TJMA - 0819908-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:24
Juntada de petição
-
18/07/2025 15:41
Juntada de petição
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/06/2025 18:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/01/2025 10:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:11
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:52
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 11:43
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 06:00
Decorrido prazo de ARLENE DOMINICI CAMPOS em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:22
Juntada de petição
-
31/07/2024 11:34
Decorrido prazo de ARLENE DOMINICI CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:19
Juntada de termo
-
23/01/2024 15:13
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:25
Juntada de termo
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:32
Juntada de petição
-
12/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:54
Juntada de termo
-
09/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de ARLENE DOMINICI CAMPOS em 03/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819908-90.2019.8.10.0001 AUTOR: ARLENE DOMINICI CAMPOS e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANILO SILVA DA CANHOTA - MA10126-A, ROMULO SOUSA MENDES - MA16396 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA requerida por ARLENE DOMINICI CAMPOS, JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SILVIA SOARES MARTINS e WALTER FERNANDES FRANÇA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a restituição dos valores descontados indevidamente ao FUNBEN, provenientes de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0033087-37.2013.8.10.0001 (36089/2013), promovida pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Maranhão - ASTCE, que teve seu trâmite perante a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Aparelhou a inicial com peças da Ação Coletiva n.º 0033087-37.2013.8.10.0001 (id 19647948) e com demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos dos exequentes (id’s 19648160, 19648164, 19648166, 19648167 e 19648168).
Postulou também a condenação em honorários de execução.
Regularmente intimado, o Estado do Maranhão não impugnou a execução, expressando concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes (id 23235544).
Os exequentes, por intermédio do advogado habilitado nos autos, pleitearam a homologação (id 35963583), bem como prioridade na tramitação processual (id 66360958).
Por informações obtidas com servidor da Coordenadoria de Precatórios do Tribunal de Justiça, colheu-se que os valores das retenções de imposto de renda apurados no pagamento de precatórios são depositados na conta bancária nº 5100-4, agência 3846-6, no Banco do Brasil, de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (o destaque em negrito é nosso) No casos dos presentes autos, tratando-se de título judicial transitado em julgado, requerido o cumprimento da sentença, o executado foi regularmente intimado para os fins do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, mas não apresentou impugnação, atraindo a incidência do disposto no § 3º do artigo citado.
Constatando que os valores executados, individualmente considerados, enquadram-se no teto para pagamento pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor, oportuno nos pronunciar em relação aos honorários advocatícios de execução, citando a íntegra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se posicionando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – NÃO EMBARGADA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - In casu, o valor devido pelo Estado, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), é uma obrigação definida em lei como de pequeno valor, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 420.816, que declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei Federal nº 9494/97, excepcionando a hipótese de pagamento de obrigações de pequeno valor, como na espécie.
II - Destaco que o entendimento firmado não se aplica apenas a situações que envolvem o INSS, sendo devida a condenação do Estado nos honorários, agindo com acerto a magistrada de origem ao fixá-lo em 10% sobre o valor da condenação.
III – Apelo improvido. (TJMA, Apelação Cível n° 0839428-36.2019.8.10.0001, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 15 de junho de 2020 e término no dia 22 de junho de 2020).
Outrossim, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), com exceção do crédito do credor JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES, são devidos honorários de execução, uma vez que o valor dos créditos individualizados dos demais exequentes não supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004).
Em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, é certo que ao advogado é atribuída a faculdade de executar os honorários nos mesmos autos ou optar pelo ajuizamento de execução autônoma, na forma da Lei no. 8.906/94.
Entretanto, como a verba honorária fixada na fase de conhecimento pertence a uma só pessoa jurídica, o pagamento na modalidade fracionada encontra óbice na norma do art. 100, §8°, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
O Supremo Tribunal Federal, provocado a decidir sobre a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em Ação Coletiva, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Essa é a tese que invocamos (Tema 1142) para deliberação no caso destes autos, concluindo pela impossibilidade de fracionamento da execução dos honorários advocatícios constituídos por sentença de conhecimento em Ação Coletiva manejada em face da Fazenda Pública por Sindicato que atuou como substituto processual.
Em conclusão, firmo que esse verba não admite execução em Juízo diverso do que decidiu a ação de conhecimento, por ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência do juízo (art. 516, II, do CPC), e não de forma fracionada, sendo manifesta a inadequação da via utilizada pela sociedade de advogados credora.
De concluir, por conseguinte, que os valores devidos aos credores exequentes, excluindo-se os honorários da fase de conhecimento, em conformidade com a memória das planilhas anexas, individualizados no quadro seguinte, totalizam a quantia de R$ 79.711,49 (setenta e nove mil, setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos): CREDORES / EXEQUENTES CRÉDITOS EM R$ JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES R$ 37.454,40 ARLENE DOMINICI CAMPOS R$ 1.375,24 MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA R$ 11.869,35 SILVIA SOARES MARTINS R$ 19.366,86 WALTER FERNANDES FRANÇA R$ 9.705,64 Total dos créditos --- R$ 79.711,49 Firmado que o ente público executado deve suportar o acréscimo resultante da fixação de honorários advocatícios de execução, cumpre-nos, desde logo, emitir pronunciamento sobre a retenção ou não do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os valores devidos a título de honorários advocatícios à sociedade de advogados.
Cediço que, nos termos do disposto no art. 46, da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2.
Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3.
Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
DESCONTO EXCESSIVO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2.
A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (os destaques em negrito são nossos) A regra legal de retenção do imposto de renda na fonte do crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, ficando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento.
No caso destes autos, entendo que não deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa física sobre os créditos dos exequentes. É que os créditos de ARLENE DOMINICI CAMPOS, JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SILVIA SOARES MARTINS e WALTER FERNANDES FRANÇA referem-se à devolução de valores retidos indevidamente ao FUNBEN, do mês de novembro 2007 a abril maio de 2019, ou seja, 132 (cento e trinta e dois) meses, enquadrando-se no conceito de Rendimentos Recebidos Acumuladamente -RRA, razão porque, de acordo com a regra vigente, estão isentos do recolhimento do imposto.
No que diz respeito aos honorários advocatícios da execução, tratando-se de crédito sujeito à incidência do imposto de renda pessoa jurídica (sociedade de advogados), a retenção deve ser efetivada pela instituição bancária, observando a alíquota de 4,5% (quatro e meio) por cento, em conformidade do o Anexo IV da Tabela do Simples Nacional para serviços advocatícios (inciso VII do § 5-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2016, incluindo pela Lei Complementar nº 147/2014) e o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil nº 5100-4, agência 3846-6, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.***.***/0001-60.
Ante o exposto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o valor de R$ 79.711,49 (setenta e nove mil, setecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao total dos créditos executados.
Indefiro o requerimento de execução, nestes autos, dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
Fixo os honorários da fase de cumprimento de sentença na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor dos créditos de titularidade dos exequentes ARLENE DOMINICI CAMPOS, MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, SILVIA SOARES MARTINS e WALTER FERNANDES FRANÇA (excluído da base de cálculos o crédito do credor JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES), que corresponde à quantia de R$ 4.225,70 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), nos termos da norma contida no art. 85, § 3º, I, do CPC.
E, considerando que houve pedido de atualização dos cálculos (id 35963583), preclusa esta decisão e certificado nos autos, caso os exequentes cujos créditos se enquadrem na sistemática de pagamento por requisição de pequeno valor renunciem ao direito de atualização dos seus créditos, expeçam-se os requisitórios, observando o que segue: i) Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 37.454,40 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) ao exequente JOSÉ RAMALHO DE CASTRO RODRIGUES; ii) Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da quantia de R$ 1.375,24 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) à exequente ARLENE DOMINICI CAMPOS, a ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial; iii) Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da quantia de R$ 11.869,35 (onze mil, oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) à exequente MARIA DO SOCORRO PAIVA DE SOUSA, a ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial; iv) Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento da quantia de R$ 19.366,86 (dezenove mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos) à exequente SILVIA SOARES MARTINS, a ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contadoa da entrega da requisição, mediante depósito judicial; v) Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor de R$ 9.705,64 (nove mil, setecentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos) ao exequente WALTER FERNANDES FRANÇA, a ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial; e, vi) Requisição de Pequeno Valor – RPV para pagamento do valor de R$ 4.225,70 (quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) em nome de Canhota Advogados, inscrita no CNPJ/MF nº 21.***.***/0001-02, a ser paga no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, mediante depósito judicial.Realizados os depósitos judicais dos valores requisitados, expeçam-se os alvarás para levantamento dos créditos.
No alvará de levantamento do crédito da sociedade de advogados deve constar (ou do Ofício endereçado ao Banco) a ordem de retenção, a título de imposto de renda pessoa jurídica, do valor de R$ 190,15 (cento e noventa reais e quinze centavos).
Efetivados os pagamentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Caso os exequentes reiterem os pedidos de atualização, ficam de logo cientificados de que devem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos que atenda aos requisitos do art. 534, II, III, IV e V, e § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado(s) o(s) demonstrativo(s) das contas de atualização dos créditos, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
Retifique-se a classe judicial destes autos, substituindo pela classe judicial “12078-Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
03/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 19:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/05/2022 21:01
Juntada de petição
-
23/09/2020 16:56
Juntada de petição
-
29/10/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:11
Juntada de petição
-
29/08/2019 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 14:29
Juntada de petição
-
18/07/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 20:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800303-29.2023.8.10.0031
Rosinete Carvalho dos Santos
Municipio de Mata Roma
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:46
Processo nº 0000817-13.2014.8.10.0069
Francisca Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2014 00:00
Processo nº 0800624-24.2023.8.10.0012
Keylla Thais Brito Chaves
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Dirceu Emir Pereira Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 09:19
Processo nº 0800365-29.2022.8.10.0088
Francisco Alves de Abreu Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 16:16
Processo nº 0801189-28.2023.8.10.0031
Giliarde Nascimento Silva
Municipio de Chapadinha
Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 14:43