TJMA - 0800550-82.2023.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/09/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:40
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:04
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2025 12:13
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 27/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/01/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:15
Juntada de petição
-
13/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:30
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:15
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
02/12/2024 18:03
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:35
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:18
Juntada de petição
-
06/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/04/2024 15:29
Juntada de petição
-
17/11/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:00
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800550-82.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ELMODAN NERES COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556 Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: intimo a parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Paraibano-MA, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 JOSÉ DIAS DE FREITAS Secretário Judicial da Comarca de Paraibano/MA Matrícula TJMA 115899 -
20/10/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:08
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:17
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:48
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:44
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:43
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:29
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
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13/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800550-82.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água] REQUERENTE: ELMODAN NERES COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190-DF) S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
Ainda, quanto a tese de ilegitimidade passiva, esta se confunde com o mérito e com este será analisada.
Afastadas as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho[1] as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág. 290) Feitas estas considerações entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, depreende-se que é incontroverso que a ré fez incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, com débito de R$ 25,49, com ocorrência em 10.02.2023 (ID 87130193).
Ademais, o autor juntou aos autos o comprovante de pagamento do referido débito, ao ID 87130193, que se deu em 28.01.2023, sendo compensado na data de 30.01.2023.
Nesse contexto, verifica-se que o requerido fez incidir indevidamente o nome do autor junto ao cadastro de proteção aos créditos, posto que o autor havia realizado o pagamento da dívida, conforme comprovantes constantes do caderno processual, não havendo que se falar em inadimplência a justificar a negativação.
Desse modo, tenho que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido, quando incluiu o nome do requerente junto ao SPC/Serasa pelo referido débito, cujo pagamento fora devidamente realizado.
Passo, então, a arbitrar o valor da indenização.
Conforme reiterada jurisprudência, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação socioeconômica das partes e demais peculiaridades do caso.
Além disso, a indenização deve servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular o agressor a repetir a ofensa, mas sem ensejar o enriquecimento injustificado do agredido.
No presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”(Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80).
Considerando todas essas circunstâncias, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra proporcional ao abalo sofrido.
Decido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais para, resolvendo o mérito da demanda: a) confirmar a liminar concedida nos autos (ID 88235018), determinando que a requerida retire o nome do autor dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis ao autor. b) condenar a parte ré a indenizar o autor, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se em nome dos advogados habilitados.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
08/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 08:50, Vara Única de Paraibano.
-
20/04/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:19
Juntada de contestação
-
12/04/2023 14:50
Juntada de petição
-
12/04/2023 14:40
Juntada de petição
-
22/03/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800550-82.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: ELMODAN NERES COELHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do CPC.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca, pois, à concessão da tutela provisória, urge que o julgador, no momento da concessão (ou não) da respectiva medida liminar (art. 300 do CPC), examine com cuidado, além dos pressupostos já narrados, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão precária a ser exarada (art. 300, §3º, do CPC).
Claro, como a decisão a ser dada deve se fundar em elementos de cognição sumária, exige-se do juiz, senão a certeza absoluta da pretensão perseguida (caso contrário, estar-se-ia a falar de uma tutela satisfativa definitiva, auferida em juízo de cognição exauriente), ao menos um juízo de aceitação bem próximo da verdade buscada, a qual se alcançará mediante a existência, nos autos, de prova inequívoca.
O fumus boni juris, entendido aqui como a plausibilidade das alegações autorais a justificar a medida pleiteada, encontra-se devidamente atendido, vez que a parte autora juntou documento de ID 87130193, comprovando a inscrição por dívida no valor de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao mês 12/2022, com inclusão em 10.02.2023, apesar do pagamento, vide comprovante ao ID 87130193.
Por sua vez, considerando que a inclusão em cadastro de proteção ao crédito importa gravame substancial nos presentes dias, afigura-se, de forma nítida, a existência do periculum in mora.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, uma vez que, comprovada a inadimplência da parte requerente, a requerida poderá lançar mão das medidas administrativas que lhe assistem com o fim de cobrá-la pelos meios legais, razão pela qual afasto a possibilidade de aplicação do § 3, do art. 300, do CPC.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para o fim de determinar que a empresa requerida promova a exclusão do apontamento desabonador relativo à dívida no importe de R$ 25,49 (vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente ao mês 12/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversíveis ao autor.
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Cite-se/intime-se as partes para ciência.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20.04.2023 às 08h50min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Proceda-se à citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
Publique-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juiza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA Caso optem pelo ingresso por videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1par (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234 * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). 1 in Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608-610. -
21/03/2023 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 08:50 Vara Única de Paraibano.
-
20/03/2023 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 10:43
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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