TJMA - 0800083-50.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:33
Juntada de despacho
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22/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/01/2024 13:29
Juntada de termo
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17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0800083-50.2023.8.10.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO AVENIDA PROFESSO CARLOS CUNHA, JARACATY, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 RÉU: JOAO PEDRO BESERRA ROCHA JOSE BOURNETH, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação ao ID 103525857.
Com fulcro no art. 600, caput, do CPP, determino a remessa dos autos ao MPE para apresentar suas razões, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, a intimação do acusado, via advogado, para em igual prazo oferecer contrarrazões recursais.
Apresentada a referida peça processual, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Atribuo a essa decisão força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 23011912511020800000078329563 IP 132 2022 - JOAO PEDRO BESERRA E EDUARDO ANTONIO Protocolo 23011912511032200000078329567 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.19(1) Audio e/ou vídeo 23011912511072400000078329571 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.19 (1)(1) Audio e/ou vídeo 23011912511088400000078329572 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.14(1) Audio e/ou vídeo 23011912511097500000078329574 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.09(1) Audio e/ou vídeo 23011912511109000000078329576 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.08(1) Audio e/ou vídeo 23011912511120200000078329578 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.04(1) Audio e/ou vídeo 23011912511130400000078329577 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.29.00(1) Audio e/ou vídeo 23011912511140100000078329587 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.28.56(1) Audio e/ou vídeo 23011912511152400000078329584 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.28.55(1) Audio e/ou vídeo 23011912511163300000078329583 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.28.50(1) Audio e/ou vídeo 23011912511176200000078329582 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.28.47(1) Audio e/ou vídeo 23011912511186200000078329581 WhatsApp Audio 2022-04-28 at 15.28.42(1) Audio e/ou vídeo 23011912511197200000078329579 Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 23011912513588400000078329591 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23012711063126600000078824863 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23012712052454200000078833329 Vista MP Vista MP 23012712085285300000078834577 Habilitação nos autos Petição 23013111485332100000079032093 PROCURAÇÃO.
EDUAROD ANTONIO Procuração 23013111485340000000079032096 Denúncia Denúncia 23030815045468100000081491153 Despacho Despacho 23032712225919800000082827838 Notificação Notificação 23032910390218000000083005826 Notificação Notificação 23032910390281400000083005827 Defesa Preliminiar Petição 23040509333595900000083467872 JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA.
DEFESA PRELIMINIAR.
TRAFICO DE DROGAS. 2023 Petição 23040509333601200000083467884 PROCURAÇÃO.
JOÃO BESERRA. 2023 Procuração 23040509333609000000083467888 Diligência Diligência 23040511380145800000083476306 JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA Diligência 23040511380151500000083476307 Petição Petição 23041018274525000000083631232 Certidão Certidão 23041216565497600000083814714 Despacho Despacho 23042712163297300000084833280 Ofício Ofício 23042811142045500000084924356 Termo Termo 23042811315714200000084929015 RECIBO DE ENVIO VIA MALOTE DIGITAL - OFICIO ENCAMINHADO AO ILAF Protocolo 23042811315725200000084929035 Termo Termo 23050416582201900000085316526 2599-2022 MVP Santa Luzia - RÔMULO Documento Diverso 23050416582221800000085317751 ANEXOS OF dig nº 0712-2023 Com de Santa Luzia Documento Diverso 23050416582231800000085317753 OF.0712-2023 com santa luzia. laudo dig Ofício 23050416582212000000085316541 Decisão Decisão 23051210195585500000085790948 Certidão Certidão 23051511122875600000085997984 Intimação Intimação 23051512371558200000086011137 Intimação Intimação 23051512371663200000086011138 Intimação Intimação 23051512371764500000086011139 Intimação Intimação 23051512371876100000086011141 Intimação Intimação 23051512371979700000086011543 Intimação Intimação 23051512372077900000086011544 Notificação Notificação 23051609100762500000086085501 Petição Petição 23051610503072300000086103894 Diligência Diligência 23051910485689900000086410611 IMAGEM 01 ANSELMO Diligência 23051910485710300000086410612 IMAGEM 02 ANSELMO Diligência 23051910485725300000086410614 IMAGEM 03 ANSELMO Diligência 23051910485736600000086410616 IMAGEM 04 ANSELMO Diligência 23051910485749700000086410618 IMAGEM 05 ANSELMO Diligência 23051910485789400000086410620 Diligência Diligência 23051910562388100000086411676 IMAGEM 01 ALLAN DE CARVALHO Diligência 23051910562398900000086411679 IMAGEM 02 ALLAN DE CARVALHO Diligência 23051910562412100000086411681 IMAGEM 03 ALLAN DE CARVALHO Diligência 23051910562425900000086411683 IMAGEM 04 ALLAN DE CARVALHO Diligência 23051910562442400000086411686 Diligência Diligência 23052009451304900000086479225 EDEMIR SILVA SA Diligência 23052009451314000000086479226 Citação Citação 23051210195585500000085790948 Diligência Diligência 23052913491764600000087068315 JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA Diligência 23052913491770100000087068316 Diligência Diligência 23052915123477000000087080130 INTIMAÇÃO JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA Diligência 23052915123486300000087080133 Diligência Diligência 23052915170729700000087081196 JOÃO VITOR DOS REIS ROCHA Diligência 23052915170735200000087081208 Petição Petição 23053014560138400000087177702 Ofício Ofício 23053108504534600000087223124 Intimação Intimação 23053108575178700000087225203 Diligência Diligência 23060112074565300000087351090 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23060710330027900000087690384 LINK gravação de audiência Termo de Juntada 23061215423183500000087982856 Vista MP Vista MP 23060710330027900000087690384 Alegações finais Petição 23070318120464300000089529776 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070409293073800000089553238 Intimação Intimação 23070409351513200000089555408 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23071116535651600000090073196 Petição Petição 23071212120757400000090136909 JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA.
ALEGAÇÕES FINAIS .
TRAFICO DE DROGAS. 2023.
Petição 23071212120775700000090136914 Termo Termo 23071212393531800000090139120 Sentença Sentença 23092511485047200000095058472 Intimação Intimação 23092511485047200000095058472 Intimação Intimação 23092511485047200000095058472 Apelação Apelação 23101022592151900000096407240 -
03/11/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 21:15
Juntada de apelação
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13/10/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 22:58
Juntada de apelação
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06/10/2023 14:13
Decorrido prazo de KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:56
Decorrido prazo de KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800083-50.2023.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu órgão oficiante nesta Comarca, denunciou JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Defesa preliminar ao ID 89468319.
Denúncia recebida em 12/05/2023 ao ID 91989549.
Laudo definitivo ao ID 91472607.
Audiência de instrução e julgamento realizada ao ID 94065187, sendo ouvidas três testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais em memoriais pelo MPE ao ID 96062349 pugnando pela desclassificação e requerendo a condenação pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A defesa dos acusados, ao ID 96717816, apresentou alegações finais requerendo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, em caso de condenação, seja a pena fixada no mínimo legal, aplicando a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. É o breve relatório.
Decido.
Estabelece o art. 386 do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação”.
O Ministério Público atribuiu ao acusado a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afirmando que o acusado comercializava drogas na cidade de Santa Luzia.
Vê-se que não ficou demonstrada a autoria do crime de tráfico por parte do acusado.
In casu, a Autoridade Policial de Santa Luzia/MA representou pela busca e apreensão na residência do denunciado haja vista as denúncias de que ele estaria comercializando drogas naquele local.
No dia do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o imóvel se encontrava vazio, com a porta destrancada, sendo que na oportunidade foram encontradas seis trouxas de substância análoga ao entorpecente popularmente conhecido como maconha (6 gramas), papel de ceda, um dichavador e quantia em dinheiro.
Em Juízo, a Autoridade Policial e o Investigador de Polícia Civil que participaram do cumprimento da busca e apreensão domiciliar confirmaram os fatos acima descritos.
A terceira testemunha, ouvida em Juízo, alegou que tem conhecimento que o acusado é usuário de drogas, mas não as comercializa.
Ressalta-se que as drogas foram encontradas dentro de um guarda-chuva que estava fechado, na sala de estar da casa em que o acusado reside com duas irmãs e a mãe, que sequer foram ouvidas.
O dinheiro apreendido foi encontrado no quarto da mãe do acusado e a ela restituído.
Não há, nos autos, provas de que as drogas encontradas na residência do acusado seja de sua propriedade, sendo encontrada em cômodo comum da casa, podendo pertencer a qualquer de seus moradores.
Destarte, os elementos produzidos são insuficientes para uma condenação.
Na dúvida, impõe-se a absolvição do réu, conforme é assente na nossa jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
APREENSÃO DE DROGAS INEXISTENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico a apreensão de drogas.
Precedentes. 2.
Encontrando-se a sentença condenatória lastreada apenas na confissão do réu e em interceptações telefônicas sobre a negociação da droga, deve ser mantido o acórdão absolutório por ausência de materialidade do crime de tráfico. 3.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1865038 MG 2019/0257470-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) Diante do exposto, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO o acusado JOÃO PEDRO BESERRA ROCHA das imputações que lhes foram feitas inicialmente pelo órgão do Ministério Público desta Comarca.
Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Publique-se e Intimem-se, observando o art. 392 do CPP (o acusado solto com advogado constituído é intimado através de seu advogado).
Ciência ao Ministério Público e ao advogado de defesa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/09/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:39
Juntada de termo
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12/07/2023 12:12
Juntada de petição
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11/07/2023 16:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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07/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800083-50.2023.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: JOAO PEDRO BESERRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A FINALIDADE: Intimação do advogado constituído do acusado, Dr.
KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: " Nos termos do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal e art. 3° do Provimento n° 022/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários certifico que promovo o andamento do feito, mediante a pratica do ato ordinatório de intimação do réu por seu advogado constituído para, querendo, apresentar Alegações Finais em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia, 4 de julho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Secretária Judicial Substituta da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Terça-feira, 04 de Julho de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) -
04/07/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:12
Juntada de petição
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16/06/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 15:42
Juntada de termo de juntada
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07/06/2023 10:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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07/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 12:07
Juntada de diligência
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31/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 08:50
Juntada de Ofício
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30/05/2023 14:56
Juntada de petição
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29/05/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:17
Juntada de diligência
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29/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:12
Juntada de diligência
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29/05/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 13:49
Juntada de diligência
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26/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 09:45
Juntada de diligência
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19/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:56
Juntada de diligência
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19/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 10:48
Juntada de diligência
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18/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800083-50.2023.8.10.0057 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: JOAO PEDRO BESERRA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REU: KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A FINALIDADE: Intimação do advogado do réu KASSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA - MA12087-A, para tomar conhecimento da audiência designada para 06/06/2023 às 10h00, assim como da DECISÃO a seguir transcrita: "A denúncia preenche todos os requisitos formais enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que, possui toda a exposição do fato criminoso (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006), apontando as suas circunstâncias, além da qualificação do acusado, assim como a classificação do crime.
Nessa toada, percebe-se que a denúncia está apta a garantir ao acusado o direito à ampla defesa, preenchendo todos os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal, notadamente a justa causa, uma vez que, acompanhada de todo o arcabouço de indícios colhidos pela autoridade policial.
Desta forma, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006.
Tendo em vista que a parte denunciada já apresentou defesa prévia (ID 89469881), designo o dia 06.06.2023às 10 horas, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala de audiências da 1ª vara, no Fórum local.
Intime-se a parte denunciada e o defensor dativo.
Intime-se, via diário, o defensor constituído (se for o caso).
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa.
Expeça-se carta precatória para intimação das testemunhas que não residem nesta comarca, para que compareçam ao fórum local de sua residência, para serem ouvidas por videoconferência, na data e horário supracitados.
Proceda a Secretaria Judicial com a "EVOLUÇÃO PARA AÇÃO PENAL" alteração da "CLASSE PROCESSUAL" dos autos para "Ação Penal - Procedimento Lei de Drogas", e havendo necessidade, altere-se o "ASSUNTO", devendo tudo ser certificado nos autos.
Bem como, altere o "POLO ATIVO", devendo constar "MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL".
Fica autorizada a Secretaria Judicial a adoção de medidas legalmente previstas (art. 277 do CPC e Provimento 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça) que possam agilizar o procedimento, como, por exemplo, a intimação por meio digital, WhastsApp, telefone, certificando tudo nos autos, e, pessoalmente, apenas aqueles urgentes que tenham sido frustrados pelo meio digital, nos termos do § 3º do art. 8º da PORTARIA-CONJUNTA – 142020 e obedecendo os critérios estabelecidos pelo STJ.
Santa Luzia/MA, 11 de maio de 2023.
Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023)" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 15 de Maio de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Juíza Ivna Cristina de Melo Freire Titular da 2ª vara de Santa Luzia, respondendo pela 1ª vara (Portaria CGJ nº 2072/2023) -
16/05/2023 10:50
Juntada de petição
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16/05/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 10:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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15/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 10:19
Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO BESERRA ROCHA - CPF: *31.***.*34-33 (INVESTIGADO)
-
08/05/2023 17:08
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:58
Juntada de termo
-
28/04/2023 11:31
Juntada de termo
-
28/04/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 07:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BESERRA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BESERRA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BESERRA ROCHA em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:27
Juntada de petição
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05/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 11:38
Juntada de diligência
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05/04/2023 09:33
Juntada de petição
-
29/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:04
Juntada de denúncia
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27/01/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 12:05
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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27/01/2023 11:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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19/01/2023 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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