TJMA - 0803466-08.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 14:23
Baixa Definitiva
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19/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2023 16:49
Juntada de petição
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05/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:16
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803466-08.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/PE 23.255) EMBARGADO: CARLOTA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISYS RAYHARA AUSTRÍACO SILVA ARAÚJO (OAB/MA 25.464) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática (Id. 27581322), que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante e deu provimento à apelação interposta por CARLOTA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora embargada, condenando “a instituição financeira realizar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes”.
O embargante alega (id. 27917151) omissão no que diz respeito aos parâmetros utilizados para correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais a que fora condenada.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (id. 28103838) É o relato do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC.
Assim sendo, o improvimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vício a ser sanado.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
A decisão embargada analisou pormenorizadamente a questão relativa ao termo a quo no que concerne aos juros de mora e correção monetária da condenação por danos morais e materiais, na medida em que houve declaração de nulidade contratual sendo, por consequência, aplicados os parâmetros relativos a danos decorrentes de relações extracontratuais.
Dessa forma, nos danos materiais os juros incidem a partir do evento danoso, qual seja, a data do efetivo desconto de cada uma das prestações, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, o mesmo acontecendo quanto a correção monetária, que é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, ou seja, a data do débito nos proventos da embargada.
Quanto aos danos morais, também decorrente de relação extracontratual conforme delineado na decisão embargada, a correção monetária se dá a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a citada Súmula 54 do STJ.
Nesse contexto, observo que a ora embargante objetiva apenas rediscutir matéria amplamente debatida na decisão embargada, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que estes não se prestam a reapreciar ou modificar julgado, tendo em vista que a decisão guerreada contemplou todos os elementos, restando incontroverso que não há motivos para sanar suposta contradição.
O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022).
Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO aos embargos de declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
10/08/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 14:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/07/2023 13:41
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803466-08.2023.8.10.0034 1ª APELANTE/2ª APELADA: CARLOTA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ISYS RAYHARA AUSTRÍACO SILVA ARAÚJO (OAB/MA 25.464) 1º APELADO/2º APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/PE 23.255) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pela juíza de direito Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOTA MARIA DA CONCEIÇÃO (1ª Apelada/2ª Apelada), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (2º Apelante/1º Apelado).
A 1ª Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco 1º Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (Contrato nº 247575720), pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito).
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 27318101), que julgou procedentes em parte os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado.
Condenou, ainda, a devolução dos valores descontados de forma simples com respectiva compensação.
Em razão da procedência parcial, condenou as partes no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, vedada a compensação, cuja exigibilidade foi suspensa em relação a parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, a 1ª Apelante interpôs recurso (Id 27318103), pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação em por danos morais, em razão da instituição financeira não ter comprovado a existência da relação contratual, tampouco a disponibilização dos valores.
Já a instituição financeira, 2ª apelante, interpôs apelação arguindo preliminar de cerceamento de defesa em razão na não realização de audiência.
No mérito alega que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para o seu cancelamento, tampouco para a concessão de indenização por danos materiais.
Apenas o 1º apelado apresentou contrarrazões (id. 27318113). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
No que diz respeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela instituição financeira, entendo que esta não prospera.
Explico.
A despeito do que pretende a apelante, a realização de audiência de instrução e julgamento, no presente caso, torna-se dispensável em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção.
O contexto probatório constante dos autos se mostrou suficiente para a resolução do mérito, sendo desnecessária a dilação probatória quando os elementos apresentados são suficientes para o julgamento.
O magistrado de origem fundamentou muito bem o julgamento antecipado da lide ao asseverar que “não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.” Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ - AgInt no AREsp: 1153667 SP 2017/0203666-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019) Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo 2º apelante.
O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela 1ª Apelante junto à instituição financeira 1ª Apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como acerca da repetição do indébito e condenação por danos morais.
No caso, verifico que assiste razão à 1ª Apelante.
Explico.
Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que, a despeito do entendimento da magistrada de origem, não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira.
Não foram colecionadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças e dos descontos efetivados.
Sobre o assunto cita recentes julgados do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A simples comprovação da cobrança indevida de valores não autorizados pelo consumidor, no seu benefício de INSS é suficiente para caracterizar o dano moral a ser indenizado.
II – Para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas nem atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nesta esteira, impõe-se a REDUÇÃO do valor fixado a título de dano moral.
III - Recurso parcialmente provido. (TJMA – ApCiv nº 0800610-53.2020.8.10.0074 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – Relatora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25/03 a 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Quantum indenizatório reduzido.
VII.
Apelo a que se dá parcial provimento. (TJMA – ApCiv nº 0803938-63.2019.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL – Relator Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do Julgamento: 11/03/2021) (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato inexistente, o que enseja a devolução em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese alhures transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto.
Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Observando as circunstâncias do caso concreto, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais se mostra justo e dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada para dar provimento integral aos pedidos formulados.
Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ, e art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO e DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, considerando a declaração de nulidade do contrato, condenar a instituição financeira a realizar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetárias calculados a partir de cada desembolso, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, além do pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ),em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, conforme fundamentação supra.
Por fim, em razão do provimento do recurso da parte autora/1ª apelante, condeno o 1º apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
21/07/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:34
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2023 13:34
Conhecido o recurso de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *70.***.*18-49 (APELANTE) e provido
-
14/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:44
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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