TJMA - 0800633-83.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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03/07/2023 12:19
Juntada de petição
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22/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800633-83.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito movida por MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a Reclamante ter sido surpreendida ao verificar descontos indevidos realizados pelo banco Reclamado em seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Ao buscar maiores informações, percebera a existência de empréstimo realizado em seu nome, o qual, segundo seu relato, ocorrera sem sua anuência.
O valor do empréstimo totaliza o importe de R$ 7.828,16 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de e R$ 184,60 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) e descontado desde maio de 2020.
Em razão do desconto indevido, decorrente de contrato de empréstimo não pactuado pela Autora, pleiteia, liminarmente, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer, além da confirmação da liminar para declarar nulo o contrato, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais.
Liminar deferida no ID 90136458.
Em contestação, a Ré suscita preliminares de falta de interesse de agir, litispendência e conexão processual.
No mérito, argumenta que houve regular contratação , uma vez existente contrato assinado pela parte autora.
Alega, ademais, que o contrato de nº 814235636 – o qual originou a controvérsia dos autos – diz respeito ao refinanciamento do contrato de nº 811621918.
Neste refinanciamento, fora disponibilizado “troco” à Autora, referente à diferença entre o valor utilizado para liquidação do contrato original e o valor total pactuado.
Desse modo, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em análise às preliminares suscitadas, entendo que a própria contestação demonstra a resistência do banco reclamado à pretensão da autora, havendo, portanto, interesse de agir.
Quanto às preliminares de litispendência e conexão processual, verifico que, embora haja processos distintos com igual identidade de partes, as controvérsias em que estes se pautam dizem respeito a instrumentos contratuais diferentes.
Nesses fundamentos, rejeito todas as preliminares suscitadas.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Neste ponto, observada a verossimilhança nas alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Sendo assim, com base na legislação consumerista, o réu responderá, na qualidade de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90, pelos danos causados ao consumidor, advindos de defeitos relativos a tal atividade, mas eximir-se-á dessa responsabilidade se provar a ocorrência de alguma causa excludente, a saber: a inexistência da falha ou a culpa exclusiva de terceiro/vítima.
Assim, ainda que a legislação traga, dentre as suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova, o consumidor não se exime do encargo de demonstrar, além da existência do dano, o liame de causalidade entre este e a conduta do ofensor.
Ausente o nexo, não é reconhecida a responsabilidade e, tampouco, o dever de indenizar.
No caso dos autos, observa-se que a Autora possui distintas consignações de empréstimos em seu benefício previdenciário (ID 93901859).
Dentre estes, figura a consignação discutida no presente processo, a qual diz respeito a empréstimo pactuado com o banco Bradesco.
De acordo com sua narrativa fática, a Reclamante não reconhece os descontos realizados, e afirma que não pactuou contrato de empréstimo com a Ré.
Observa-se, no entanto, a existência de contrato assinado pela parte, conforme juntado pelo Requerido no documento de ID 93821521.
Neste, verifica-se que fora pactuado, em 02 de abril de 2020, contrato de refinanciamento sob nº 814235636, com o objetivo de repactuar as condições de contrato preexistente, além de disponibilizar novos importes pecuniários à parte autora (ID 93821521).
Em análise ao documento, verifica-se que fora refinanciado o saldo devedor de R$ 6.484,77 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos, proveniente do contrato de nº 811621918.
Além disso, fora disponibilizado, ainda, o valor de R$ 1.349,39 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), a ser depositado na conta de titularidade da Reclamante junto ao Banco do Brasil.
No acervo probatório dos autos, vê-se, no extrato bancário protocolado sob ID 89019747, a existência de uma movimentação TED (Transferência Eletrônica Disponível) realizada na conta-corrente da Autora em 17 de abril de 2020.
Na referida movimentação, verifica-se o recebimento do importe de R$ 2.696,16 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), possuindo como origem o Banco Bradesco.
Reitera-se que, no contrato inserido nos autos (ID 93821521), estava previsto o depósito da quantia de R$ 1.349,39 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos).
Nos autos do processo de nº 0800651-07.2023.8.10.0012, por sua vez, em contrato também firmado no dia 02 de abril de 2020, previa-se o crédito da quantia de R$ 1.352,77 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Somando-se esses dois importes, obtém-se a quantia exata de R$ 2.696,16 (dois mil, seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos) – valor que fora devidamente recebido pela parte Autora.
Registre-se que, na exordial, a Reclamante afirma desconhecer as transações realizadas junto ao BANCO BRADESCO S.A, mas, em audiência, afirmou reconhecer suas assinaturas no instrumento contratual.
Quando ocorre fraude, normalmente, os valores de depósito são destinados e sacados por terceiro – o que não foi o caso dos autos, visto que a própria Reclamante junta extrato bancário que comprova o recebimento dos valores em conta de sua titularidade.
Assim, não há que se falar em irregularidade na contratação, anulação de contrato, devolução de valores em dobro, ou, ainda, qualquer dano à honra ou imagem da Reclamante, diante da inexistência de vício na contratação.
Sendo assim, à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Concedido o benefício de gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em primeira instância, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
20/06/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 07:56
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:01
Juntada de petição
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05/06/2023 08:57
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:40
Juntada de contestação
-
30/05/2023 11:45
Juntada de petição
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30/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800633-83.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita autoral, diante dos documentos apresentados.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de Maio de 2023.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*12-00 (AUTOR).
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08/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:12
Juntada de termo
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04/05/2023 11:11
Juntada de petição
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28/04/2023 14:07
Juntada de termo
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28/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800633-83.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/06/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-26 10:39:19.655.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 FERNANDO GALDINO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario -
26/04/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*12-00 (AUTOR).
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18/04/2023 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
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17/04/2023 08:46
Juntada de termo
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16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 22:18
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800633-83.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado em processos que tramitam perante os JECs, considerando que existem 14 Juizados nesta Capital.
Neste contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora/exequente.
Analisando os autos, verifico que a Autora junta como comprovante de endereço uma fatura da Equatorial de outubro/2022 e em nome de terceiro: Flavia Regina Oliveira da Silva.
Assim, determino a intimação da Demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atual (algum dos últimos dois meses) e em seu próprio nome (preferencialmente boleto de IPTU, conta de energia, telefone, internet), sob pena de extinção.
Intime-se.
São Luís, 30/03/2023.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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