TJMA - 0823914-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RUTHILENE ARAGAO COSTA CUTRIM em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823914-41.2022.8.10.0000 AUTO DE ORIGEM N.º 0838437-65.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: RUTHILENE ARAGAO COSTA CUTRIM ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA - OAB MA9150-A E PABLO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - OAB MA12935-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Maranhão objetivando reformar decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital, a qual determinou o sobrestamento dos autos de origem (ID 30611279 - autos de origem).
O Agravante, nas suas razões pleiteia seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que seja dado andamento aos autos do processo de origem, com o regular trâmite, devendo ser os mesmos encaminhados a Contadoria Judicial de modo a verificar os marcos temporais e a existência de excesso de execução; isso porque sustenta nada dever ao Agravado.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, id 24653763.
Manifestação Ministerial da lavra da Dr.ª Rita de Cassia Maia Baptista, pelo conhecimento e provimento do recurso, id 25519131.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau (id. 84536238), entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois proferida pelo juízo a quo, decisão de reconsideração sobre o sobrestamento do feito, nesse sentir, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, nos termos aqui pleiteados pelo Agravante.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo Agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
NOVA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: *00.***.*19-43 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 10/07/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE ORIGEM ACERCA DO STAY PERIOD.
RECURSO PREJUDICADO.
Evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de nova decisão judicial nos autos de origem, acerca da prorrogação do stay period, objeto do presente recurso, mister se faz reconhecer a prejudicialidade deste agravo de instrumento e não conhecê-lo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 00269983020198090000, Relator: Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir nova decisão no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Procedam-se a baixa.
Arquive-se após as formalidades legais São Luís/MA, 08 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 16:20
Juntada de malote digital
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09/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:41
Prejudicado o recurso
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05/05/2023 15:30
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 14:14
Juntada de contrarrazões
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30/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0823914-41.2022.8.10.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0838437-65.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADA: RUTHILENE ARAGÃO COSTA ADVOGADOS: GUILHERME AUGUSTO SILVA OAB/MA 9150 E PABLO ALMEIDA MOREIRA OAB/MA 12935 RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que reconsiderou o sobrestamento do feito executivo, determinando seu prosseguimento.
Analisando os autos do processo verifico inexistir pedido liminar.
Assim, Intime-se a agravada, para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao agravo interposto.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
29/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
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