TJMA - 0803878-94.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:17
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:45
Juntada de Alvará
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08/09/2021 17:44
Juntada de termo
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16/08/2021 12:29
Juntada de petição
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22/06/2021 13:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS em 21/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 11:54
Juntada de petição
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02/06/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 17:39
Juntada de requisição de pequeno valor
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01/06/2021 17:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2021 09:01
Juntada de petição
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27/05/2021 21:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 11:50
Juntada de Ofício
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30/03/2021 16:12
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 29/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803878-94.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIS FALCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por CELSO LUIS FALCÃO DA SILVA em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 38804382.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 41220991.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 41293093. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de auxílio-doença, no valor mensal a ser apurado pelo INSS quando da implantação, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 19/11/2020; DIP em 01/02/2021 e com data de cessação do benefício (DCB): 19/11/2021.
Em relação às parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (...) A parte autora no id 41293093 se manifestou pela concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de CELSO LUIS FALCAO DA SILVA, CPF:*49.***.*44-00, DN. 06/12/1968, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 25 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 02/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803878-94.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIS FALCAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por CELSO LUIS FALCÃO DA SILVA em face do instituto nacional do seguro social – (INSS).
Laudo médico pericial, id 38804382.
Petição do INSS apresentando proposta de acordo, id 41220991.
A parte autora aceitou todos os termos do acordo proposto, id 41293093. É o relatório.
Decido.
A Autarquia requerida apresentou proposta de acordo nesses termos: “O INSS propõe implantar o benefício de auxílio-doença, no valor mensal a ser apurado pelo INSS quando da implantação, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da intimação da sentença homologatória do acordo, sem prejuízo de que sejam envidados todos os esforços para que o cumprimento ocorra em prazo inferior, observados os seguintes parâmetros: com DIB fixada em 19/11/2020; DIP em 01/02/2021 e com data de cessação do benefício (DCB): 19/11/2021.
Em relação às parcelas vencidas, propõe pagar à parte autora R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao período entre a DIB a DIP, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). (...) A parte autora no id 41293093 se manifestou pela concordância com a proposta de acordo apresentada pelo INSS e requereu sua homologação.
A transação celebrada entre as partes, assistidas por seus representantes judiciais e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo.
Sua aceitação implica a renúncia a qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram a presente demanda.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: b) a transação; Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do CPC/15, homologo todos os termos do acordo apresentado, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social proceder ao cumprimento integral da proposta, com a implantação do benefício de auxílio-doença, em nome de CELSO LUIS FALCAO DA SILVA, CPF:*49.***.*44-00, DN. 06/12/1968, nos termos transacionados.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, via sistema, da presente homologação.
Intime-se a EADJ–Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais, se assim necessário, e ou o setor responsável pela implantação do benefício e expedição de RPV no valor acima destacado.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se e cumpra-se.
Timon, 25 de fevereiro de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 02/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/03/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 22:51
Homologada a Transação
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24/02/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 14:50
Juntada de petição
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17/02/2021 11:14
Juntada de Petição
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03/12/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 11:14
Juntada de termo
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05/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
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28/09/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 18:00
Conclusos para decisão
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08/09/2020 11:40
Juntada de petição
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11/08/2020 03:08
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 10/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 13:42
Conclusos para decisão
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15/05/2020 15:50
Juntada de petição
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18/02/2020 14:00
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:01
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2019 07:32
Conclusos para despacho
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06/08/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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