TJMA - 0802994-65.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 20:28
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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26/03/2021 15:27
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:27
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:27
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO: 0802994-65.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NIVALDO PIMENTEL ALVES REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE NIVALDO PIMENTEL ALVES, sob a alegação de que houve omissão na sentença de ID 31426114, pois não houve condenação da requerida na restituição de indébito alusiva à CNR declarada inexistente, e contradição no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o qual fora julgado improcedente. O embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos, entendendo não haver contradição nem omissão na sentença ora atacada. É o relatório.
Decido. Primeiramente, verifica-se a tempestividade dos presentes Embargos Declaratórios, vez que interpostos dentro do quinquídio legal, consoante art. 1023 do CPC c/c art. 49 da lei nº 9099/95. Sabe-se que os embargos de declaração têm por objetivo a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material não se prestando, todavia, ao revolvimento de questão de fundo. No caso, compulsando os presentes autos, observa-se que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que, conquanto possam estes ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. E, no presente caso, observa-se que a sentença em foco, ao declarar inexistente o débito em questão, entendeu que, no caso, não cabia indenização por danos morais nem restituição de indébito, mesmo porque, não obstante a alegação da parte autora de que efetuou o pagamento integral do valor indevidamente cobrado pela requerida, não fez prova do alegado. Assim, vê-se que constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas obscuridades e omissões ou contradições.
Assim, eventual rediscussão do mérito somente pode ocorrer em sede de recurso inominado. Face ao exposto, conheço os presentes embargos, e, no mérito, julgo-os improcedentes, por não se encontrarem presentes, na decisão ora atacada, a omissão, contradição ou obscuridades alegadas pelo embargante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 4 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
05/03/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2020 17:24
Conclusos para decisão
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22/07/2020 06:55
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:14
Juntada de Ato ordinatório
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14/07/2020 17:06
Juntada de Certidão
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07/07/2020 10:49
Juntada de petição
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06/07/2020 15:40
Juntada de embargos de declaração
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30/06/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2019 17:22
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 17:22
Juntada de Certidão
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12/11/2019 19:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2019 08:20 1ª Vara de Lago da Pedra .
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12/11/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 02:14
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 02:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 16:30
Juntada de contestação
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27/10/2019 02:00
Decorrido prazo de CEMAR em 23/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 15:12
Juntada de diligência
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15/10/2019 11:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 11:22
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 08:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2018 10:25
Conclusos para decisão
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17/11/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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