TJMA - 0802439-72.2022.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:36
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 14:05
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:05
Juntada de decisão
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30/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
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30/03/2023 13:21
Desentranhado o documento
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30/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 13:17
Juntada de Certidão de juntada
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Classe/assunto: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0802439-72.2022.8.10.0115 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RAUL DE SOUSA NEVES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu a denúncia de id nº 78466328 contra RAUL DE SOUSA NEVES, devidamente qualificado nos autos (espelho do cadastro do Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública à fl. 17 do ID nº 78140979), pela prática, em concurso material, dos crimes de ameaça, de dano emocional e de cárcere privado, em situação de violência doméstica, e de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, capitulados nos artigos 147, 147-B e 148, § 1º, inciso I, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, narrando, em síntese, que: […] Consta do inquérito policial incluso que o denunciado, no dia 06 de outubro de 2022, por volta das 10h00min, na BR 402, RR Locações, Bairro Sapucaia, Rosário/MA, foi preso em flagrante por ameaçar de causar mal injusto e grave, causar dano emocional, bem como por manter em cárcere privado a vítima Iara Maria dos Santos Carvalho. […] De acordo com os policiais que efetuaram a prisão do denunciado, no dia do ocorrido estavam em sua busca, tendo em vista que contra ele havia um mandado de prisão preventiva no processo criminal de violência doméstica contra a vítima (0801882-85.2002.8.10.0115). [...] Em sede policial a vítima relatou que recebeu uma ligação de Raul o qual estava chorando e pediu para ter uma conversa, onde a vítima aceitou, se deslocando ao local, e logo em seguida Raul a levou ao seu estabelecimento RR Locações e pediu que ela retirasse a “queixa”, quando após receber resposta negativa, o denunciado disse que ela não sairia de lá enquanto não falasse que iria retirar a “queixa”.
Raul a manteve em cárcere privado durante 5 (cinco) dias, onde a vítima ressalta que não conseguiu fugir porque o muro do estabelecimento é muito alto e protegido com arames, ainda afirma que o denunciado disse que se ela não retirasse a “queixa” alguém iria morrer, o que a fez ficar calada com medo da ira de Raul.
A vítima ainda sustenta que aproveitou uma oportunidade e pegou o celular de Raul e viu uma conversa dele com um amigo, onde o mesmo afirma que queria matar a mulher, a vítima gravou um vídeo dessa conversa ID 78145541.
Nessa gravação pode se constatar que Raul fala em contratar alguém por R$ 2.000,00 (dois mil reais) ou 3.000,00 (três mil reais) para matar a vítima.
Constata-se ainda, que o denunciado não podia chegar próximo a vítima por força de medida protetiva contra o mesmo, processo 0800832-24.2022.8.10.0115, decisão prolatada desde 13 de abril de 2022, incidindo assim em crime de descumprimento de medida protetiva.
Os fatos dos autos demonstram a violência psicológica que a vítima sofre e sofria, causado pelo acusado, com o poder de mando e ameaça que sofria todos os dias. […] Com a inicial acusatória foram apresentados os rol de testemunhas e o Inquérito Policial n. 44/2022-DEM, cujas peças mais relevantes são: a) o Auto de apresentação e apreensão de fl. 7 do ID nº 78140979; b) o Boletim de Ocorrência de fl. 11 do ID nº 78140979; c) o Áudio de conversa pelo WhatsApp do celular do réu de ID nº 78145541.
A exordial foi recebida fundamentadamente, em 17 de outubro de 2022, por meio da decisão de ID n. 78485501.
Citado, por intermédio de advogados constituídos, o acusado apresentou resposta a acusação de ID nº 80262280.
Audiência de instrução e julgamento de ID nº 81580511, gravada através do sistema audiovisual (mídia nos autos), na qual foram colhidos os depoimentos da vítima e de seis testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais de ID nº 82542058, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e pela condenação do acusado Raul de Sousa Neves pela prática, em concurso material, dos crimes de ameaça, dano emocional e cárcere privado, em situação de violência doméstica, e descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, capitulados nos artigos 147, 147-B e 148, § 1º, inciso I, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Por sua vez, a defesa, em alegações finais de ID nº 82935242, considerando a ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática dos crimes, requereu a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, que a pena de multa guarde proporcionalidade com a pena corporal imposta e seja fixada em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, a fixação do regime aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, constata-se não haver questões processuais pendentes de solução, ao tempo em que é possível divisar a presença dos pressupostos de admissibilidade da causa, razão pela qual entendo que o mérito deve ser enfrentado e solucionado.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Raul de Sousa Neves, pela prática, em concurso material, dos crimes de ameaça, de dano emocional e de cárcere privado, em situação de violência doméstica, e descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, tipificados nos artigos 147, 147-B e 148, § 1º, inciso I, combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, na forma do artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. a) Sobre o delito de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência A respeito dessa imputação, assiste razão ao Órgão Ministerial somente em parte, uma vez que as provas apuradas, embora comprovem a materialidade dos crimes de dano emocional e de cárcere privado, em situação de violência doméstica, bem como a autoria por parte do acusado Raul de Sousa Neves, não são hábeis a ratificar a ocorrência do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, nem a prática do delito de ameaça de forma autônoma.
Senão vejamos: A configuração do crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 exige o descumprimento deliberado da decisão judicial que concedeu medidas protetivas em favor da ofendida, acerca da qual o agente foi devidamente intimado.
Nos autos da Representação nº 0800832-24.2022.10.0115, que tramita nesta Vara, observa-se que em 13 de abril de 2022 foi proferida decisão de ID nº 64818168, deferindo medidas protetivas de urgência em prol de Iara Maria dos Santos Carvalho e em desfavor do ora acusado Raul de Sousa Neves.
Constata-se, igualmente, que, à época, restou inexitosa a intimação de Raul de Sousa Neves (ID nº 66176064) e que, mesmo tendo sido preso em 06/10/2022, somente em 20/01/2023 foi regularmente intimado sobre a decisão judicial que impôs as medidas protetivas (ID nº 83946839).
Nesse diapasão, em que demonstrado que inexistiu a prévia intimação do acusado, não há falar-se em descumprimento da decisão judicial de ID nº 64818168, não se configurando, na espécie, o tipo penal descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, impondo-se, neste ponto, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ademais, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, entendo que o crime de ameaça, no contexto em que praticado, não se constitui em delito autônomo, uma vez que apresenta nexo de dependência com o crime de dano emocional, sendo um dos meios de execução deste último, situação que autoriza a aplicação do princípio da consunção.
Sob este prisma, embora o agente tenha incorrido em duas condutas típicas, o delito de ameaça consubstancia-se em antefato impunível quanto ao crime de dano emocional, sendo aquela infração entendida como necessária ou meio para a consecução deste último delito.
Nesta condição, o tipo mais grave (dano emocional) descarta o crime de ameaça porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao dano emocional.
Quanto ao tema, assinala a Jurisprudência que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, vale dizer, para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave (AgRg no HC 711936/RS.
Agravo Regimental no Habeas Corpus 2021/0395324-5.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região.
Julgamento: 04/10/2022.
Publicação: 07/10/2022).
De outra sorte, verifica-se que as ações empreendidas pelo ora acusado Raul de Sousa Neves enquadram-se perfeitamente nos crimes de dano emocional e de cárcere privado, perpetrados em situação de violência doméstica e em concurso material, conforme passo a demonstrar.
Cuidam-se de crimes praticados sob o pálio da violência doméstica, nos termos da Lei nº 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha.
Nesse contexto, de fundamental importância o conceito de violência doméstica contra a mulher, ao qual se chega pela conjugação dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, podendo ser entendido como qualquer ato de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva.
A doutrina ensina que a violência física é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, queimaduras, etc., visando ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, ou seja, é a vis corporalis, enquanto a violência psicológica é a agressão emocional (tão ou mais grave que a física), configurando-se quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, se constituindo na vis compulsiva (CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista.
Violência doméstica: Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006, comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 61). 1.1 – Do crime de dano emocional Consoante o artigo 147-B o Código Penal, o crime em questão consiste em “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.
Trata-se da figura do crime de violência psicológica contra a mulher, inserida no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021.
Exsurge dos autos que Iara Maria dos Santos Carvalho foi vítima de violência doméstica, na modalidade de violência psicológica, porquanto Raul de Sousa Neves, seu companheiro, lhe causou danos emocionais ou psicológicos, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, controlando suas ações e comportamentos, sobretudo mediante ameaças, manipulação e monitoração do aparelho de celular, impedindo que efetuasse e recebesse ligações e mensagens.
A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência à fl. 11 do ID nº 78140979, pelo áudio de conversa pelo WhatsApp do celular do réu de ID nº 78145541 e pelos depoimentos da ofendida e de três testemunhas (mídia nos autos), que atestam que Iara Maria dos Santos Carvalho foi ameaçada de morte e manipulada por Raul de Sousa Neves.
A vítima Iara Maria dos Santos Carvalho, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), corroborando a materialidade do delito e imputando sua prática a Raul de Sousa Neves, relata com riqueza de detalhes o modo como os fatos ocorreram, esclarecendo que as ameaças eram feitas contra ela e seus familiares, que ele dizia que se a polícia o pegasse, iria atrás dela e a mataria e, caso não a encontrasse, mataria qualquer pessoa da família dela, que ele monitorava seu celular, impedindo que mantivesse contato com qualquer pessoa, e que a manipulava, porque sabia que ela gostava dele, conforme transcrito abaixo. […] a gente tava separado; ele sempre ficava ligando pro meu celular, mandando mensagem; […] eu era apaixonada por ele; […] eu nunca pedi pra voltar, mesmo gostando demais, eu nunca pedi; ele que sempre me ligava; ele sabia que eu gostava e ele usava isso pra entrar na minha mente; […] na casa, eu estava na posse do meu celular, mas ele disse que tava clonado o meu WhatsApp, porque ele disse que se eu entrasse em contato com alguém, ele me mataria; ele ficava todo o tempo me ameaçando, vindo em cima de mim pra me bater; […] ele disse que se eu mandasse qualquer mensagem, ele ia saber; tanto é que ele tava tendo acesso ao meu celular que tem áudio dele aqui, mandando um dia antes, pra um amigo dele, fazendo uma cobrança do meu WhatsApp; […] lá dentro da casa, ele me ameaçou várias vezes; ele dizia que se a polícia pegasse ele, porque ele já tinha consciência que a polícia tava atrás dele, se pegasse ele, ele ia me matar; se ele não me matasse, ele ia atrás da minha família; ele pegava qualquer um se ele não me achasse; que eu não ia sair de lá enquanto eu não viesse retirar a queixa; […] ele também sempre fazia ameaças em relação a minha família; ele dizia que se não me achasse, se pegassem ele, ia morrer gente; que se não fosse eu, ia ser minha família; eu consegui tirar foto da mensagem do celular dele dentro do quarto; ele foi no banheiro e eu consegui ter acesso; na verdade, foi muito rápido, eu só olhei, enviei imediatamente e apaguei pra ele não olhar; foi isso que eu fiz; ele disse que ia morrer gente; um dos amigos dele falou que não era assim, que ele não ia matar policial, só que ele não tava se referindo a policial, mas de mim ou de minha família; tanto é que no final, ele foi e disse assim, não é polícia não, eu vou matar é a mulher; […] no momento que a polícia chegou, eu tava lá dentro do quarto; só que ele já tinha me dito que se eu tentasse fugir ou qualquer coisa do tipo ele ia atrás; eu tava lá sendo ameaçada, ou eu ou minha família; […] eu não fui fazer o tratamento psicológico porque eu tô com medo dele, de estar andando por aqui; […] (grifou-se) Em consonância com a versão apresentada pela vítima Iara Maria, a testemunha Ivonilde Freitas dos Santos, ouvida na qualidade de informante, por ser mãe daquela, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), ratificando a materialidade delitiva e a autoria em desfavor do réu, declarou que depois de todo esse problema, sua filha lhe falou que não estava se comunicando com ela porque Raul estava monitorando seu aparelho de celular, que ela tinha vontade de sair da relação, mas que não podia, porque ele ameaçava ela e a família dela.
Pesam ainda em desfavor do acusado, os depoimentos das testemunhas Bruno Loureiro da Silva e Karine Cintra Santos Ferreira Leite, Investigadores de Polícia Civil que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante de Raul de Sousa Neves, que em Juízo (mídia nos autos), declararam que no dia dos fatos, quando entraram na casa do réu, para dar cumprimento ao mandado de prisão preventiva, encontraram a vítima Iara Maria, que estava em um dos quartos do imóvel, visivelmente abalada.
Em seu interrogatório em Juízo (mídia nos autos), o acusado Raul de Sousa Neves, negando a prática delitiva, sustentou a versão de que nunca ameaçou Iara Maria, que nunca mandou áudio com ameaças, que sequer possui dinheiro para pagar para matar alguém, que na verdade era a vítima Iara Maria que sempre o procurava, pedindo ajuda, e que ele ia ao seu encontro para socorrê-la, pois ela estaria em perigo, em razão do seu envolvimento com pessoas perigosas, que fazem parte de facções criminosas.
Neste ponto, ressalta-se que a simples alegação da defesa, no sentido da negativa da autoria, não elide a acusação, posto que desacompanhada de qualquer elemento de prova. 1.2 – Do crime de cárcere privado De acordo com o artigo 148 do Código Penal, o crime em comento consiste em privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, ao passo em que o § 1º, inciso I, do referido dispositivo legal traz uma qualificadora específica, ampliando os limites mínimo e máximo da pena, quando a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente.
Depreende-se dos autos que Iara Maria dos Santos Carvalho foi vítima de violência doméstica, na modalidade de violência psicológica, porquanto Raul de Sousa Neves, seu companheiro, cerceou sua liberdade, mantendo-a em cárcere privado.
A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência à fl. 11 do ID nº 78140979 e pelos depoimentos da ofendida e de três testemunhas (mídia nos autos), que atestam que Iara Maria dos Santos Carvalho foi mantida contra a sua vontade na casa do acusado Raul de Sousa Neves, seu ex-companheiro, na RR Locações, localizada na BR 402, Sapucaia, nesta cidade de Rosário, tendo sua liberdade de ir, vir e permanecer cerceada pelo período de 5 (cinco) dias.
Por oportuno, adverte-se que para a configuração do crime de cárcere privado não se exige a privação absoluta, total, da liberdade de locomoção da vítima, bastando a detenção ou retenção da pessoa em determinado lugar, ainda que por curto espaço de tempo, como verificado no presente vertente.
Em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos), a vítima Iara Maria dos Santos Carvalho, ratificando a materialidade delitiva e imputando sua prática a Raul de Sousa Neves, explica de forma coerente como os fatos aconteceram, informando que foi levada para a casa do réu e mantida lá contra a sua vontade, sendo impedida de sair e de se comunicar, uma vez que Raul mantinha a casa trancada e monitorava o seu aparelho de celular, como se observa a seguir: […] tava com cinco dias que ele tinha ido lá; ele foi na minha casa; […] ele já foi saindo de dentro do carro e me empurrando pra dentro do carro pra mim entrar; eu tava na minha casa na Prata; […] ele saiu de dentro do carro e me botou lá dentro, tipo assim me segurando; […] na casa, eu estava na posse do meu celular, mas ele disse que tava clonado o meu WhatsApp, porque ele disse que se eu entrasse em contato com alguém, ele me mataria; […] a delegada me mandou mensagem, só que eu não pude falar com ela porque ele tava todo tempo junto; ele disse que se eu mandasse qualquer mensagem, ele ia saber; […] eu não tinha como sair da casa porque eu não tinha acesso à chave; lá é muito alto, não tem como; […] lá dentro da casa, ele me ameaçou várias vezes; […] que eu não ia sair de lá enquanto eu não viesse retirar a queixa; ele me ameaçava me mantendo em cárcere privado; eu não conseguia sair por conta das ameaças; […] na hora que a delegada me mandou mensagem, dizendo que a polícia tinha ido lá, eu estava lá dentro da casa, sem poder falar; […] no momento que a polícia chegou, eu tava lá dentro do quarto; só que ele já tinha me dito que se eu tentasse fugir ou qualquer coisa do tipo, ele ia atrás; eu tava lá sendo ameaçada, ou eu ou minha família; eu tinha que ficar lá; ele disse assim, faltou energia; quando ele saiu pra fora, eu só escutei ele gritando; aí, a polícia prendeu ele lá dentro; foi nessa hora que a polícia me encontrou; ele disse que eu tava lá; eu não avisei ninguém, por medo; […] quando ele chegou, eu não vi, eu tava distraída, no celular, aí, ele já foi pegando no meu braço e saiu me levando pro carro; […] quando a gente chegou na casa dele, ele não me amarrou, só me deixou presa, lá; lá fica todo tempo preso, no cadeado; fiquei presa dentro do estabelecimento dele; […] nesse período, a gente saiu de lá, mas debaixo de ameaça, todo tempo; a gente saiu, dentro do carro; eu nunca saí sozinha de lá, sem ele; aonde eu fui, ele entrou junto comigo; […] ele dormia junto comigo, mas eu não estava amarrada; […] eu não podia sair de perto, e nem sair de lá do estabelecimento sem o consentimento dele; porque se eu saísse, era eu ou minha família que tava em risco; […] (grifou-se) Conforme dito anteriormente, a testemunha Ivonilde Freitas dos Santos, ouvida na qualidade de informante, por ser mãe da vítima, em seu depoimento em Juízo (mídia nos autos) informou que não sabia que sua filha Iara Maria estava na casa de Raul e que depois dos fatos, ela lhe disse que não estava se comunicando, mandando mensagem, porque Raul estava monitorando seu aparelho de celular.
Pesam ainda em desfavor do acusado, os depoimentos das testemunhas Bruno Loureiro da Silva e Karine Cintra Santos Ferreira Leite, Investigadores de Polícia Civil que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante de Raul de Sousa Neves, que em Juízo (mídia nos autos), explicaram que no dia dos fatos, quando entraram na casa do réu, para dar cumprimento a um mandado de prisão preventiva, resgataram a vítima Iara Maria, que estava em um dos quartos do imóvel.
A testemunha Bruno Loureiro da Silva declarou: […] a gente cercou a casa, que lá é um galpão, bem na BR, e o delegado bateu no portão; ele demorou pra abrir; quando ele abriu, a gente deu voz de prisão pra ele; ele gritou muito a Iara, ela demorou a vir, aí o delegado foi lá no quartinho que ele disse que morava com ela e ela estava lá; aí que ela apareceu; mas ele chamou muito ela, mas ela não apareceu; ela agradeceu a gente e disse, graças a Deus que vocês chegaram; nós colocamos ele na viatura e ela pediu pra que eu ficasse lá, acompanhando pra ela tirar os pertences dela da casa, que ela não queria mais ficar ali de jeito nenhum; ela não disse há quanto tempo estava lá; só que ela tinha tido uma conversa com a delegada pelo WhatsApp, que ela já vinha dizendo que estava lá; […] a gente só soube que a Iara estava na casa dele, no dia que prendemos ele; […] (grifou-se) Por sua vez, a testemunha Karine Cintra Santos Ferreira Leite informou: […] a gente estava de campana na porta, foi quando ele saiu pra verificar alguma coisa do lado de fora; no dia, ele mencionou alguma coisa sobre a luz; a gente estava do lado de fora; aí, quando ele abriu a porta, o delegado mais o IPC Bruno já partiram pra abordagem enquanto eu entrei pra procurar a Iara; logo no início, ele gritava muito chamando por ela, só que ela não aparecia; aí, eu decidi adentrar a casa, atrás dela, fiquei preocupada; até então, não sabíamos que ela estava lá; […] quando eu adentrei a casa, ela não queria nem sair do quarto, muito assustada, ela tava muito acuada, espantada, e quando ela me viu, ela sentiu um alívio; ela disse pra gente depois na delegacia que ela só saiu realmente comigo de dentro do quarto; […] (grifou-se) Em seu interrogatório em Juízo (mídia nos autos), o acusado Raul de Sousa Neves, negando a prática delitiva, de forma contraditória, ao mesmo tempo em que afirmou que na véspera da eleição (1º de outubro), a pedido da Iara Maria, que estava bêbada e ligou para ele, pedindo ajuda, porque estaria com problemas com uma pessoa identificada como Júnior, que seria integrante de facção criminosa, ele foi buscá-la na casa dela, no Povoado Prata, e a levou para a casa dele, declarou que na data em que ele foi preso, ela já estava na casa dele há quinze dias, e que, antes das eleições, ela saiu para vários lugares, ora com ele, ora sozinha, na moto dele, e que ela possuía a chave da casa, como se observa abaixo. […] no sábado, antes da eleição, a Iara me ligou, disse Raul eu tô numa situação de perigo, eu emprestei meu celular; […] ela disse que foi roubada, tava bebendo, virou o dia bebendo, me ligando; […] me desloquei até Rosário, fui buscar ela; ela pediu pra eu tirar fogão de gás da casa dela, pra não ser roubada, televisão, tudo eu ajudei ela; no outro dia, ela ligou pro Júnior, ela falou com um chefe lá de facção, que eu não conheço, antes dele entregar o celular dela; eu recebi o celular dela com ela, na praça, próximo ao Restaurante do Xará; […] ela me disse que o Júnior era chefe de facção, que ele já matou muita gente; […] tudo ela me relatou, morrendo de medo desse rapaz; […] antes da eleição, ela foi pra diversos lugares comigo; fomos pra Axixá; […] a gente foi no Una, na ponte; fomos em Bacabeira, em uma lanchonete; fomos fazer a inscrição dela no INSS, em frente ao Moriá; ela pediu pra eu pagar a conta de energia dela; […] a gente entrou lá na Equatorial; […] ela foi comigo comprar almoço, casa da caranguejada, no domingo; […] abastecendo o carro comigo; foi no posto Gedeon comprar água comigo, de noite; foi no salão pra eu cortar o meu cabelo; foi no frigorífico; […] desde de abril, ela sempre me procurando; […] ela foi pra minha casa no sábado à noite; ela passou mais de uma semana comigo; eu busquei ela em frente ao posto de saúde; […] eu suspeito que ela também deve fazer parte de facção; […] quando eu fui preso, ela estava lá em casa por quase duas semanas; ela saía de casa, tanto que ela comprava bandeco, ela foi nesse ensaio fotográfico da amiga dela, foi pagar uma conta no Bairro da Prata, na minha moto; […] na minha moto, ela andava livremente; ela tinha a chave do ponto; […] eu nunca prendi Iara; nunca cobrei ciúme; (grifou-se) As testemunhas Daniel Lopes dos Santos, Hamilton Salomão Rocha Filho e Erisvaldo Ribeiro Viana, em seus depoimentos em Juízo (Mídia nos autos), por terem tomado conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros, nada acrescentaram para a elucidação do caso, e em uma clara tentativa de eximir o acusado Raul de Sousa Neves de qualquer responsabilidade, declararam tê-lo visto com a vítima Iara Maria no dia ou na véspera da eleição (1º e 2 de outubro de 2022), andando de moto.
Neste ponto, adverte-se que a simples alegação da defesa, no sentido da negativa da autoria, não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, em especial nos depoimentos da vítima e das testemunhas, que corroboram que a vítima foi mantida na casa do réu contra a sua vontade, sendo tolhida no seu direito de ir e vir, no mínimo, por um período de 5 (cinco) dias.
De todo o exposto, ao contrário do sustentado pela defesa, perfeitamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de dano emocional e de cárcere privado, ambas confirmadas pela palavra da vítima que, nesta espécie de crime, via de regra, praticado entre quatro paredes e sem a presença de testemunhas, tem reconhecida importância.
Sobre a questão, consolidada jurisprudência orienta que nos delitos de violência doméstica, praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 2090018/SP.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2022/0077317-9.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Sexta Turma.
Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz.
Julgamento: 22/11/2022.
Publicação: 29/11/2022).
Outrossim, com base em reiterada jurisprudência, destaca-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 2116217/MG.
Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2022/0126008-1.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma.
Relator: Ministro Ribeiro Dantas.
Julgamento: 11/10/2022.
Publicação: 18/10/2022).
Por fim, exsurge dos autos que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos (dano emocional e cárcere privado), devendo, por este motivo, ser reconhecido o concurso material, com a subsequente aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade individualizadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Nesse cenário, restam indubitavelmente confirmadas por vigorosos elementos carreados para os autos, tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de dano emocional e de cárcere privado, perpetrados em situação de violência doméstica e em concurso material, formando um conjunto probatório harmônico que impõe uma sentença condenatória.
Destarte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA DE ID Nº 78466328, PARA CONDENAR RAUL DE SOUSA NEVES PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE DANO EMOCIONAL E DE CÁRCERE PRIVADO, PRATICADOS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E EM CONCURSO MATERIAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 147-B E 148, § 1º, INCISO I, COMBINADOS COM O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, NA FORMA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.340/2006, E ABSOLVÊ-LO DA IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CAPITULADOS NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA, E NO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006.
A análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, feita a seguir, é aplicável às duas infrações penais, enquanto a dosimetria da pena será feita separadamente por tipo penal, consolidando, entretanto, os dispositivos que lhe são comuns. 2.0 – Das circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal às espécies.
Antecedentes sem mácula, de acordo com consulta aos Sistemas Themis, JurisConsult e PJe.
Inexistem elementos nos autos que permitam uma aferição acerca da conduta social e da personalidade.
Motivos, Circunstâncias e Consequências inerentes às espécies delitivas.
Não há como mensurar se o comportamento da vítima contribuiu para a conduta do réu. 3.0 – Da dosimetria das penas 3.1 – Quanto ao crime de dano emocional Fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento.
No que diz respeito à pena de multa, tomando por parâmetro a pena privativa de liberdade acima individualizada, e considerando a situação econômica do acusado, estabeleço-a em R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), referente a 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O valor referente à pena de multa deverá ser depositado em favor do Conselho Penitenciário Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento, observando-se que em caso de não pagamento, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 51 do Código Penal. 3.2 – Do crime de cárcere privado Estabeleço a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva, por ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento.
Caracterizado o concurso material entre os crimes de dano emocional e de cárcere privado, consoante anteriormente explicado, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplico cumulativamente as duas penas privativas de liberdade, ficando o réu condenado, definitivamente, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 4.0 – Dispositivos gerais: Inobstante o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, inviável a sua substituição por restritiva de direitos, por tratar-se de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, e contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tratar-se de crime praticado sob o pálio da violência doméstica e familiar contra a mulher, por expressa vedação legal contida no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, inviável igualmente a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida por pena restritiva de direitos consistente em cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como no pagamento isolado de multa.
Por fim, considerando o montante das penas privativas de liberdade, superior a 2 (dois) anos, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal.
Ante o preenchimento dos requisitos dos artigos 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, e 59 do Código Penal, as penas privativas de liberdade acima individualizadas, que unificadas totalizam 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime aberto.
Para fins de detração, registra-se, que o sentenciado cumpriu pena privativa de liberdade em caráter cautelar, por este processo, a partir de 6 de outubro de 2022.
O local e os termos para cumprimento da pena privativa de liberdade serão estabelecidos em audiência admonitória designada oportunamente pelo Juízo da Execução.
Acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, nos termos dos artigos 91, inciso I, do Código Penal, e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando os prejuízos morais suportados pela ofendida, a saber, o abalo à sua honra subjetiva, fixo como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração à vítima Iara Maria dos Santos Carvalho, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Considerando a primariedade e os bons antecedentes, o quantum da pena aplicada (dois anos e seis meses) e o regime de cumprimento inicial (aberto), revogo a prisão preventiva decretada nestes autos em desfavor de Raul de Sousa Neves, determinando que o mesmo seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, e mediante a aplicação da medida cautelar do monitoramento eletrônico (tornozeleira), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a teor da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Por via de consequência, concedo ao sentenciado Raul de Sousa Neves o direito de recorrer em liberdade.
A manutenção das medidas protetivas impostas ao ora sentenciado, será oportunamente apreciada no bojo da representação que tramita nesta 2ª Vara, processo nº 0800832-24.2022.
Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se o sentenciado e seus Advogados, Dr.
Adilson Teodoro de Jesus e Dra.
Adriana Fabíola Martins Sousa de Jesus.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a vítima Iara Maria dos Santos Carvalho, conforme artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Por fim, constatando tratar-se de crimes de dano emocional e de cárcere privado em situação de violência doméstica, retifiquem-se a classe e o assunto nos autos e no Sistema PJe.
Com o trânsito em julgado: 1) certifique-se; 2) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; 3) oficie-se ao Cartório Eleitoral para as anotações de praxe; 4) expeça-se a respectiva Carta de Guia; 5) extraia-se cópia das peças pertinentes à execução da pena, encaminhando-as para o Juízo competente.
Com a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (tornozeleira), expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, a ser armazenado no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP, conforme o estabelecido na Circular GDFRMO nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após certificado o cumprimento das diligências acima, arquivem-se estes autos de ação penal, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada com a entrega dos autos em secretaria.
Registre-se.
Por tratar-se de réu preso, cumpra-se com a máxima urgência.
Rosário – MA, data do sistema. documento assinado eletronicamente José Augusto Sá Costa Leite – Juiz de Direito – -
29/03/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:10
Juntada de petição
-
15/03/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 21:50
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:37
Juntada de diligência
-
16/02/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 08:35
Juntada de diligência
-
14/02/2023 11:16
Juntada de Certidão de juntada
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:26
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:29
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2023 01:07
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 19/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:55
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:55
Decorrido prazo de ADILSON TEODORO DE JESUS em 10/11/2022 23:59.
-
25/12/2022 19:14
Juntada de petição
-
19/12/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 10:01
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:59
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:15
Desentranhado o documento
-
08/12/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 19:39
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:44
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 11:30 2ª Vara de Rosário.
-
30/11/2022 14:00
Mantida a prisão preventida
-
30/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:33
Juntada de diligência
-
22/11/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:31
Juntada de diligência
-
22/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 10:25
Juntada de diligência
-
21/11/2022 09:54
Juntada de petição
-
20/11/2022 19:10
Juntada de petição
-
18/11/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 11:30 2ª Vara de Rosário.
-
15/11/2022 09:21
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2022 12:00
Juntada de petição
-
14/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:16
Juntada de petição
-
27/10/2022 12:30
Juntada de mandado
-
27/10/2022 12:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 10:11
Juntada de diligência
-
18/10/2022 14:41
Juntada de petição
-
18/10/2022 14:40
Juntada de petição
-
18/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:59
Recebida a denúncia contra RAUL DE SOUSA NEVES - CPF: *43.***.*39-87 (INVESTIGADO)
-
17/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 12:56
Juntada de denúncia ou queixa
-
14/10/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 16:41
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:21
Distribuído por sorteio
-
11/10/2022 13:21
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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