TJMA - 0807656-16.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:21
Decorrido prazo de AUFRAN SILVA CAVALCANTE em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 12:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de AUFRAN SILVA CAVALCANTE em 28/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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15/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807656-16.2023.8.10.0001 AUTOR: AUFRAN SILVA CAVALCANTE Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950, MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AUFRAN SILVA CAVALCANTE em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, sua nomeação ao cargo de soldado do quadro de praça da polícia militar do estado do Maranhão, considerando a sua aprovação em todas as fases concurso regido pelo Edital nº. 03/2012.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o valor dado à causa pela parte autora, entendo que ação é da competência do Juizado da Fazenda Pública, a quem cabe processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, não se tratando de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e § 2º da Lei nº 12.153/2009.
Ademais, o art. 2°, § 4° da Lei referenciada dispõe que a competência do Juizado é absoluta, fato que enseja a nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública, assim, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º cargo -
30/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:09
Declarada incompetência
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10/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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