TJMA - 0800370-60.2023.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800370-60.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: NARCISO DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179-A Reclamado: VIBRA VERT BOMBAS SUBMERSAS VIBRATORIAS LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A, JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO - MA26390 SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Inicialmente torno sem efeito o despacho anteriormente proferido haja vista a petição do exequente concordando com os valores depositados voluntariamente pelas requeridas.
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores para a conta do autor indicada no ID 98613703, descontando as devidas custas (Recomendação 06/2018 CGJMA) e intimando-se, em seguida, para recebimento.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito, respondendo pelo 4º JEC -
04/08/2023 10:09
Baixa Definitiva
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04/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/08/2023 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 00:08
Decorrido prazo de POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de VIBRA VERT BOMBAS SUBMERSAS VIBRATORIAS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NARCISO DOS SANTOS MARTINS em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 28-6 a 5-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800370-60.2023.8.10.0009 RECORRENTE: NARCISO DOS SANTOS MARTINS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NARCISO DOS SANTOS MARTINS - MA20179-A RECORRIDO: VIBRA VERT BOMBAS SUBMERSAS VIBRATORIAS LTDA, POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A, JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO - MA26390-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1689/2023-1 (6855) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
BOMBA SUBMERSA.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
ARTIGO 1.013 DO CPC.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado interposto no âmbito do direito do consumidor, com o objetivo exclusivo de pleitear a majoração dos danos morais.
O recurso em questão não devolveu a matéria acerca da ocorrência do vício do produto, conforme o disposto no artigo 1.013 do CPC.
O valor da indenização fixado na sentença em análise se encontra adequado, não merecendo qualquer reparo.
O juízo a quo estabeleceu a quantia de forma moderada, levando em consideração as particularidades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem configurar um enriquecimento ilícito, e de punir o ofensor pela falta cometida, a fim de dissuadir futuras transgressões na esfera jurídica alheia.
Por tais razões, o recurso foi conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por NARCISO DOS SANTOS MARTINS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação e condeno as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor pago pelo produto de R$ 352,25 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC contada do efetivo desembolso (04/01/2022) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Condeno ainda, solidariamente, as requeridas, a pagarem a reclamante, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de correção monetária pelo INPC, contados da data desta decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (27/11/2022). (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) O autor (ora Recorrente) ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais, em razão dos vícios de qualidade apresentados no produto bamba submersa modelo Vibrinha VT 6B 220V da Vibravert, da fabricante Vibravert, adquirida junto a loja Potiguar, na data de 04/01/2022, no valor de R$ 352,25 (trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Na data de 27/11/2022, após 10 (dez) meses de uso, o equipamento apresentou problemas, vindo a para de funcionar.
Por estar dentro do prazo de garantia contratual, fornecido pela fabricante que seria de 24 (vinte e quatro) meses, conforme termo de garantia acostados aos autos, imediatamente o recorrente procurou a assistência técnica do fabricante.
Após vistoria realizada pela assistência técnica do produto, a garantia do produto foi aprovada pela fábrica e autorizada a reposição das peças que foram danificadas, consoante RCG nº 5350 (id 90803149).
Desde a entrega do equipamento na assistência não houve uma solução para o problema, já se passado 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias sem qualquer solução, estando o recorrente durante todo esse tempo sem o equipamento, que é de extrema necessidade, haja vista ser o responsável pelo bombeamento de água para o abastecimento de sua residência. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex expositis, e convencidos que o ordenamento jurídico alberga os termos da presente ação, requer a Vossa Excelência: I - CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para reformar a r. sentença recorrida, no ponto especifico para MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS, nos termos da inicial, por ser da mais alta e salutar JUSTIÇA! II - Condenar os recorridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil; (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - vício do produto (bomba submersa modelo Vibrinha VT 6B 220V).
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes - quantificação de danos morais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Laudo técnico: o laudo técnico apresentado fornece informações sobre o mau uso do produto, destacando que o conserto não estaria coberto pela garantia devido ao cabo do motor estar rompido.
Esse laudo serve como evidência para refutar a alegação do autor de que o produto aguardava peças para conserto com cobertura pela garantia; II) Documento enviado por engano: o autor apresentou um documento referente à cobertura da garantia, que foi enviado por engano pela requerida, mas se trata de um produto de terceiros.
Isso mostra que o produto do autor (RCG 5351) não estava coberto pela garantia, como afirmado na inicial; III) Limitação da defesa das reclamadas: as reclamadas se limitaram a negar falhas na prestação de serviço e refutar as pretensões indenizatórias, sem fornecer argumentos sólidos para contestar as alegações do autor.
Essa limitação da defesa reforça a verossimilhança da alegação da parte autora; IV) Produto com pouco tempo de uso: o produto em questão tinha apenas 10 meses de uso, o que reforça a alegação do autor de que não houve tempo suficiente para o desgaste normal do produto e indica a possibilidade de falha na fabricação ou qualidade.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a falha na prestação do serviço decorrente do alegado vício do produto, assento que a matéria não foi devolvida.
Nesse caminhar, assento que, de acordo com o CPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em se tratando de devolução, o tribunal ou turma recursal deverá apreciar todas as questões apontadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pela sentença que foi uma vez recorrida, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A extensão é limitada pelo pedido da parte recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar tutela jurisdicional se esta não for requerida pela parte (art. 2º); por isso o artigo 1013 afirma que a apelação devolverá ao tribunal a “matéria impugnada”, o que quer dizer que, em seu julgamento, o acordão deverá se limitar aquilo que foi requerido pelo apelante.
Em relação ao prejuízo de ordem moral, anoto que a quantia fixada na sentença ora atacada não merece reparo algum, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, considerando as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, correspondendo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Ademais, anoto que o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido, tendo em vista que o Juízo de 1° Grau detém, em regra, melhores condições de verificação e avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, por estar mais próximo das partes integrantes do litígio e da eventual produção da prova testemunhal em audiência.
A modificação do valor fixado somente ocorrerá em casos de evidente excesso ou insuficiência, o que não restou demonstrado nestes autos.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/07/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 15:40
Conhecido o recurso de NARCISO DOS SANTOS MARTINS - CPF: *07.***.*58-25 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:33
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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