TJMA - 0801276-81.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERMINO COSTA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUILHERMINO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de São Mateus Processo nº. 0801276-81.2023.8.10.0128–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUILHERMINO COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO MATEUS DO MARANHãO/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:40
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:40
Juntada de despacho
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22/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2024 07:15
Juntada de contrarrazões
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04/07/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:00
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 17:00
Juntada de apelação
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25/06/2024 09:53
Juntada de apelação
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13/06/2024 17:23
Juntada de petição
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07/06/2024 00:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:05
Juntada de petição
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31/01/2024 14:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 18:17
Outras Decisões
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20/11/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:53
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2023 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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24/07/2023 11:15
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801276-81.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO GUILHERMINO COSTA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora ANTONIO GUILHERMINO COSTA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 97236114 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 19 de julho de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
19/07/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:31
Juntada de contestação
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18/07/2023 03:44
Publicado Citação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801276-81.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GUILHERMINO COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando petitório de Id. 90166245 e documentos que o acompanham, dou prosseguimento ao feito.
Não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 05 de julho de 2023.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de São Mateus/MA, respondendo (PORT. – CGJ – 26972023) -
14/07/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:41
Juntada de petição
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16/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801276-81.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GUILHERMINO COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico divergência entre o endereço declinado na exordial e o logradouro descrito no comprovante de endereço apresentado (Id. 88015720 – pág. 2), o qual aponta domicílio do requerente no município de São Luis Gonzaga do Maranhão-MA.
Com efeito, destaco que o fato de o autor eventualmente possuir algum imóvel no município de Alto Alegre/MA, não o impede de ser domiciliado em São Luis Gonzaga/MA.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, determino a intimação do requerente, através do seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos sobre a possibilidade de declínio de competência, alegando o que entender cabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do MAranhão/MA, 22 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus -
27/03/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:31
Outras Decisões
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17/03/2023 08:02
Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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