TJMA - 0800265-11.2023.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA COSTA SERRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:26
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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13/06/2023 08:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:16
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 10:00, Vara Única de São Vicente Férrer.
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26/04/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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26/04/2023 00:06
Juntada de petição
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25/04/2023 17:30
Juntada de contestação
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800265-11.2023.8.10.0130 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, onde narra a parte autora, em síntese, que foi realizado um empréstimo pessoal em seu nome, com descontos no valor de R$ 92,50 (Noventa e dois reais e cinquenta centavos) desde o mês de Abril/2022, onde afirma que foi realizado sem a sua anuência.
Aduz que tal fato está lhe causando graves prejuízos morais e materiais, requerendo liminarmente a suspensão dos referidos descontos.
Com a inicial juntou os documentos sob o Id 86523569 e Id 86523572. É o breve relatório.
Decido.
Reza a vigente redação do art. 300 do Código de Processo Civil a respeito do instituto da antecipação de tutela, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipatória de urgência dos efeitos da sentença de mérito, impõe-se a presença do fumus boni iuris, aliado ao periculum in mora.
Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos para concessão de liminar, em especial, o perigo da demora, haja vista não contemplar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de decisão tardia, no que se refere aos descontos a titulo de empréstimo consignado.
Isto porque, os descontos referentes ao suposto empréstimo iniciaram-se em Abril/2022 ou seja, há quase 1 (um) ano suportando tais supostos prejuízos e, somente agora, a parte requerente busca ter o direito que alega possuir tutelado, não estando configurado o pressuposto autorizador da antecipação requestada.
Desta feita, INDEFIRO o pedido liminar.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, DESIGNO o dia 26/04/2023, às 10:30 horas, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO.
QUERENDO as partes e demais participantes do processo podem participar da audiência através de videoconferência, por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1svf, login: nome da parte, senha: tjma1234 ou, pessoalmente, já que haverá estrutura no Fórum para o caso de alguém não possuir meios tecnológicos suficientes ou preferir o comparecimento pessoal.
Em caso de dúvidas, entrar em contato através do número (98) 3359-0088, e-mail [email protected] ou balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1svf (senha: balcao1234 Ademais, INTIME-SE a parte autora, advertindo-a que deverá comparecer ao ato pessoalmente ou se fazer representar por pessoa habilitada, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência injustificada.
CITE-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (VINTE) DIAS, para se fazer presente à sobredita audiência, advertindo-a que, na eventualidade de não solução do conflito, durante a conciliação, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS (art. 335 do CPC), sob a pena de revelia.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de DOIS POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA (art. 334, §8º do CPC), a qual desde logo fica arbitrada a ser revertida ao FERJ e cobrada pelo setor competente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Para cobrança da multa, deve ser encaminhada esta decisão, certidão de intimação e de não comparecimento injustificado.
ADVIRTA-SE os Advogados atuantes do processo que possuem 05 (cinco) dias para comprovar a existência de audiências anteriormente designadas ou comprovar documentalmente qualquer impedimento justificável em razão de compromisso anteriormente firmado.
TRANSCORRIDO tal prazo, o adiamento, por ausência, à audiência, só será considerado justificado em caso de doença, afastamento ou outro fato superveniente comprovado até a abertura da mesma, respondendo cada um por sua omissão.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
29/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, Vara Única de São Vicente Férrer.
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16/03/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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