TJMA - 0002175-86.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 10:28
Juntada de termo
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21/07/2021 00:52
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2021 17:18
Realizado cálculo de custas
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09/07/2021 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2021 13:21
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:53
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:53
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:05
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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22/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0002175-86.2016.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: BANCO BRADESCO SA Advogados: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O Parte Ré: TELA UNIAO LTDA - ME e VICENTE ALVES FERREIRA JUNIOR e LUANA DA ROCHA GOUVEIA FERREIRA Advogados: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 SENTENÇA Trata-se de execução, de partes as acima mencionadas, fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Anexos, documentos.
A parte exequente, por seu advogado, peticionou nos autos informando que as partes executadas, realizaram o pagamento da dívida mediante a concessão de desconto, pugnando pela extinção do feito com fundamento no art. 487, III, alínea “a” do CPC (ID 39006434, p. 12-13). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que em se tratando de execução – e não de fase de conhecimento – a postura adotada pelas partes executadas, liquidando o montante exequendo, mediante a concessão de desconto, importa da extinção do feito em decorrência do pagamento – e não em reconhecimento do pedido.
Desta forma, considero satisfeitas as obrigações exequendas objeto da presente ação executiva.
Do exposto, julgo extinta a execução, conforme o art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 16 de abril de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia (Assinado digitalmente) -
21/04/2021 00:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/03/2021 16:10
Conclusos para despacho
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30/03/2021 16:10
Juntada de termo
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:23
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:59
Juntada de petição
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08/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0002175-86.2016.8.10.0022 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O Parte:TELA UNIAO LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a) EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogados do(a) EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 Advogados do(a) EXECUTADO: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Açailandia, Quinta-feira, 04 de Março de 2021 Andréia Amaral Rodrigues Secretária Judicial – 2ª Vara Cível -
04/03/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:36
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/12/2020 10:34
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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