TJMA - 0846006-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/08/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 04:51
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:51
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:39
Juntada de apelação
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26/06/2023 19:38
Juntada de petição
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26/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846006-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE SANTOS REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA5291, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA17662-A Sentença LUCIANA DE ANDRADE SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME , pelos motivos descritos na exordial.
Aduz a Autora que possui um plano de saúde na UNIHOSP e, ao ser consultada pelo médico do ALDENORA BELLO, foi diagnosticada com tireoide e histopatologico de bócio adenomatoso.
Logo, em 2021 teve uma consulta com o médico do Plano de Saúde UNIHOSP e o ele reafirmou sobre o problema que a Autora tinha, e que ela teria realizar uma cirurgia de cabeça e pescoço (tireoidectomia total) com urgência (o médico fez a solicitação da cirurgia).
Alega a Autora que buscou o plano para realizar a cirurgia, e foi informada por telefone da negativa da realização, e que um dos motivos da negativa, era que a ela teria que ter completado 02 (dois) anos de plano para que pudesse fazer a cirurgia.
Relata que a médica responsável pelo plano de saúde da UNIHOSP solicitou uma perícia para a Autora, mas foi novamente negado a tentativa de realização de cirurgia, tendo por argumentos que a Autora estaria omitindo uma doença preexistindo e dizendo que a ela sofreria penalidades pela suposta omissão, mesmo com o laudo do médico do Plano de Saúde solicitando a cirurgia com urgência.
Informa que teve que pagar a cirurgia com o médico particular da UNIHOSP, e a cirurgia foi no valor de R$ 7.510,00 (sete mil, quinhentos e dez reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Ata de audiência de conciliação ID 80528847.
Citada, a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 82070497.
Réplica ID 87311620.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 88067155.
Manifestação da parte Autora ID 88732873.
A parte Ré não se manifestou ID 88732873 . É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em Autorizar a cirurgia da Autora, pois se tratava de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, a referida cirurgia foi regularmente prescrita em razão do quadro clínico apresentado pela paciente e da situação de emergência na qual ela se encontrava.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível a cirurgia para a Autora, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento/tratamento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar a Ré UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno, ainda, a Ré UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - ME ao pagamento de indenização a Autora, a título de danos materiais, no importe de R$ 7.510,00 (sete mil, quinhentos e dez reais), conforme documento ID 73784549, acrescido de correção monetária desde o desembolso, súmula 43 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível -
22/06/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:31
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 07:48
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846006-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE ANDRADE SANTOS REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCO ANDRE VILLAS BOAS SANTOS - OABMA5291, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OABMA17662-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/03/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:38
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 11:00
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2022 16:10
Juntada de contestação
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17/11/2022 10:48
Juntada de petição
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16/11/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/11/2022 08:49
Conciliação infrutífera
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16/11/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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14/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 09:10
Juntada de petição
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29/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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24/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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