TJMA - 0800642-60.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 09:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 09:05 Transitado em Julgado em 18/07/2023 
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                                            21/07/2023 04:37 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:37 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 18/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:36 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 02:14 Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            27/06/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800642-60.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA ELZA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE) SENTENÇA Cuidam-se os autos Ação declaratória de inexistência de relação jurídica “seguro não contrato” c/c indenização por danos morais movida por MARIA ELZA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados.
 
 A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da rubrica “Sul América Seg de Vida e Prev S ”, posto que tem ocorrido descontos em seu benefício referente a esta sem sua anuência.
 
 Desta feita, requer a suspensão definitiva da supramencionada cobrança, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Documentos coligidos.
 
 Contestação apresentada pela ré Banco Bradesco SA, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da demanda.
 
 Ao ID 94389663, a parte autora e a ré Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A transigiram, requerendo a homologação do acordo.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Brevemente relatado.
 
 Passo à fundamentação.
 
 A priori, verifica-se que a parte ré Banco Bradesco SA alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o seguro contestado pela autora pertence a outra demandada.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que assiste razão a requerida.
 
 Segundo o Professor e também Magistrado, Desembargador Elpídio Donizetti (2011, p. 53), a legitimidade para a causa “decorre da pertinência subjetiva com o direito material controvertido.
 
 Serão partes legítimas, portanto, os titulares da relação jurídica deduzida (res in iudicium deducta)”.
 
 In casu, verifica-se que o extrato de ID 88061852, esclarece que os descontos na conta da autora referem-se a pagamento de cobrança efetuada pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A.
 
 Assim, assiste razão à Parte Ré na alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Ora, é nítido, então, que o dano, se existente, não foi causado pelo réu, mas sim pela Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A, beneficiária dos valores descontados da conta do autor.
 
 Isso porque, no caso, o banco réu é mero arrecadador do pagamento feito pelo autor, não podendo a ele ser imputada responsabilidade pelo ato danoso, pois sequer poderá demonstrar a existência, ou não, de contrato firmado entre a seguradora e autora, ponto fulcral da demanda.
 
 A função do agente financeiro, no caso, é tão somente de receber os valores do autor e repassá-lo ao réu e, assim agindo, não incorreu em qualquer ato ilícito passível de reparação, sendo responsável da beneficiária dos valores comprovar que o desconto é lícito e se deu como contraprestação por um serviço contratado pela autora.
 
 Inclusive esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se extrai dos julgados, em caso análogo ao discutido nestes autos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 21.06.2021 A 28.06.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802189-27.2018.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: MARIA ANTONIA SANTOS E SILVA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO D.L.PORTELA (OAB MA 8011), FRANCISCO C.M.
 
 DO LAGO (OAB MA 8776) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 17).
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O DIREITO MATERIAL DISCUTIDO EM JUÍZO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Analisando detidamente os documentos acostados pela apelante, não é possível concluir que o banco apelado tenha participado de qualquer negociação com a consumidora em relação ao questionado contrato de seguro que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, isso porque os descontos foram realizados nos proventos da recorrente por ordem da empresa Liberty Seguros S/A, empresa que tem personalidade jurídica diversa da do apelado.
 
 II.
 
 Em relação aos argumentos de que o apelado não fez juntada do contrato celebrado entre a consumidora e empresa Liberty Seguros S/A ou mesmo de autorização da apelante para realização dos descontos, corroboro o entendimento da magistrada de base no sentido de que está devidamente demonstrado que a relação jurídica questionada nos autos não é de responsabilidade do apelado, o qual atua como mero arrecadador do pagamento feito pela consumidora.
 
 III.
 
 Sentença mantida.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
 
 Teodoro Peres Neto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 21 a 28 de junho de 2021.
 
 Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 27/07/2020 A 03/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803275-87.2019.8.10.0038 APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) 1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442 – A) 2º APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL ADVOGADA: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB-MA 18.668) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O FATO NARRADO NA INICIAL COM O RÉU.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 No caso, a apelante não conseguiu demonstrar que o Banco réu participou dos fatos noticiados na inicial.
 
 Não há nos autos nenhuma prova no sentido de que o réu teria efetuado descontos de prêmios de seguro de vida em renda salarial, sem a devida anuência.
 
 II.
 
 Reconhecida a ilegitimidade passiva do banco para figurar no polo passivo da ação indenizatória por supostos descontos indevidos na conta da parte apelante.
 
 III.
 
 Sentença mantida.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
 
 Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
 
 Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Des.
 
 RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (grifo nosso) Desse fato emerge a necessidade de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito frente à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela demandada Banco Bradesco S/A.
 
 Prosseguindo.
 
 Passo à análise do acordo formulado entre a autora e ré SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A.
 
 O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
 
 Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
 
 O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 No presente caso, trata-se de processo relativo a direitos disponíveis, formulado por pessoas maiores e capazes, preenchendo assim os requisitos de validade do negócio jurídico.
 
 Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe.
 
 Decido.
 
 Ante ao exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A.
 
 Por seu turno, HOMOLOGO o acordo entabulado entre a autora e a ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A (ID 94389663), cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
 
 Sem custas, a teor do que dispõe o artigo 90, §3°, do CPC/15.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
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                                            23/06/2023 13:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 15:32 Homologada a Transação 
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                                            21/06/2023 08:30 Juntada de petição 
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                                            12/06/2023 16:17 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 03:47 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 03:32 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 00:18 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 21:46 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2023 11:12 Juntada de réplica à contestação 
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                                            10/05/2023 00:12 Publicado Citação em 09/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            09/05/2023 21:15 Juntada de contestação 
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                                            09/05/2023 15:18 Juntada de petição 
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                                            08/05/2023 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL INTIMAÇÃO Processo nº0800642-60.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ELZA DE ALMEIDA Advogado: Dr.
 
 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado: Dr.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerida, Dr.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, para tomar ciência e se manifestar sobre a decisão a seguir transcrita: Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
 
 Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
 
 Paraibano(MA), Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
 
 KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Juiz(a) Titular da Comarca de Paraibano.
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                                            05/05/2023 11:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 11:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 12:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2023 01:41 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 20:06 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 04:14 Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/04/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 23:45 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
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                                            14/04/2023 23:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
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                                            23/03/2023 15:02 Juntada de petição 
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                                            22/03/2023 00:00 Intimação REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800642-60.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA ELZA DE ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E S P A C H O Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento de identidade das testemunhas que assinaram a procuração acostada aos autos, sob pena de extinção.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paraibano/MA, data do sistema.
 
 Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA
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                                            21/03/2023 21:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 15:27 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Maria Fortaleza Silva de SA
Banco Pan S/A
Advogado: Willamir Felix da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 01:35