TJMA - 0810146-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 12:20
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 12:22
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO SILVA BRANDAO em 15/06/2023 23:59.
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03/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810146-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO SILVA BRANDAO - OAB/MA25795 REU: BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISSOL JESUS FILLA - OAB/PR17245 SENTENÇA Trata-se de acordo celebrado após o ajuizamento desta demanda, que havia sido proposta de forma litigiosa.
O pacto foi celebrado após minuta juntada ao processo em 26.04.2022 (ID. 90812289).
Na oportunidade houve acordo quanto à obrigação de fazer e honorários advocatícios.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que deve ser aumentado o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 01 (um) ponto percentual em relação a 2022 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 03, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, podendo ocorrer a qualquer tempo, ainda que posteriormente à sentença e ao trânsito em julgado.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos eletrônicos, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições do acordo celebrado.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, adequadamente representadas pelos seus patronos constituídos – consta nos instrumentos procuratórios poderes específicos para que os patronos firmem acordos, recebam e deem quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença, os termos e condições pactuadas pelas partes EDMAR RAMON BORGES SERRA e BANCO SANTANDER S/A, que passam a integrar este julgamento, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando o trânsito em julgado por causa preclusão lógica, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
22/05/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 19:21
Homologada a Transação
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12/05/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:08
Juntada de petição
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26/04/2023 09:50
Juntada de petição
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12/04/2023 19:06
Juntada de contestação
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12/04/2023 18:06
Juntada de contestação
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06/04/2023 10:36
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0810146-11.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO SILVA BRANDAO - OAB/MA 25795 REU: BANCO RCI BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
22/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMAR RAMON BORGES SERRA - CPF: *22.***.*88-73 (AUTOR).
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15/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:09
Juntada de petição
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06/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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