TJMA - 0805092-67.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUCO ALMEIDA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0805092-67.2023.8.10.0000 Paciente: Glauco Almeida Silva Advogado: Jocundo Ferreira Franco Filho (OAB/MA 13140) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
AUSÊNCIA DO ATO COATOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores e desta Primeira Câmara Criminal, é encargo processual do impetrante a juntada, aos autos, de documentação imprescindível à emissão de juízo acerca de constrangimento ilegal que se alega suportado pelo paciente.
Precedentes. 2.
Ausência de qualquer coator que possa fornecer elementos para a compreensão da controvérsia.
A ação constitucional de Habeas Corpus reclama prova pré-constituída. 3.
HABEAS CORPUS não conhecido.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 16 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Glauco Almeida Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Afirma a impetração que o paciente se vê processado por suposta participação na conduta do artigo 121, § 2º, incisos I e II do Estatuto Penal, por fato ocorrido em 09/05/2022, tendo sido decretada a preventiva.
Aduz que a prisão preventiva fora decretada com base em informações inverídicas constantes no Inquérito Policial, fornecidas pelo pai da vítima que, segundo a defesa, não enxerga bem e vive embriagado, pois o paciente estava de serviço no dia dos fatos.
Aponta, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência e emprego fixo no distrito da culpa.
Faz digressões e pede: “Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise e o artigo 5º, inciso LXVI e 321 do CPP, requer em caráter liminar a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.
Se Vossa Excelência entender de outra forma, que seja aplicada outra medida diversa da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
Em caso de indeferimento da liminar aqui requerida, requer-se a intimação do advogado que este assina para exercer o direito de sustentação oral em plenário, quando do julgamento do writ.(...)” (Id 24316425 - Pág. 11).
Com a inicial, vieram os documentos (Id 24316 426 ao Id 24316 433).
Houve ingresso no Plantão Judiciário de Segundo Grau, onde o em.
Des.
Kleber Costa Carvalho, determinou distribuição por não ser caso de Plantão e requisitou informações (Id 24316328 - Págs. 1-2).
Informações da Autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 24420085 - Págs. 3-6): “Senhor Desembargador, Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, venho prestar as informações que me foram solicitadas alusivas ao Habeas Corpus nº 0805092-67.2023.8.10.0000 – São Luís, impetrado em favor do paciente GLAUCO ALMEIDA SILVA.
Tramita perante este Juízo a Ação Penal nº 0811751-89.2023.8.10.0001, em cujos autos o paciente foi acusado de ter cometido os crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e III, art. 148 e art. 211, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “no dia 09/05/2022, por volta das 21h, a vítima ALEX NUNES VIANA foi sequestrada do interior de sua residência, localizada à Rua São José, nº 14, bairro Quebra Pote, tendo seu corpo sido encontrado no dia 18/05/2022, o corpo foi enterrado em uma cova rasa, próximo à Rua do Biólogo, Quebra-Pote, em São Luís/MA, sendo posteriormente detectado a causa mortis traumatismo cranioencefálico provocado por projétil de arma de fogo, conforme verifica-se no exame cadavérico (ID 86958703, fls. 49/51) e Laudo de Exame em Local de Achado de Cadáver (ID 86958703, fls. 181/197).” (ID 87488167).
Na representação de n° 0835944-08.2022.8.10.0001, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, para preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 24/02/2023.
Nos autos da referida representação, a defesa do paciente formulou pedido de “liberdade provisória com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico”.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito.
Em 14/03/2023, o pedido foi indeferido por este Juízo, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda subsistiam, não havendo nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo.
Na Ação Penal, a denúncia foi recebida em 16/03/2023 (ID 87835805), sendo expedidos mandados de citação ao paciente e demais denunciados.
Era o que, no momento, importava informar a Vossa Excelência.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de estima e consideração.
Serve como Ofício.”.
Após as informações, indeferi o pedido de liminar (Id 24672239 - Págs. 1-4).
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Selene Coelho de Lacerda pelo não conhecimento da presente via (Id 24895652 - Págs. 1-3): “Pelo exposto, a presente ordem de Habeas Corpus não deve ser conhecida em face da impossibilidade de apreciar a questão de mérito uma vez que cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise da eventual ilegalidade.
Ante o exposto, manifesta esta Procuradoria de Justiça pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Glauco Almeida Silva, em face da ausência de prova pré-constituída.”. É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Quando do indeferimento do pedido de liminar (Id 24672239 - Págs. 1-4), destaquei o caráter satisfativo do pleito e a falta de elementos para sindicar a decisão guerreada, pois a impetração não acostou o ato coator, é dizer, o decreto de prisão preventiva e/ou eventuais, decisões posteriores.
A presente via continua sem os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
Após as informações (Id 24420085 - Págs. 3-6), verifico não constar nenhuma documentação apresentada pela impetração.
Destaco, ainda, que não é papel da autoridade coatora apresentar documentos que a impetração deveria ter apresentado (conversão da prisão em flagrante em preventiva e eventual decisão de indeferimento do pleito de revogação).
Aqui, não se tem qualquer ato coator que possa causar justo receio de prisão.
Da mesma forma, a despeito da possibilidade de consulta no sistema Jurisconsult, anoto que é encargo processual da impetração juntar ao HABEAS CORPUS a documentação necessária para a compreensão da controvérsia.
A impetração, de igual modo, ainda faz considerações fáticas que exigem dilação probatória e o HABEAS CORPUS não é meio processual adequado para tal.
Entendo ser caso de não conhecimento: STJ Processo AgRg nos EDcl no HC 557659 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2020/0009576-1 Relator(a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 27/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução do feito por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em apreço.
Precedentes. 2.
Verifica-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de juntar documento essencial necessário ao deslinde da controvérsia, qual seja, acórdão que analisou a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do ora agravante. 3.
Acórdão proferido pela Corte estadual em mandamus exclusivo de corréu não inaugura a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça em relação aos demais acusados, os quais não tiveram a situação prisional analisada pela instância ordinária. 4.
Agravo regimental desprovido. (Grifamos) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça ao asseverar: “(...)Não obstante, observa-se nos autos eletrônicos (PJE) que o impetrante não juntou a decisão que decretou e a que indeferiu o pedido da prisão preventiva, sendo referidas decisões necessária para avaliar a possibilidade de eventual revogação.
Outrossim, se limitou a anexar nos autos eletrônicos – PJE, apenas documento pessoais do paciente e a procuração ad judicia.
Assim, percebe-se a impossibilidade de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o rito do Habeas Corpus demanda prova pré-constituída do alegado (...)”. (Id 24895652 - Pág. 2).
O não conhecimento, não impede nova impetração, desta feita, com a documentação adequada à compreensão da controvérsia penal.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do presente HABEAS CORPUS, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
São Luís, 16 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/05/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:06
Não conhecido o Habeas Corpus de GLAUCO ALMEIDA SILVA - CPF: *19.***.*27-90 (PACIENTE)
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17/05/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:05
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 16:01
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/05/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 08:01
Juntada de petição
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26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:06
Recebidos os autos
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26/04/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2023 21:55
Juntada de petição
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20/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de GLAUCO ALMEIDA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2023 16:17
Juntada de parecer
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11/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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11/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:08
Desentranhado o documento
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04/04/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805092-67.2023.8.10.0000 Paciente: Glauco Almeida Silva Advogado: Jocundo F.
Franco Filho (OAB/MA 13140) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 121, §2°, inc.
I e III, art. 148 e art. 211, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Proc.
Ref. 0835944-8.2022.8.10.0001 Proc.
Ref. 0811751-89.2023.8.10.0001 Decisão HABEAS CORPUS impetrado em favor de Glauco Almeida Silva indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Afirma a impetração o paciente se vê processado por suposta participação na conduta do artigo 121, § 2º, incisos I e II do Estatuto Penal, por fato ocorrido em 09/05/2022, tendo sido decretada a preventiva.
Aduz que a prisão preventiva fora decretada com base em informações inverídicas constantes no Inquérito Policial, fornecidas pelo pai da vítima que, segundo a defesa, não enxerga bem e vive embriagado, pois o paciente estava de serviço no dia dos fatos.
Aponta, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), por ser primário, portador de bons antecedentes com residência e emprego fixo no distrito da culpa.
Faz digressões e pede: “Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise e o artigo 5º, inciso LXVI e 321 do CPP, requer em caráter liminar a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.
Se Vossa Excelência entender de outra forma, que seja aplicada outra medida diversa da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
Em caso de indeferimento da liminar aqui requerida, requer-se a intimação do advogado que este assina para exercer o direito de sustentação oral em plenário, quando do julgamento do writ.(...)” (Id 24316425 - Pág. 11).
Com a inicial, vieram os documentos (Id 24316 426 ao Id 24316 433).
Houve ingresso no Plantão Judiciário de Segundo Grau, onde o em.
Des.
Kleber Costa Carvalho, determinou distribuição por não ser caso de Plantão e requisitou informações (Id 24316328 - Págs. 1-2).
Informações da Autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 24420085 - Págs. 3-6): “Senhor Desembargador, Em atenção à solicitação de Vossa Excelência, venho prestar as informações que me foram solicitadas alusivas ao Habeas Corpus nº 0805092-67.2023.8.10.0000 – São Luís, impetrado em favor do paciente GLAUCO ALMEIDA SILVA.
Tramita perante este Juízo a Ação Penal nº 0811751-89.2023.8.10.0001, em cujos autos o paciente foi acusado de ter cometido os crimes previstos no art. 121, §2°, incisos I e III, art. 148 e art. 211, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “no dia 09/05/2022, por volta das 21h, a vítima ALEX NUNES VIANA foi sequestrada do interior de sua residência, localizada à Rua São José, nº 14, bairro Quebra Pote, tendo seu corpo sido encontrado no dia 18/05/2022, o corpo foi enterrado em uma cova rasa, próximo à Rua do Biólogo, Quebra- Pote, em São Luís/MA, sendo posteriormente detectado a causa mortis traumatismo cranioencefálico provocado por projétil de arma de fogo, conforme verifica-se no exame cadavérico (ID 86958703, fls. 49/51) e Laudo de Exame em Local de Achado de Cadáver (ID 86958703, fls. 181/197).” (ID 87488167).
Na representação de n° 0835944-08.2022.8.10.0001, foi decretada a prisão preventiva do paciente, no Juízo da Central de Inquéritos e Custódia, para preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal.
O mandado de prisão foi devidamente cumprido no dia 24/02/2023.
Nos autos da referida representação, a defesa do paciente formulou pedido de “liberdade provisória com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico”.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao pleito.
Em 14/03/2023, o pedido foi indeferido por este Juízo, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva ainda subsistiam, não havendo nenhum fato novo ou elemento apto a afastar as circunstâncias que deram ensejo ao decreto preventivo.
Na Ação Penal, a denúncia foi recebida em 16/03/2023 (ID 87835805), sendo expedidos mandados de citação ao paciente e demais denunciados.
Era o que, no momento, importava informar a Vossa Excelência.
Ao ensejo, apresento-lhe protestos de estima e consideração.
Serve como Ofício.”. É o que merecia relato.
Decido.
O pleito é de liminar.
Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui.
Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise e o artigo 5º, inciso LXVI e 321 do CPP, requer em caráter liminar a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes às hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.
Se Vossa Excelência entender de outra forma, que seja aplicada outra medida diversa da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
Em caso de indeferimento da liminar aqui requerida, requer-se a intimação do advogado que este assina para exercer o direito de sustentação oral em plenário, quando do julgamento do writ.(...)” (Id 24316425 - Pág. 11).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida.
De outro lado, a impetração não acosta o ato coator, é dizer, o decreto de prisão preventiva e/ou eventuais, decisões posteriores.
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009).
Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária.
No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro do pleito de liminar.
Já prestadas às informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 30 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:18
Juntada de malote digital
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31/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 07:47
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2023 11:57
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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20/03/2023 09:58
Juntada de malote digital
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20/03/2023 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0801886-22.2023.8.10.0040
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Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 21:35