TJMA - 0802683-40.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:05
Outras Decisões
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20/06/2024 08:23
Outras Decisões
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04/12/2023 16:42
Outras Decisões
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18/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:36
Juntada de petição
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26/04/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:17
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 06:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:56
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2021 17:06
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:29
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 05/10/2021 23:59.
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22/09/2021 14:43
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:51
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2021.
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21/09/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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14/09/2021 13:30
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802683-40.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A PARTE REQUERIDA: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, de honorários advocatícios de 10% e penhora, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
Advirta-se ao executado de que lhe é facultado, após o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá, nos termos do art. 523, § 4º, do Código de Processo Civil, apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. 04.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. 05.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A5 -
10/09/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 08:57
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:44
Juntada de petição
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26/03/2021 15:20
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:12
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 22/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:12
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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08/03/2021 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802683-40.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES - MA19136-A RÉU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) DEMANDADO: FELIPE SIMIM COLLARES - MG112981 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação intentada por Francisca de Sousa Lima em face da ABAMSP- Associação Beneficente de Auxílio Mútuo do Servidor Público, sob alegação de que a requerida efetuou diversos descontos na sua aposentadoria relativos a uma contribuição com a qual não anuiu. Destaca que nunca foi servidora pública e que desconhece a associação, afirmando que nunca contratou com a demandada ou autorizou alguma dedução de seus proventos para qualquer propósito, pelo que pugna pelo cancelamento, com devolução e reparação dos transtornos experimentados. Em sede de contestação, a acionada suscitou falta de interesse de agir sob o fundamento de que houve a restituição administrativa de alguns meses, rechaçou a gratuidade da justiça, para, no mérito, pleitear pela improcedência, aduzindo que a aposentada aderiu conscientemente às deduções. Instados para manifestar interesse na produção de novas provas, os litigantes silenciaram. No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Primeiramente, é válido ressaltar que a presente causa tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, não obstante tenha havido algumas adaptações em seu curso, com a finalidade de desobstruir a pauta de audiência deste juízo e imprimir mais celeridade ao processo. Dito isto, observa-se ainda que o presente caso trata de questão unicamente de direito, prescindindo de produção de prova oral, ressaltando-se que fora dado oportunidade às partes de firmarem acordo no curso do feito para a solução mais célere da lide, o que não ocorreu, abrindo-se prazo para que a requerida apresentasse defesa e provas que demonstrassem a efetiva adesão. Na sua impugnação, em sede preliminar, a associação deduz que falta a autora interesse de agir pela devolução dos descontos efetuados.
Todavia, um suscinto exame aponta que houve restituição somente de três meses, maio a julho de 2019 e que as parcelas que se persegue começaram a ser cobradas em agosto de 2018, pelo que subsiste a pretensão em relação as demais.
Afora isso, a lide procura alcançar, também, compensação extrapatrimonial, de modo que o pedido não se esvazia na repetição do indébito. Quanto a gratuidade da justiça, a declaração da parte de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento, principalmente quando reforçada pela condição de aposentada da requerente.
Ademais, esta é a regra que norteia os Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. No mérito, trata-se de ação em face de associação, por meio da qual a parte autora alega que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, contribuição jamais contratada. Evidente, na hipótese o desconto indevido e a ausência de contratação. No caso em tela, as relações entre a parte autora e a requerida devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a primeira, por força do art. 17 é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão sobre culpa da demandada, sendo somente necessário demonstrar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A realização de descontos na aposentadoria da requerente restou comprovada, não sendo o ponto controvertido pela ré que apenas alegou sua licitude. Na mesma seara, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contratação ou consentido com as deduções deve ser considerada verdadeira. Em causas como esta, incumbe a parte demandada a prova da existência da legítima contratação que justifique a redução no valor do benefício do atingido, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90). Deve-se, pois, aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir a ré o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor, a carga de provar a existência do pacto é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Por outro lado, para a demandada é por demais simples a prova legítima da contratação com a demandante, apresentando o respectivo instrumento com os documentos correlatos. Destaque-se que seria extremamente simples à associação carrear aos autos os documentos que qualifica como comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de contribuição são indevidos. Nenhum contrato, ficha de cadastro ou filiação com a devida assinatura foram trazidos ao feito, de forma que não se afigura justa qualquer dedução na aposentadoria, restando patente a conduta ilícita da parte ré. Registre-se que a própria parte requerida reconhece os descontos, pelo que na falta de comprovação da operação autorizadora, desenhado está o ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indevido, com correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, anoto o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ – IRRELEVÂNCIA – CULPA COMPROVADA.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má fé.
Precedentes.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2020/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2020, unânime, DJE 01.07.2010) No que se refere aos danos morais, entendo que o ato ilícito de efetuar desconto no benefício previdenciário de aposentado do INSS, que já recebe o mínimo necessário para sua sobrevivência, constitui ato que abala psicologicamente a vítima, causando-lhe transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, resvalando para a esfera do dano que atinge direito de personalidade do aposentado, dando ensejo à indenização por danos morais. Nos termos do art. 927 do CC deve-se considerar, para a fixação do quantum indenizatório, a extensão do dano causado à vítima.
Além disso, deve-se considerar a condição econômica das partes e o grau de culpa do ofensor, conforme melhor orientação doutrinária e jurisprudencial. Levando em conta referidos fatores, temos que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na questão, é suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela promovente, levando em conta, no caso, sobretudo, a duração dos descontos e o volume de prestações deduzidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para o fim de: 1.
DECLARAR a inexigibilidade das cobranças denominadas Contribuição ABAMSP no benefício previdenciário da parte autora; 2.
DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança realizada; 3.
CONDENAR a parte reclamada a devolver, em dobro, os valores deduzidos da aposentadoria por força da contribuição desde agosto de 2018 até a data da efetiva suspensão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; acrescido de correção monetária, a contar do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, com exceção das parcelas que se venceram depois, cujos juros devem ser contados do respectivo desconto, reduzindo-se da resultante eventual e comprovada restituição administrativa para evitar enriquecimento ilícito; Condeno ainda a associação requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor da promovente FRANCISCA DE SOUSA LIMA. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. P.R.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 4 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
04/03/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2020 19:28
Conclusos para decisão
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19/08/2020 06:34
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 18/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 06:34
Decorrido prazo de FELIPE SIMIM COLLARES em 18/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 23:03
Juntada de petição
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17/07/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 12:01
Outras Decisões
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07/07/2020 08:17
Conclusos para decisão
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07/07/2020 02:58
Decorrido prazo de HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:07
Juntada de petição
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02/07/2020 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2020 12:43
Juntada de contestação
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20/05/2020 10:48
Juntada de Certidão
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04/05/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 22:04
Outras Decisões
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10/10/2019 16:45
Conclusos para decisão
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10/10/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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