TJMA - 0840032-60.2020.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Acoes Previdenciarias Acidentarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:23
Declarada incompetência
-
14/03/2025 10:36
Juntada de laudo
-
07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 12:46
Declarada incompetência
-
09/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:38
Juntada de laudo
-
29/11/2024 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:18
Juntada de diligência
-
22/11/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:18
Juntada de diligência
-
15/11/2024 19:55
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:13
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 10:33
Nomeado perito
-
18/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:54
Juntada de petição
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:33
Juntada de petição
-
28/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FRANCYNEIDE LOPES LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:39
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2024 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:04
Juntada de réplica à contestação
-
01/11/2023 01:04
Juntada de contestação
-
20/09/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 13:16
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
22/05/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:58
Juntada de petição
-
02/11/2022 04:16
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:23
Declarada incompetência
-
13/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:34
Juntada de termo
-
03/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:41
Juntada de petição
-
01/10/2021 10:42
Juntada de termo
-
01/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0840032-60.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCYNEIDE LOPES LIMA DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA, ajuizada por FRANCYNEIDE LOPES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando em caráter antecipado, que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença em virtude de acidente de trabalho.
O referido processo foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que declinou competência para este Juizado em razão do valor da causa.
Pois bem.
No tocante a matéria em questão a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, entende que a pretensão de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho insere-se na exceção prevista artigo 109, I da Carta Magna, justificando a competência da Justiça Comum Estadual, vejamos: STJ-1190846) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2.
Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3.
Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4.
Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5.
Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual. (Recurso Especial nº 1838619/MG (2019/0278649-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 05.11.2019, DJe 18.11.2019) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar conflito negativo de competência (processo nº. 016166/2016), entendeu que a demanda em se discute aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de auxílio-doença em decorrência de acidente de trabalho (artigo 21, I da Lei 8.213/91) atrai a competência para a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REVISÃO DE CÁLCULOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
LEI COMPLEMENTAR N.º 14 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 151, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.
I.
A Lei Complementar nº 151, de 04 de dezembro de 2012, modificou alguns dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), destacando-se, no caso presente, a atribuição de competência às 1ª, 2ª, 3º, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís para apreciar as ações acidentárias em face do Instituto Nacional de Previdência Social (art. 109, I, da CF e art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
II.
Cabem às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública processar e julgar os feitos que visam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, na qual o INSS figurar como réu, com fundamento no art. 9º, XXXIII, da Lei Complementar n.º 14/91, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 151/2012.
III.
Conflito de Competência julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante. (CCCiv 0161662016, Rel.
Desembargador(a) JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, importa ressaltar que no art. 5o, inciso II, da lei 12.153/2009, traz o rol taxativo de entes passíveis de figurar no polo passivo das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não constando na citada relação o INSS ou qualquer órgão ou autarquia Federal, senão vejamos: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Dessa forma, pelas razões expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do NCPC, declino da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
28/09/2021 11:56
Juntada de Ofício
-
28/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:35
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2021 21:31
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840032-60.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCYNEIDE LOPES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS Trata-se de Ação de restabelecimento/concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Francynede Lopes Lima em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS a fim de que seja concedido auxílio-doença para a autora, vez que se encontra incapacitada para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de retorno ao trabalho.
Relatado, passo à decisão.
A Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos, o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Logo, considerando o proveito econômico da causa, a quantidade de autores e a fixação do teto de 60 salários mínimos, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública – MA, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
15/09/2021 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 11:22
Outras Decisões
-
25/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:09
Juntada de petição
-
29/01/2021 03:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:35
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840032-60.2020.8.10.0001 AUTOR: FRANCYNEIDE LOPES LIMA Advogado do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o proveito econômico da causa, a quantidade de autoras e a fixação do teto de 60 salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, intimem-se as autoras para adequarem o valor da causa para o proveito econômico pretendido, no prazo de 15 dias, pena de envio para o Juizado Especial da fazenda Pública.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
15/01/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 03:32
Juntada de petição
-
14/12/2020 14:33
Outras Decisões
-
08/12/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800581-51.2018.8.10.0113
Cristiano de Macedo Damasceno
Antonio Bertino Nogueira Filho
Advogado: Marcio Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2018 17:09
Processo nº 0804991-83.2019.8.10.0060
Edir Dias Sousa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Jefferson da Silva Baima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2019 18:44
Processo nº 0801741-22.2020.8.10.0023
Francisco da Conceicao Rocha
Valle do Acai Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Lucas Lopes Tertulino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2020 11:31
Processo nº 0804156-61.2020.8.10.0060
Maria de Lourdes Sousa Filha
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Francisco Procedomio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 19:01
Processo nº 0804005-83.2018.8.10.0022
Antonio Carlos Arruda Teixeira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elkemarcio Brandao Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2018 10:49