TJMA - 0814676-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:47
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 15:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JAQUELINE MATOS DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814676-66.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE MATOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ARTHUR MOURA COSTA AGRAVADOS: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
Existindo decisão do magistrado de primeiro grau concedendo a liminar pleiteada no presente recurso, notória é a prejudicialidade do agravo instrumento em decorrência da perda de seu objeto.
II.
Agravo prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por JAQUELINE MATOS DA SILVA em face da decisão prolatado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0803170-70.2020.8.10.0040), indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada à exordial.
No presente recurso, a agravante pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que a parte agravada forneça o medicamento insulina LISPRO(humalog), para controle de seu estado clínico, enquanto se fizer necessário, nos termos da prescrição médica.
O magistrado singular prestou informações aduzindo que houve a reconsideração da decisão, ID 9119231.
Eis o relatório.
DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado.
Consoante as informações prestadas, o juízo de base concedeu a liminar almejada neste agravo, nos seguintes termos: Dessarte, ante a fundamentação supra e haja vista que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 c/c art. 1.018, §1º, ambos do CPC, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão forneça, em 5 (cinco) dias, à autora, JAQUELINE MATOS DA SILVA, a insulina LISPRO (HUMALOG), para controle de seu estado clínico, enquanto se fizer necessário, nos termos da prescrição médica aportada aos autos em ID nº 28671958, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a aquisição e aplicação dos medicamentos pela própria autora, com posterior prestação de contas. Desse modo, forçoso concluir que o presente agravo de instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o seu esvaziamento na via recursal.
Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator - 
                                            
03/03/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 13:49
Juntada de malote digital
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03/03/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 21:16
Prejudicado o recurso
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17/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
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27/01/2021 14:16
Juntada de Certidão
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07/10/2020 17:40
Conclusos para decisão
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07/10/2020 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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