de Justiça incompetente para apreciação do presente mandamus.
Primeiro porque a Constituição do Estado do Maranhão é taxativa ao estabelecer, in verbis: Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: VI - o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça.
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei n.º 14/1991), ainda, preconiza em seu art. 30, I, “f”, in verbis: Art. 30 – Compete ao Tribunal de Justiça: I processar e julgar originariamente: [...] f) o “Habeas-Data” e o Mandado de Segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos Procuradores Gerais, dos Secretários de Estado, do próprio Tribunal, do seu Presidente ou de suas Câmaras, do Presidente destas, do Corregedor Geral da Justiça e de Desembargador; [...] Por sua vez, consoante disciplina o Regimento Interno deste Colendo Tribunal a esta Corte compete processar e julgar mandados de segurança apenas em se tratando de atos emanados do “governador, da mesa e presidência da Assembleia Legislativa, do presidente do Tribunal de Justiça, do corregedor-geral da Justiça, dos presidentes da Seção Cível, das câmaras reunidas ou isoladas, dos desembargadores, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador geral de Justiça” (art. 7º, parágrafo único, V); de “secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público-geral ou conselheiro do Tribunal de Contas” e “juiz de direito em matéria cível” (art. 14-A, I e II) e “juiz de direito em matéria criminal” (art. 15, I, “c”).
Nesses termos, considero, portanto, que a competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Trânsito e Transporte de São Luís é do Juízo de 1º Grau, posto que se trata de ocupante de cargo público não arrolado na Constituição Estadual, ou mesmo no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado e no Regimento Interno desta Corte, dentre as autoridades cujos atos se acham passíveis de apreciação originária por este Tribunal na via mandamental.
Ante tudo quanto foi exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar o presente mandamus, razão pela qual determino a baixa dos presentes autos, a fim de que seja a demanda distribuída em sede de primeiro grau, a uma das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CRIMINAL.
INJÚRIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PEDIDO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO-CONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE COATORA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA.
Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ou, no caso de se entender pela supressão de instância, a determinação de que o Tribunal de Justiça de Goiás proceda ao exame do habeas corpus ali impetrado.
Pedido de trancamento da ação penal que não foi analisado em 2º grau de jurisdição, pois o Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus por incompetência daquela Corte.
Conhecimento do pleito de trancar a ação penal que implicaria em supressão de instância.
Precedentes.
Não se acolhe tampouco o pedido de se determinar que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás proceda ao exame do habeas corpus ali impetrado.
O critério prevalente para a determinação da competência para o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de membro integrante do Juizado Especial Criminal Federal é o da hierarquia jurisdicional, sobressaindo a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para o processamento do feito.
Precedente.
Ordem denegada. (STJ.
HC 32510/GO.
Quinta Turma.
Rel.
Min.
Gilson Dipp, Data Decisão: 25.05.2004) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A competência para processar e julgar o mandado de segurança, aí compreendido o poder de declarar – a inadmissibilidade, é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça ou, onde houver, do Tribunal de Alçada. (STJ.
CC 38190 / MG, Segunda Seção; Rel.
Ari Pargendler.
Data Decisão: 09.04.2003) -
31/03/2023 09:30
Juntada de malote digital
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31/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 18:45
Declarada incompetência
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30/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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