TJMA - 0836445-30.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 11:05
Juntada de termo
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03/05/2021 11:04
Juntada de termo
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03/05/2021 11:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2021 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS DE MACEDO em 08/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:57
Decorrido prazo de MARIA EDELVES RAMOS DE MACEDO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:57
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE SAÚDE PÚBLICA Processo n.º 0836445-30.2020.8.10.0001 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISORIA SATISFATIVA DE URGENCIA Requerente: FRANCISCO RAMOS DE MACEDO e outros Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISORIA SATISFATIVA DE URGENCIA ajuizada por FRANCISCO RAMOS DE MACEDO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICIPIO DE SÃO LUIS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe. Aduz o requerente sofre de paralisia cerebral tetraplégica epástica grave associado a retardo mental e epilepsia e que por conta disso necessita de medicamentos e insumos essenciais para o seu tratamento. Alega também que é aposentado e recebe a ínfima quantia de um salário mínimo sendo que tal valor e insuficiente para bancar seu tratamento. Desta arte, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de compelir o Poder Público a fornecer a extensa lista de medicamentos são eles: 90 fraldas geriátricas TAM G/mês; óleo de girassol 500ml/mês; sonda para gastrostomia com balão; luvas de procedimento TAM G/mês; álcool a 70%, 100ml/mês; acido fólico 5mg/mês; domperidora 100mg 90 capsulas/mês; simeticona 75mg/ml /mês; paracetamol 200mg -3frascos/mês; amitriptilina 25mg 60 capsulas/mês; phosfoenema 2 caixas de 130ml/mês e clobazam 10mg -60 capsulas/mês.
No mérito, requereu a procedência do pedido para que os requeridos forneçam de forma continua os aludidos medicamentos. No despacho (ID 37964065), este juízo concedeu prazo para que a parte autora emendasse a inicial com receituário médico referente a necessidade do uso de acido fólico 5mg, bem como a comprovação da solicitação dos fármacos junto as secretarias de saúde dos entes demandados. Ocorre que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para sanar as irregularidades apontadas no despacho (ID 37964065), demonstrando sua desídia quanto a determinação judicial. Em seguida vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 321 do nCPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial..” In casu, conforme já relatado, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para que emendasse a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão id 39648750. Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 231, do Código de Processo Civil: “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”. 3 .
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO a inicial apresentada, extinguindo o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no § único do artigo 321, art. 330, IV, e 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Concedo, por oportuno, os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado constituído, via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. MARICELIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública Portaria CGJ/MA n.º 574/2021. -
04/03/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 11:28
Indeferida a petição inicial
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08/01/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:26
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 18/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 21:56
Conclusos para decisão
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12/11/2020 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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