TJMA - 0801742-46.2021.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            30/07/2025 17:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 15:11 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            31/01/2025 09:53 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 17:13 Juntada de petição 
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                                            11/10/2024 08:41 Juntada de petição 
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                                            04/10/2024 09:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/08/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2024 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2024 02:00 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE RODRIGUES TEIXEIRA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 02:00 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/03/2024 15:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/03/2024 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 03:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/04/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 10:58 Publicado Citação em 10/04/2023. 
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                                            16/04/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Citação D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO JOSÉ RODRIGUES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão dos descontos em sua conta corrente relativos a BX.ANT.FIN/EMP: 342853843.
 
 Pleiteia o (a) requerente a suspensão dos descontos, pois alega que não contratou tal serviço nem mesmo tem conhecimento do que se trata.
 
 Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
 
 Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
 
 Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, CPC, em caso de descontos indevidos realizado sem autorização da requerente.
 
 Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, CPC.
 
 Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito a partir das alegações do (a) autor (a), as quais devem ser reconhecidas em razão do princípio da boa-fé processual e da impossibilidade de se exigir dele (a) a prova negativa de que não contratou o serviço junto ao réu.
 
 Por outro lado, o perigo de dano é claro, considerando que a permanência dos descontos gera prejuízos de ordem financeira a pessoas de baixa renda, as quais já possuem poucos recursos para o seu sustento e de suas famílias.
 
 Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso fique comprovada, ao longo da instrução processual, a legalidade dos descontos, o requerido poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.
 
 Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o réu se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a sua intimação, de efetuar descontos na conta corrente, Ag 1052, Conta 4412-1, Banco Bradesco referentes a BX.ANT.FIN/EMP: 342853843, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 12 (doze) reincidências.
 
 Consigne-se que esta decisão alcança exclusivamente os fatos narrados na inicial.
 
 Considerando a Portaria nº 11/2020, que determina a suspensão das audiências e outras atividades no Tribunal de Justiça em observância às recomendações de prevenção contra a pandemia do Covid-19 instalada no Brasil e outros países, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
 
 Cite-se a parte requerida para responder à pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
 
 Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o (a) demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
 
 Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Chapadinha, data do sistema.
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                                            04/04/2023 08:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2021 17:01 Juntada de petição 
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                                            02/06/2021 16:09 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 31/05/2021 23:59:59. 
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                                            12/05/2021 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2021 13:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/05/2021 15:26 Juntada de Carta ou Mandado 
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                                            03/05/2021 14:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2021 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2021 12:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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