TJMA - 0001052-87.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 15:46
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA GAMA NETO em 22/06/2021 23:59.
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA GAMA NETO em 22/06/2021 23:59.
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21/07/2021 11:18
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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21/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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24/04/2021 03:55
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:36
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA GAMA NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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28/03/2021 01:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0001052-87.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO OAB/MA 9815 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A, PAULO EDUARDO PRADO OAB/MA 182951.
DECISÃO Vistos etc.
Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material.
Nessa toada, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Isto porque os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visa afastar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, não sendo via adequada quando a parte pretende o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado através de recurso próprio.
Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão, fazendo referência ao mérito do feito em virtude do bojo probatório, em sede de análise de aclaratórios, os quais não se prestam para corrigir eventual erro in iudicando, o que somente pode ser feito por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, haja vista a ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso em análise, não conheço dos Embargos de Declaração.
Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos sentenciais. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
25/03/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:48
Não recebido o recurso de Banco Itaú Consignados S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU).
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15/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
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15/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
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09/03/2021 13:19
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 04:36
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0001052-87.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA. Advogado: JOÃO OLIVEIRA GAMA NETO - OAB MA9815.
REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A e PAULO EDUARDO PRADO - OAB SP182951 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em face de Banco Itaú Consignados S/A. Foi colocionado aos autos acordo celebrado entre as partes em id. 34265092.
Em despacho de id 34542392, foi determinado a parte autora junte procuração atualizada, com a digital da requerente e duas testemunhas, com poderes para transigir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não fosse juntada a procuração, intime-se a requerente para manifestar se concorda com o acordo juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em id 38094044, consta certidão de que o a parte requerente não se manifestou sobre o despacho de id 34542392.
Em id 38189912, consta a certidão de não localização da parte autora. Vieram-me conclusos os autos É o Relatório. Fundamento e DECIDO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente. Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 485, III e IV determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso ora em apreço, parte requerente não foi localizada no endereço informado nos autos e seu advogado não vem promovendo o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
Decreto extintivo por abandono antecedido de intimação do advogado, por nota de expediente, e de intimação pessoal à parte, esta presumida válida, à luz da lei processual, pela alteração de endereço não comunicada ao juízo.
Considerando que a parte executada, embora citada, não apresentou defesa, dispensável o seu requerimento para fins de decretação do abandono da causa.
Inaplicabilidade do verbete nº 240 da Súmula do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
Merece ser mantida a sentença extintiva da execução por abandono, antecedida da intimação da procuradora do exequente para promover o andamento processual e da intimação pessoal da própria parte. É ônus da parte manter atualizada a informação do seu endereço no processo.
A inobservância de tal dever implica a presunção de validade das comunicações e intimações, nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC.
Inaplicabilidade do verbete nº 240 da Súmula do STJ, por se tratar de execução não embargada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 16/02/2017) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ressalvada a possibilidade de reprodução do processo a qualquer tempo pelo(a) requerente. Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Autorizo a Secretária Judicial a assinar “de ordem” os mandados que se fizerem necessários. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
03/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 19:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2020 04:22
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 12:09
Juntada de diligência
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17/11/2020 16:45
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 16:38
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:12
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA GAMA NETO em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:31
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:05
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 02:04
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2020 13:53
Juntada de petição
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19/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2020 15:13
Juntada de petição
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08/07/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 10:57
Outras Decisões
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19/05/2020 17:34
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:23
Juntada de contestação
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10/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2020 05:07
Decorrido prazo de MARIA CLOTILDE DOS SANTOS DA SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2020 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2020 16:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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