TJMA - 0803466-08.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:19
Juntada de petição
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09/05/2024 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2024 23:59.
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21/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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18/03/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
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15/01/2024 11:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 02:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:06
Juntada de petição
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20/10/2023 12:59
Juntada de termo
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18/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0803466-08.2023.8.10.0034 Parte Exequente: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Parte Executada: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
16/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 00:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:24
Decorrido prazo de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:04
Decorrido prazo de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 18:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 18:48
Juntada de termo
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04/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803466-08.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 19 de setembro de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
19/09/2023 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 21:13
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:23
Juntada de decisão
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14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2023 11:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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17/06/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 00:10
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803466-08.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 12 de junho de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
13/06/2023 16:12
Juntada de petição
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13/06/2023 12:07
Juntada de apelação
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13/06/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:04
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803466-08.2023.8.10.0034 Autora: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOTA MARIA DA CONCEICAO em face do Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 247575720.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Pugna pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 90749422).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 91169714).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
Da preliminar de conexão Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos.
Razão pela qual rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Assim, também rejeito a presente preliminar.
Da prejudicial de mérito – da prescrição Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, conforme se infere do histórico de consignação do INSS juntado aos autos, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Logo, rejeito a presente prejudicial de mérito.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que, entretanto, não aconteceu.
O banco demandando se limitou a aduzir a regularidade da contratação, quando deveria o réu ter juntado o suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes munido de todas as formalidades necessárias, em atendimento à inversão do ônus probandi e ao previsto no art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Desta forma, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. É importante se atentar para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional).
Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação.
Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito, cujo desconto que deve ser excluído, como requerido.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA COMPENSAÇÃO Quanto à restituição em dobro, entendo que está é incabível.
Como se viu, a parte autora recebeu o valor do empréstimo, não informou ter recebido na inicial ou disponibilizou a quantia recebida para o réu, ainda que por meio de pedido administrativo.
Tal circunstância permite presumir que os descontos se deram num contexto de boa-fé, que equivale ao engano justificável previsto na lei.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado recente de sua Corte Especial (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), reconheceu que a devolução em dobro, do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Neste diapasão, faz-se salutar colacionar a ementa do acórdão paradigma, que é suficientemente esclarecedor sobre a questão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Deflui-se do julgado citado que o critério maior para o reconhecimento do dever de devolução simples ou em dobro é a existência de um engano justificável, sem se perscrutar acerca da existência de dolo (má-fé) ou culpa.
Evidentemente que, caso esteja caraterizada a má-fé, ou mesmo apenas uma conduta culposa (vide negligência), haverá o dever de restituição em dobro, mas não apenas nestas hipóteses, uma vez que o elemento volitivo não é o determinante, mas sim a presença ou ausência de uma situação justificável ou, nos termos da lei, um engano justificável, aferido de acordo com a boa-fé objetiva.
Assim, seriam hipóteses de engano justificável (ensejadoras de devolução simples do valor pago em excesso), dentre muitas possíveis: a) consumidor que atrasou o pagamento de sua dívida, provocando o envio de carta de cobrança pelo fornecedor, e no intervalo entre o envio e o recebimento da correspondência pelo consumidor, este efetua o pagamento da dívida em atraso e, após receber a cobrança, efetua novamente o pagamento da dívida já paga; b) cláusula contratual não manifestamente nula, ensejando cobrança de boa-fé (objetiva) pelo fornecedor, mas referida cláusula, posteriormente, é declarada nula pelo Poder Judiciário (EREsp 328.338/MG).
A boa-fé objetiva é verificada quando o comportamento das partes gera mútuas e legítimas expectativas.
O banco que concede crédito possui legítima expectativa de receber a contraprestação.
Assim, entendo que o fato da parte autora ter recebido a quantia emprestada e não ter adotado nenhuma providência para a devolução desta, não é capaz de afastar a boa-fé objetiva do banco, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples, abatendo-se do valor recebido pela parte autora.
Ressalta-se ainda que a parte autora não informou em nenhum momento na petição inicial o recebimento dos valores objetos da contratação do empréstimo, que foram claramente explanados no extrato de ID 90750383, nem tão pouco realizou qualquer tentativa administrativa ou judicial para devolução dos valores.
Não é crível que alguém que percebe apenas uma aposentadoria mínima não irá perceber de imediato a existência de um depósito significativo em dinheiro na sua conta bancária e, com a boa fé que deve permear as relações sociais e contratuais, não irá procurar a instituição bancária em que recebe seu benefício para saber a origem da contratação, e providenciar a devolução da quantia e cancelamento de eventual contrato não avençado de forma contemporânea aos fatos.
Assim, está mais que evidenciado que a parte autora se beneficiou dos valores recebidos em sua conta bancária, motivo pelo qual evitando o enriquecimento ilícito da parte autora, justo é a compensação dos valores recebidos.
Pois, ainda, que a parte tenha autora gastado o dinheiro de um contrato que reputa inválido, não age conforme os ditames da boa-fé objetiva, não podendo, por isso, ser premiada com sua conduta.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, estes são devidos na hipótese de violação aos direitos da personalidade da autora, como a honra, a subsistência, o nome, a intimidade, a saúde, dentre outros.
No caso dos autos, poder-se-ia cogitar a existência de danos morais na hipótese de decote patrimonial indevido que comprometesse a subsistência da parte autora.
Todavia, como alhures consignado, a parte autora sequer procedeu com a devolução do valor recebido indevidamente, ou mesmo informou tal recebimento na inicial, ao revés foi categórica em afirmar não ter recebido a quantia emprestada.
Assim, diante destas peculiaridades do caso em apreço, entendo como não caracterizado o dano moral.
Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade.
Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. 3.
DISPOSITIVO FINAL Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes nº 247575720, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de devolução simples, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14, do CPC, tudo em idêntica proporção, ficando a parte autora com a exigibilidade das custas suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos.
Codó-MA, 16 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
18/05/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2023 10:39
Juntada de petição
-
02/05/2023 12:56
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 12:56
Juntada de termo
-
02/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:52
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803466-08.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de abril de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
26/04/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:57
Juntada de contestação
-
16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803466-08.2023.8.10.0034 Parte Autora: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 Parte Requerida: Banco Itaú Consignados S/A Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 29/03/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
31/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 19:58
Outras Decisões
-
28/03/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:14
Juntada de termo
-
28/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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