TJMA - 0800236-30.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:50
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:50
Decorrido prazo de ELIDA SILVA BRANDAO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800236-30.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDA SILVA BRANDAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANIELE LIMA BRANDAO - MA23472, MAURO IVAN FARIAS DE SANTIAGO JUNIOR - MA23692 PARTE REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros - Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCARD, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando a retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais, considerando a cobrança empreendida pelos requeridos – que alega desconhecer.
Teleaudiência realizada em 4/5/2023, sem acordo.
Contestações juntadas aos autos, com preliminares.
A primeira requerida pleiteou a retificação do polo passivo e ilegitimidade para a causa, o que rejeito, porquanto expressamente mencionada a empresa Casas Bahia nos parcos documentos juntados pela autora.
Outrossim, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita, o que rejeito, porquanto a legislação respectiva mencione a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável indefere-se a justiça gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ambos os requeridos suscitaram falta de interesse de agir em virtude de ausência de pretensão resistida, o que não se sustenta, frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Por fim, o segundo requerido arguiu a ausência de documentos essenciais, o que não se há de acolher, considerando que juntadas pela autora as provas reputadas necessárias para a análise de seus pedidos (o que não se confunde com o mérito).
De todo modo, no bojo do feito determinou-se à autora a juntada de documentos.
Rejeito, pois, as preliminares.
Da análise dos fatos e provas, constato que a autora não comprovou, em absoluto, a inserção de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (ainda que instada a fazê-lo).
Quanto à alegação de pendência de pagamento, resume-se a tratativas através do whatsapp, que não têm o condão de comprovar a autoria das cobranças.
A inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) No caso dos autos, a demandante não comprovou habilmente o ato ilícito causador dos danos pleiteados, qual seja, a inserção indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Por todo o exposto, carecendo o feito de suporte para comprovar os fatos narrados na inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como recolhimento do preparo.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 20:11
Juntada de petição
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03/05/2023 17:08
Juntada de contestação
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03/05/2023 12:37
Juntada de contestação
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03/05/2023 11:46
Juntada de contestação
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25/04/2023 10:51
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:38
Juntada de petição
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16/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800236-30.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ELIDA SILVA BRANDAO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANIELE LIMA BRANDAO - MA23472, MAURO IVAN FARIAS DE SANTIAGO JUNIOR - MA23692 PARTE REQUERIDA: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ELIDA SILVA BRANDAO, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome e em área de abrangência deste Juizado, ou declaração de residência devidamente assinada pelo titular do comprovante, sob pena de extinção (CPC, artigos 319, II, 320 e 321, caput e § único).
No mesmo prazo, deve a autora juntar comprovante da restrição objeto dos autos.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 28 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/03/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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