TJMA - 0800624-24.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:56
Juntada de despacho
-
13/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 30-8 a 6-9-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800624-24.2023.8.10.0012 RECORRENTE: KEYLLA THAIS BRITO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA REPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2535/2023-1 (7096) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR DE BATERIA.
VENDA CASADA NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado que versa sobre alegação de prática comercial irregular no âmbito do direito do consumidor.
No caso em tela, discutiu-se a venda de um aparelho celular sem o respectivo carregador de bateria.
Entendeu-se que não se tratava de uma venda casada, uma vez que a parte ré comprovou que a ausência do carregador na oferta do produto foi devidamente informada e divulgada.
Assim, considerou-se que o consumidor estava ciente dessa condição no momento da compra, cabendo a ele a decisão de adquirir ou não o produto sob tais circunstâncias.
Ademais, não se apresentaram evidências de que somente adaptadores de uma marca específica seriam compatíveis com o aparelho, o que afastou a alegação de venda casada.
Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes manteve-se equilibrada, respeitando-se os princípios da boa-fé e da equidade.
Diante dos fundamentos expostos, o recurso é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por KEYLLA THAIS BRITO CHAVES em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente no dia 08 de janeiro do corrente ano, adquiriu um IPHONE 12 64GB - BRANCO - TELA DE 6.1, conforme documento id 88955427 e 88955440.
O referido IPHONE 12 64GB - BRANCO - TELA DE 6.1, veio com defeito, conforme constatado no ato do recebimento do mesmo no dia 27/01/2023, logo, o mesmo foi devolvido e somente no dia 23/02/2023, foi entregue o aparelho sem defeito.
Para surpresa da Recorrente, o IPHONE 12 64GB - BRANCO - TELA DE 6.1, veio sem carregador, o que impossibilita o carregamento do referido aparelho eletrônico. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer-se: A - O Recebimento, conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; B - Seja deferido pedido de justiça gratuita; C - No mérito, seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença “a quo”, julgado procedente o pedido de condenação do Recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 259,00 (duzentos e cinquenta e nove reais), nos termos da inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - venda de aparelho celular desacompanhado do carregador de bateria.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes alusiva à compra e venda de aparelho eletrônico; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na venda de aparelho celular sem carregador de bateria; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Ampla divulgação da prática de venda sem o carregador: a ré demonstrou que a venda do produto sem o carregador foi amplamente divulgada, e o consumidor tinha conhecimento disso.
Assim, caberia ao consumidor decidir se compraria o aparelho mesmo sem o fornecimento desse item, afastando a alegação de vício no dever de informação por parte da ré; II) Inexistência de necessidade do carregador original: a ré demonstrou que o aparelho celular pode ser carregado por outros adaptadores compatíveis, contrariando a alegação da autora de que foi obrigada a comprar o carregador original da APPLE para utilizar o aparelho após a primeira carga; III) Não configuração de venda casada: não há provas de que apenas os adaptadores fabricados pela "APPLE" serviriam para carregar o smartphone, afastando a hipótese de venda casada.
A empresa não impôs a compra forçada de outro produto além do desejado pelo consumidor.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Nesse diapasão, constato que a parte ré cumpriu seu dever de informação, comunicando todos os aspectos da relação contratual à parte adversa.
Além disso, foi garantida à parte autora a possibilidade de fazer uma escolha consciente.
A parte recorrida agiu conforme as cláusulas contratuais livremente pactuadas.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR, MODELO IPHONE 11, DESACOMPANHADO DO ACESSÓRIO (CARREGADOR) - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - INFORMAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR DE FORMA CLARA, TANTO NA CAIXA DO PRODUTO, COMO NAS MÍDIAS DE VENDA - CARREGADOR QUE PODE SER ADQUIRIDO DE OUTRA MARCA - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA E DE DANO MORAL - RECURSO INOMINADO DA EMPRESA PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1004364-48.2021.8.26.0297 SP 1004364-48.2021.8.26.0297) Portanto, concluo que não existem ilegalidades ou abusos nos procedimentos que possam invalidar a prática comercial mencionada.
A referida prática está devidamente respaldada por legislação válida e em vigor.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Com base nas considerações acima, concluo que a pretensão recursal não guarda acolhida.
A venda do aparelho celular sem o adaptador de tomada não configura prática abusiva, tampouco configuração de venda casada, uma vez que outras opções de carregadores são compatíveis com o aparelho.
Não se vislumbra, portanto, a presença de ato ilícito passível de indenização, tampouco de dano moral, uma vez que não foram demonstrados sofrimentos ou angústias que ultrapassem os limites ordinários.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
31/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 20:28
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800624-24.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA THAIS BRITO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 DECISÃO Certificada a tempestividade e sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, recebo o recurso por ele interposto em seu efeito devolutivo, uma vez que não visualizo a possibilidade de dano irreparável à parte, ex vi do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
12/07/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 05:27
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:13
Juntada de recurso inominado
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20/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2023 18:48
Juntada de petição
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29/05/2023 11:24
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:02
Decorrido prazo de KEYLLA THAIS BRITO CHAVES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:19
Decorrido prazo de KEYLLA THAIS BRITO CHAVES em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:27
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800624-24.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA THAIS BRITO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/06/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-18 10:49:29.713.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario -
18/04/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2023 12:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 08:50
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800624-24.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEYLLA THAIS BRITO CHAVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIRCEU EMIR PEREIRA CHAVES - MA16311, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REQUERIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 e a Portaria-TJ - 856/2023, da lavra da MM.
Juíza de Direito, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência (conta de água, luz, telefone) atualizado em nome próprio , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:39
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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