TJMA - 0801173-48.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801173-48.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIZE BORGNETH VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA: "Vistos, Relatório dispensado. (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: ?Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Ademais, tendo em vista a efetividade do pagamento da quantia devida pelo ente devedor, bem como o recebimento do alvará pela parte autora, inexistindo saldo remanescente, arquive-se com as formalidades de praxe.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
30/09/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
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28/09/2021 12:42
Conta Atualizada
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28/09/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:32
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 05:48
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801173-48.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIZE BORGNETH VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para receber o Alvará Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, sujeito a pagamento de custas para reativação dos autos.
Ressaltamos que, caso não conste poderes específicos para receber/levantar Alvará Judicial na Procuração juntada aos autos, este somente será entregue a parte autora, conforme determinação do Magistrado titular da Unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
09/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:15
Juntada de Alvará
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19/08/2021 11:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2021 02:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Fone: 98 3248-3176 Processo nº 0801173-48.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIZE BORGNETH VELOSO Advogado(s) do reclamante: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA INTIMO a parte autora para, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das Custas Judiciais e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado. São Luís, 10 de agosto de 2021 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
10/08/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:42
Juntada de petição
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09/08/2021 20:44
Juntada de petição
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03/08/2021 06:49
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:33
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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25/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 11:34
Juntada de Certidão
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20/04/2021 05:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:34
Juntada de petição
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12/04/2021 05:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801173-48.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIZE BORGNETH VELOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO: "Observa-se petição protocolada pela parte requerida em ID 42736797, justificando sua ausência à audiência designada para o dia 16/03/2021, às 10h15min.
Alega a falta de permissão do moderador para ingressar na sala, bem como não ter logrado êxito nas tentativas de contato com a Secretaria do 4º JECRC, razão pela qual requer que não lhe sejam aplicados os efeitos da revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide diante da ausência de proposta de acordo e de provas a produzir. A requerente manifestou-se contrária aos pedidos formulados pela demandada, sustentando que a mesma não compareceu à audiência designada. É o breve relatório.
Decido. Na análise dos autos, verifica-se que os prints de telas anexados aos autos pela requerida são hábeis a demonstrar as tentativas de contato com a Secretaria desta Unidade Jurisdicional, bem como a espera pela liberação de acesso à sala virtual.
Ressalta-se que a permissão de acesso pode ter ocorrido tardiamente, na medida em que houve atraso no início da audiência, conforme se observa no termo anexado em ID 42597639. Ademais, apesar da requerida ter solicitado habilitação em 12/11/2020, sua citação somente fora efetivada em 12/03/2021, o que impossibilita o cumprimento do prazo estabelecido no art. 334 do CPC. Desse modo, tendo em vista os princípios da cooperação e da eficiência, regentes do Código de Processo Civil, deixo de decretar a revelia da parte requerida, prevista no art. 20 da Lei 9099/95. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandada, devendo, ainda, informar a este juízo se, após ingressar com a presente ação, fora efetivado o ressarcimento da quantia de R$114,90. Cumpra-se.
Intimem-se as partes. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final" -
08/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:07
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 18:02
Outras Decisões
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22/03/2021 12:30
Juntada de petição
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22/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 09:04
Juntada de petição
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16/03/2021 12:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2021 02:06
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 10:12
Juntada de contestação
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12/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801173-48.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIZE BORGNETH VELOSO Advogado do(a) DEMANDANTE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163 Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/03/2021 Hora: 10:15 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de março de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
04/03/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 08:33
Juntada de Ofício
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03/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
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13/01/2021 10:52
Suspeição
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14/12/2020 10:46
Conclusos para despacho
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14/12/2020 10:45
Juntada de termo
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11/12/2020 09:32
Juntada de petição
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26/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:22
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 11:45
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2020 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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