TJMA - 0843147-55.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 10:30
Baixa Definitiva
-
09/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/06/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LEITAO CAVALCANTE em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 14 de março de 2023 a 21 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843147-55.2021.8.10.0001 – PJE.
Apelante : Maria Lúcia Leitão Cavalcante.
Advogados : Renata Cristina Azevedo Coqueiro Portela (OAB/MA 12257-A).
Apelados : Estado do Maranhão.
Procuradora : Rosana Silva Pimenta.
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL TRANSITADO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA DE MUNICÍPIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA 642.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. “Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, (...) possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade”.
II.
Tema 642, STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".
III.
Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 22 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/03/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
21/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/03/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
18/02/2023 18:15
Juntada de petição
-
13/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
13/02/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/02/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 10:24
Juntada de parecer do ministério público
-
13/09/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:11
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002367-76.2017.8.10.0024
Cristal Importadora, Exportadora, Comerc...
A. Soares de Freitas - ME
Advogado: Thallyane Barros Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2017 00:00
Processo nº 0800208-87.2023.8.10.0131
Maria da Conceicao Silva Albuquerque
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 19:18
Processo nº 0800598-26.2021.8.10.0067
Gabrielly Barbosa Sousa
Municipio de Anajatuba
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 12:09
Processo nº 0800598-26.2021.8.10.0067
Gabrielly Barbosa Sousa
Municipio de Anajatuba
Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:30
Processo nº 0805528-28.2020.8.10.0001
Jose Ribamar Neves dos Santos
Jose Cloves Lopes Cantanhede
Advogado: Eneas Pereira Pinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 10:40