TJMA - 0809334-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 22:25
Juntada de contrarrazões
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28/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:12
Juntada de apelação
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08/08/2023 17:46
Juntada de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809334-03.2022.8.10.0001 AUTOR: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, MARIANA CARVALHO BAYMA - SP436503, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617 REQUERIDO: Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face deste juízo, alegando, em síntese, obscuridade, quanto a abrangência da noventena estabelecida no dispositivo da sentença: se alcançaria a exigência tributária ou se abrangeria tão somente os afastamentos das sanções pelo inadimplemento daquela primeira.
Contrarrazões (Id 89457308).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma dessas situações, tendo em vista que a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada à matéria, e deixando claro os motivos das medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, concedendo, ao final, parcial procedência do pedido inicial.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 07 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/08/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 17:02
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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04/04/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
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31/03/2023 10:24
Juntada de termo
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809334-03.2022.8.10.0001 AUTOR: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824, WILLIAM ROBERTO CRESTANI - SP258602, MARIANA CARVALHO BAYMA - SP436503, GUILHERME GREGORI TORRES - SP400617 REQUERIDO: Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão e outros D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 9 de março de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
28/03/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:32
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:20
Juntada de petição
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09/01/2023 17:45
Juntada de apelação
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27/12/2022 16:50
Juntada de petição
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19/12/2022 20:31
Concedida em parte a Segurança a AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (IMPETRANTE).
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16/12/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 13:03
Juntada de petição
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13/12/2022 11:49
Juntada de petição
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22/11/2022 16:43
Juntada de petição
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21/11/2022 12:57
Juntada de termo
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26/10/2022 10:49
Juntada de petição
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24/10/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 18:04
Juntada de petição
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04/10/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:22
Juntada de petição
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14/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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04/09/2022 13:54
Juntada de petição
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22/08/2022 18:42
Juntada de petição
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12/08/2022 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 20:51
Juntada de petição
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13/06/2022 19:53
Juntada de petição
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06/06/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 19:49
Juntada de petição
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17/05/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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09/05/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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02/04/2022 00:02
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:15
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 19:07
Juntada de petição
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17/03/2022 12:11
Juntada de termo
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08/03/2022 05:03
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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07/03/2022 15:34
Juntada de contestação
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05/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 18:01
Juntada de diligência
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03/03/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 07:28
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 15:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/02/2022 19:50
Conclusos para decisão
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24/02/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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