TJMA - 0812712-38.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 05:00
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 05:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/09/2022 23:59.
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25/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:17
Decorrido prazo de ERNESTINA QUINTANILHA MOURAO em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:35
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 17:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 10:14
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 17:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/10/2021 02:20
Decorrido prazo de ERNESTINA QUINTANILHA MOURAO em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812712-38.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: ERNESTINA QUINTANILHA MOURÃO ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA – LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO “A QUO”.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O deferimento de medida cautelar ou antecipatória nos autos de ação rescisória, que suspende a exigibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, impede a execução da dívida em juízo, razão pela qual não se pode falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso.
II - A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade.
III - No caso em tela, ao contrário do que afirma o agravante, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos quando do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença (08/06/2017), já que no período compreendido de 25.01.2012 a 25.01.2017, o prazo prescricional ficou suspenso por 1 ano, 1 mês e 12 dias em razão da liminar deferida na referida ação rescisória.
IV- Não tendo o juízo “a quo” se manifestado quanto à alegação de inexigibilidade do título, resta inviável a apreciação de tal matéria, sob pena indevida supressão de instância; V - Agravo desprovido monocraticamente. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n.° 0816140-30.2017.8.10.0001 decorrente da Ação Coletiva n° 30664/2008, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, por não vislumbrar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Nas razões recursais (ID 7806572), o Estado do Maranhão sustenta que o processo ordinário transitou em julgado em 25 de janeiro de 2012, data em que se iniciou o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo finalizado em 25 de janeiro de 2017.
Afirma que a parte exequente ingressou com a execução de sentença após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Aduz a ausência de suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de ação rescisória, uma vez que a liminar na ação rescisória suspende apenas o andamento dos processos baseados no título executivo impugnado, mas não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença, que deve ser proposto dentro do prazo prescricional.
Ressalta que as hipóteses de interrupção da prescrição são taxativamente previstas em lei e que não há qualquer previsão legal de interrupção ou suspensão da prescrição em razão da pendência do julgamento de ação rescisória.
Assevera, ainda, a inexigibilidade do título executivo, por manifesta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, além de afronta ao princípio da separação dos poderes e ofensa à Súmula Vinculante n. 37 do STF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a existência de prescrição ou a inexistência de título executivo, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas no ID 9743632.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9893455). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Na espécie, a prerrogativa constante no art. 932, inc.
IV do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, negando-lhe provimento, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, sendo dispensado o contraditório.
No presente recurso, o Estado agravante sustenta ter havido a prescrição da pretensão executória, já que o título exequendo transitou em julgado em 25/01/2012 e a parte exequente ingressou com a execução de sentença após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado.
Afirma, também, a que o título é inexigível.
Pois bem.
Em relação à alegada prescrição, é importante ressaltar que nos autos da Ação Rescisória n.° 5.526/2013 foi proferida liminar, determinando a “suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”.
Desse modo, o acórdão objeto da presente execução ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data do julgamento do mérito da rescisória).
Com efeito, uma vez concedida a medida antecipatória, o cumprimento de sentença restou impossibilitado, nos termos do art. 489, do CPC/73: “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” grifamos No mesmo sentido é a redação do art. 969, do CPC/15: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” grifamos Portanto, no caso em tela, ao contrário do que afirma o agravante, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos quando do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença (08/06/2017), já que no período compreendido de 25.01.2012 a 25.01.2017, o prazo prescricional ficou suspenso por 1 ano, 1 mês e 12 dias em razão da liminar deferida na referida ação rescisória.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (APELAÇÃO Nº: 0840337-49.2017.8.10.0001; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Relator José Barros de Sousa, 21 de janeiro de 2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo (AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
Dentre os documentos anexados à inicial da execução, encontra-se decisão liminar proferida pelo Eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória” (ID 2414531). 4.
Trata-se justamente do acórdão objeto da presente execução, que, por força da supramencionada decisão, ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória).
Nesse período, portanto, não fluiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos – art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932 – para o ajuizamento do feito executivo. 5.
Não se sustentam, pois, as razões do agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que deu provimento ao apelo, anulando a sentença de base, é medida que se impõe. 6.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841113-49.2017.8.10.0001; relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA SINTUEMA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O tempo inicial do lapso prescricional da pretensão executória não se dá do trânsito em julgado, mas com a efetiva liquidação em se tratando de decisão ilíquida; II - Não tendo o juízo “a quo” se manifestado quanto à alegação de inexigibilidade do título, resta inviável a apreciação de tal matéria, sob pena indevida supressão de instância; III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ( Agravo de Instrumento nº 0800560-89.2019.8.10.0000 – PJE; Sessão do dia 06 de Junho de 2019; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Desse modo, estando o cumprimento do julgado suspenso por força de provimento judicial provisório concedido na Ação Rescisória nº 5.526/2013, não pode ter curso o prazo prescricional da pretensão executória, que fica suspenso enquanto o título for inexequível, por não se tratar de inércia do credor, e sim de impedimento ao exercício de sua pretensão.
Nessa linha, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação semelhante, ao apreciar recurso interposto em ação individual de cumprimento de sentença também de uma ação coletiva, conforme ementas de julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO QUANDO DEFERIDA CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O fenômeno jurídico da prescrição decorre diretamente do não exercício do direito de ação no prazo assinalado pela lei.
Evidentemente, o não exercício está atrelado à inércia do credor, que é caracterizada por uma inação diante da possibilidade jurídica de agir. 2.
O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória.
Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15. 3.
Todavia, o deferimento de medida cautelar ou antecipatória nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, nos termos dos arts. 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/15. 4.
Inexequível o título por força de decisão judicial, inexiste possibilidade jurídica de cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não se pode falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso. 5.
A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade, isto é, até o momento do restabelecimento das condições para o exercício do direito de ação.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, o período de suspensão da exequibilidade do título nela formado, conforme decidido na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, e, por fim, a data do ajuizamento da execução, conclui-se que não está prescrita a pretensão executória. 7.
Mantida a decisão que afastou a ocorrência de prescrição.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5047785-59.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
RE 870.947.
ART. 5º DA LEI 11.960/2009 E 1º-F DA LEI 9.494. 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória.
Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15.
Já o deferimento de medida cautelar ou antecipatória, nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, inteligência dos arts. 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/15.
A prescrição, como decorrência do não exercício do direito de ação no prazo assinalado pela lei, pressupõe inércia do credor.
Esta só pode ser caracterizada quando credor permanece inerte diante da possibilidade jurídica de agir.
Inexequível o título por força de decisão judicial, falece qualquer possibilidade jurídica do credor cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não se há falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso.
A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade, isto é, até o momento do restabelecimento das condições para o exercício do direito de ação.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese em que, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, o período de suspensão da exequibilidade do título nela formado conforme decidido na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, e, por fim, a data do ajuizamento da presente ação executiva, conclui-se que não está prescrita pretensão executória. [...] (RE 993773 AgR-ED, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). (TRF4, AG 5026761-04.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/09/2018) Logo, correta a decisão prolatada pelo juiz de base, que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória na espécie.
Por fim, quanto à inexigibilidade do título judicial exequendo, verifico que o tema não foi alvo da decisão agravada, de forma que não poderia ser apreciada em Segunda Instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, conheço e nego provimento ao agravo interposto.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 16:45
Juntada de malote digital
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28/09/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:53
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2021 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 12:06
Juntada de parecer
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19/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 13:58
Juntada de contrarrazões
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10/03/2021 16:00
Juntada de petição
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05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812712-38.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADA: ERNESTINA QUINTANILHA MOURÃO ADVOGADOS: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n.° 0816140-30.2017.8.10.0001 decorrente da Ação Coletiva n° 30664/2008, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante, por não vislumbrar a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Nas razões recursais (ID 7806572), o Estado do Maranhão sustenta que o processo ordinário transitou em julgado em 25 de janeiro de 2012, data em que se iniciou o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo finalizado em 25 de janeiro de 2017.
Afirma que a parte exequente ingressou com a execução de sentença após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado, motivo pelo qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Aduz a ausência de suspensão do prazo prescricional em razão da pendência de ação rescisória, uma vez que a liminar na ação rescisória suspende apenas o andamento dos processos baseados no título executivo impugnado, mas não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença, que deve ser proposto dentro do prazo prescricional.
Ressalta que as hipóteses de interrupção da prescrição são taxativamente previstas em lei e que não há qualquer previsão legal de interrupção ou suspensão da prescrição em razão da pendência do julgamento de ação rescisória.
Assevera, ainda, a inexigibilidade do título executivo, por manifesta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal, além de afronta ao princípio da separação dos poderes e ofensa à Súmula Vinculante n. 37 do STF.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a existência de prescrição ou a inexistência de título executivo, extinguindo o processo com resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No presente recurso, o Estado agravante sustenta ter havido a prescrição da pretensão executória, já que o título exequendo transitou em julgado em 25/01/2012 e a parte exequente ingressou com a execução de sentença após decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado.
Afirma, também, a que o título é inexigível.
Pois bem.
Em relação à alegada prescrição, é importante ressaltar que nos autos da Ação Rescisória n.° 5.526/2013 foi proferida liminar, determinando a “suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória”.
Desse modo, o acórdão objeto da presente execução ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data do julgamento do mérito da rescisória).
Com efeito, uma vez concedida a medida antecipatória, o cumprimento de sentença restou impossibilitado, nos termos do art. 489, do CPC/73: “O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” grifamos No mesmo sentido é a redação do art. 969, do CPC/15: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.” grifamos Portanto, no caso em tela, ao contrário do que afirma o agravante, não transcorreu o prazo prescricional de 5 anos quando do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença (08/06/2017), já que no período compreendido de 25.01.2012 a 25.01.2017, o prazo prescricional ficou suspenso por 1 ano, 1 mês e 12 dias em razão da liminar deferida na referida ação rescisória.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em definir se prazo prescricional para executar o título formado na ação coletiva ficou suspenso por mais de um ano, em razão do deferimento de liminar em ação rescisória ajuizada pelo Estado do Maranhão.
II.
Laborou em equívoco a magistrada de base, pois, ao entender que não houve suspensão da prescrição no caso dos autos, uma vez que não houve “simples ajuizamento de ação rescisória”, mas sim ajuizamento de ação rescisória no bojo da qual foi deferida medida liminar para suspender a execução do acórdão rescindendo.
III.
Ora, se o mero ajuizamento da rescisória, sem o deferimento de antecipação de tutela, não suspende a prescrição da pretensão executória, logicamente o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo.
IV.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento da execução. (APELAÇÃO Nº: 0840337-49.2017.8.10.0001; Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Desembargador Relator José Barros de Sousa, 21 de janeiro de 2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
MESMOS FUNDAMENTOS.
INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO. 1.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso principalmente nos termos já devidamente rechaçados anteriormente na decisão monocrática. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o deferimento de liminar na rescisória para suspender as execuções do título rescindendo suspende, igualmente, o prazo prescricional respectivo (AgRg no AREsp 227.767/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
Dentre os documentos anexados à inicial da execução, encontra-se decisão liminar proferida pelo Eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araújo na Ação Rescisória nº 5.526/2013, determinando “a suspensão da execução do Acórdão nº 106.405/2011, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória” (ID 2414531). 4.
Trata-se justamente do acórdão objeto da presente execução, que, por força da supramencionada decisão, ficou impossibilitado de ser executado de 03 de julho de 2013 (data do deferimento da liminar) a 15 de agosto de 2014 (data de julgamento do mérito da rescisória).
Nesse período, portanto, não fluiu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos – art. 1º do Decreto nº 20.9100/1932 – para o ajuizamento do feito executivo. 5.
Não se sustentam, pois, as razões do agravante, motivo pelo qual a manutenção da decisão que deu provimento ao apelo, anulando a sentença de base, é medida que se impõe. 6.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841113-49.2017.8.10.0001; relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA SINTUEMA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO “A QUO” - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O tempo inicial do lapso prescricional da pretensão executória não se dá do trânsito em julgado, mas com a efetiva liquidação em se tratando de decisão ilíquida; II - Não tendo o juízo “a quo” se manifestado quanto à alegação de inexigibilidade do título, resta inviável a apreciação de tal matéria, sob pena indevida supressão de instância; III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ( Agravo de Instrumento nº 0800560-89.2019.8.10.0000 – PJE; Sessão do dia 06 de Junho de 2019; Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) Desse modo, estando o cumprimento do julgado suspenso por força de provimento judicial provisório concedido na Ação Rescisória nº 5.526/2013, não pode ter curso o prazo prescricional da pretensão executória, que fica suspenso enquanto o título for inexequível, por não se tratar de inércia do credor, e sim de impedimento ao exercício de sua pretensão.
Nessa linha, já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região em situação semelhante, ao apreciar recurso interposto em ação individual de cumprimento de sentença também de uma ação coletiva, conforme ementas de julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO QUANDO DEFERIDA CAUTELAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O fenômeno jurídico da prescrição decorre diretamente do não exercício do direito de ação no prazo assinalado pela lei.
Evidentemente, o não exercício está atrelado à inércia do credor, que é caracterizada por uma inação diante da possibilidade jurídica de agir. 2.
O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória.
Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15. 3.
Todavia, o deferimento de medida cautelar ou antecipatória nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, nos termos dos arts. 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/15. 4.
Inexequível o título por força de decisão judicial, inexiste possibilidade jurídica de cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não se pode falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso. 5.
A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade, isto é, até o momento do restabelecimento das condições para o exercício do direito de ação.
Precedente do STJ. 6.
No caso dos autos, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, o período de suspensão da exequibilidade do título nela formado, conforme decidido na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, e, por fim, a data do ajuizamento da execução, conclui-se que não está prescrita a pretensão executória. 7.
Mantida a decisão que afastou a ocorrência de prescrição.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5047785-59.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO RESCINDENDO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.
RE 870.947.
ART. 5º DA LEI 11.960/2009 E 1º-F DA LEI 9.494. 1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não interrompe e não suspende o prazo prescricional da pretensão executória.
Inteligência dos arts. 197 a 202 do CC/02 c/c art. 489, do CPC/73 ou art. 969, do CPC/15.
Já o deferimento de medida cautelar ou antecipatória, nos autos de ação rescisória, que suspende a exibilidade da obrigação fixada no julgado rescindendo, retira a exequibilidade do título executivo nele formado, inteligência dos arts. 489, 580, 586 do CPC/73 e atuais 969, 786 e 783, do CPC/15.
A prescrição, como decorrência do não exercício do direito de ação no prazo assinalado pela lei, pressupõe inércia do credor.
Esta só pode ser caracterizada quando credor permanece inerte diante da possibilidade jurídica de agir.
Inexequível o título por força de decisão judicial, falece qualquer possibilidade jurídica do credor cobrar a dívida em juízo, razão pela qual não se há falar em inércia, e, sobretudo, em decurso do prazo prescricional, que resta suspenso.
A suspensão do prazo prescricional deve perdurar até o momento em que o título restabelece a sua exequibilidade, isto é, até o momento do restabelecimento das condições para o exercício do direito de ação.
Precedente do STJ. 2.
Hipótese em que, considerando a data do trânsito em julgado da ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7/DF, o período de suspensão da exequibilidade do título nela formado conforme decidido na ação rescisória n. 0000333-64.2012.4.01.0000, e, por fim, a data do ajuizamento da presente ação executiva, conclui-se que não está prescrita pretensão executória. [...] (RE 993773 AgR-ED, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). (TRF4, AG 5026761-04.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/09/2018) Logo, correta a decisão prolatada pelo juiz de base, que afastou a ocorrência da prescrição da pretensão executória na espécie.
Por fim, quanto à inexigibilidade do título judicial exequendo, verifico que o tema não foi alvo da decisão agravada, de forma que não poderia ser apreciada em Segunda Instância, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, inexistindo o fumus boni iuris necessário para a concessão da tutela vindicada, torna-se despicienda a análise do segundo requisito relativo ao periculum in mora.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO formulado no presente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
03/03/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 13:57
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 21:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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