TJMA - 0807913-46.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2022 23:25
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
26/09/2022 14:39
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2022 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:28
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS AZEVEDO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:27
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:26
Decorrido prazo de GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807913-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA, IRAN SOUZA VIDAL, RUTH MIRANDA VIDAL Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOSE MUNIZ NETO - OAB MA15991, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - OAB MA16194, LIVIA MORAIS AZEVEDO - OAB MA19874 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB MA3029-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 15 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
18/08/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:17
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
11/08/2022 08:46
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS AZEVEDO em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:13
Juntada de petição
-
17/07/2022 08:51
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807913-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA, IRAN SOUZA VIDAL, RUTH MIRANDA VIDAL Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOSE MUNIZ NETO - MA15991, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194, LIVIA MORAIS AZEVEDO - OAB/MA 19874 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB/MA 3029-A SENTENÇA: Vitral – Construção e Incorporação N.
Senhora de Fátima LTDA, Iran de Souza Vidal e Ruth Miranda Vidal, todos identificados e representados nos autos, opuseram embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A, igualmente identificado e representado, com pedido de efeito suspensivo da execução nos autos principais.
Relata que a execução principal se funda na Cédula de Crédito Bancário de nº 490.702.072, emitida em 25.07.2017, com valor de R$ 1.113.101,49 (um milhão, cento e treze mil, cento e um reais e quarenta e nove centavos) e que venceu antecipadamente por inadimplência.
A dívida, atualizada até o ajuizamento da inicial, perfazia o montante de R$ 1.741.994,88 (um milhão, setecentos e quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), dívida garantida por hipoteca de bens imóveis.
Alegam os embargantes que existe excesso de execução em razão da abusividade das cláusulas contratuais.
Argumenta que incidiram sobre a dívida os seguintes encargos: juros de normalidade, juros de inadimplemento, juros de mora, multa contratual e comissão de permanência.
Esta última, argumenta, é indevida, segundo entendimento jurisprudencial, que impossibilita a cumulatividade com correção monetária.
Observa que o contrato é de adesão e, portanto, os autores não puderam se pronunciar a respeito.
Aduziu ainda que os juros do contrato são abusivos porque utilizam como parâmetro a tabela PRICE, o que incorreria na prática de anatocismo, e que a capitalização de juros é vedada pela Lei nº 10.931/2004.
Seria necessária, então, a intervenção judicial para promoção de reequilíbrio contratual.
Requereram ao fim a procedência dos embargos à execução para reconhecimento do excesso de execução e decretação de nulidade das cláusulas de comissão de permanência e aplicação de juros pela tabela PRICE.
Deram à causa o valor de R$ 1.273.644,70 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Dentre os documentos que acompanham a inicial, destaca-se laudo pericial revisional contendo planilha de cálculos (Num. 28743892).
Despacho de Num. 31795591 determinou a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais.
Petição de emenda ao Num. 32575023.
Despacho de Num. 33566017 determinou a citação do embargado.
Petição da embargante ao Num. 33868157 requereu o chamamento do feito à ordem e decretação de efeito suspensivo.
Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos à execução ao Num. 35018691 principiou por alegar a inépcia da inicial, em razão da ausência de demonstração do valor incontroverso e por não apontar as obrigações contratuais contra as quais se insurge.
Aduz que a inépcia prejudica o contraditório, pois impede que sejam verificados os tópicos a serem rebatidos pelo embargado.
Ainda, argumenta que não foram juntados documentos indispensáveis, embora não diga quais.
No mérito, argumentou que a cédula de crédito bancário é autônoma e representa título líquido, certo e exigível.
Defendeu a legalidade dos encargos adotados.
Observa que os embargantes não negam ter contraído a dívida.
Argumenta que a comissão de permanência não foi incluída nos cálculos e que a capitalização de juros é lícita e reconhecida por lei e jurisprudência.
Por fim, sustentou o não cabimento de efeito suspensivo aos embargos.
Despacho de Num. 39196249 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou a intimação do embargante para responder à impugnação.
Resposta à impugnação ao Num. 40981432 refutou as preliminares, sustentando que a inicial de embargos continha todos os pontos que entendia indevidos no título em execução.
No mérito, repetiu os termos da inicial.
E ao final, pediu o seu provimento.
Despacho de Num. 41757979 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
O embargado se manifestou com a declaração de que não possuía interesse na produção de novas provas e aquiescência com o julgamento antecipado do feito (Num. 42385394).
Os embargantes não se manifestaram (Num. 42872302).
Petição dos patronos dos embargantes informou renúncia de mandato.
Despacho de Num. 67614054 determinou a conclusão dos autos para sentença.
Sem necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
Ante a existência de preliminares, inicio o julgamento por sua análise.
E o faço para rejeitá-las, uma vez que não verifico a sua pertinência.
Não padece a inicial de inépcia, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma satisfatória específica, ao contrário da alegação de genericidade carreado na impugnação.
O argumento de ausência de documentos essenciais é igualmente desarrazoado, já que todos os documentos necessários ao ingresso da demanda constam dos autos.
Apreciadas e rejeitadas as preliminares, prossigo ao exame do mérito.
Neste, tenho que a controvérsia se centra em analisar se a dívida impugnada contém parcelas inexigíveis, in casu decorrentes da cumulação de comissão de permanência e de capitalização de juros com aplicação da tabela PRICE.
Nesta senda, calha ressaltar que a lide será resolvida de acordo com a distribuição do ônus da prova disposto na Lei Adjetiva Civil, segundo a qual incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ainda, incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, ressalvadas as hipóteses legais (art. 341, caput, CPC).
De início, observo que o exequente juntou aos autos o título executivo acompanhado do demonstrativo de débito, apto a permitir a análise da evolução da dívida, pois indica o valor contratado, renegociado e vencimento final, os índices de aplicação dos encargos de inadimplemento, remuneratórios e moratórios.
O embargante, ao final, juntou planilha em que reconhece como devido o total de R$ 1.218.055,07 (um milhão, duzentos e dezoito mil, cinquenta e cinco reais e sete centavos).
Incontroverso o valor de R$ 523.939,81 (quinhentos e vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos).
Nesse sentido, cabe observar que a abusividade do valor cobrado tem de ser demonstrada de forma específica, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto.
O Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas cobradas pelos bancos, o que permite, em conjunto com as demais circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas.
Feitas essas considerações, passo a analisar os elementos que compõem o contrato e que foram apontados pela parte autora como abusivos.
Sobre a comissão de permanência, já é de muito assente que essa pode ser pactuada entre as partes contratantes, de modo a ser utilizada em período de inadimplência, sem que esteja cumulada com outros encargos moratórios ou superior aos encargos remuneratórios contratados.
Nessa linha, o tribunal superior: No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados como representativos da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos bancários: (...) 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)" (Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
Referida decisão encontra-se em conformidade com o enunciado das seguintes súmulas.
Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
No caso em tela, observo que a obrigação contratada está prevista no item “INADIMPLEMENTO” da cédula de crédito bancário, que trata dos encargos a serem aplicados em período de inadimplência, que estabelece (Num. 32575426 – Pág. 19): INADIMPLEMENTO – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da obrigação, em substituição aos encargos de normalidade pactuados, sobre os valores inadimplidos, a partir dos seus respectivos vencimentos incidirá comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, do dia 15.05.1986, do Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO – O encargo referido nesta cláusula será debitado, capitalizado e exigido mensalmente, no último dia útil de cada mês, e/ou nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida inadimplida, e recebido juntamente com as parcelas de capital, proporcionalmente aos seus valores nominais.
Neste ponto, cabe dizer que não pode ser aplicada a comissão de permanência se esta for superior aos encargos originalmente pactuados e acrescidos dos juros de mora, como já referido no enunciado de súmula supramencionado.
Não obstante, a embargante deixou de apontar – dentro da soma que reputa controversa – qual seria o valor devido em razão da aplicação da regra da comissão de permanência, seja na petição inicial, seja na planilha de Num. 28743892.
Com efeito, a toda evidência, não houve incidência da cláusula para o cálculo da dívida do embargante. É o que indica a planilha com o demonstrativo analítico de débito juntada no Num. 32575426 – Págs. 125/126.
Assim, não há pertinência na impugnação da cobrança de comissão de permanência, haja vista sua inocorrência.
Com relação à cobrança de juros com cálculo por meio da Tabela PRICE como método de capitalização de juros, a sua previsão contratual se encontra no dispositivo abaixo (Num. 32575426 – Págs. 18/19): ENCARGOS FINANCEIROS - (…) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o período de carência (se houver), referidos juros serão calculados, debitados e capitalizados mensal e integralmente a cada data-base, sendo incorporados ao capital e exigidos em caso de liquidação ou amortização antecipada da dívida.
Após o período de carência, os valores devidos a título de principal e juros capitalizados, serão exigíveis integralmente em parcelas/prestações mensais e sucessivas, onde o valor das prestações será apurado sobre o saldo devedor, através do sistema PRICE, o qual consiste num plano de amortização da dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento é composto por duas parcelas distintas, uma de juros e outra de capital (chamada amortização).
Em relação a capitalização de juros, tal matéria se encontra pacificada em relação a contratos firmados com instituições financeiras, que se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS (2008/0119992-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Foi firmado ainda o entendimento de que tais juros devem ter expressa previsão contratual – como é o caso dos autos.
A utilização da Tabela PRICE segue a mesma linha pela jurisprudência; não há que se falar em abusividade se houve pactuação expressa entre as partes para a sua aplicação, sendo defeso à parte anos depois, reverter o acordo sob alegação de que não pode arcar com as parcelas com as quais inicialmente aquiesceu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença que acolheu parcialmente os embargos a fim de ver reconhecida a abusividade da capitalização dos juros e da utilização da Tabela Price no contrato celebrado entre as partes. 2.
O STJ colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297.
Contudo, no julgamento da ADI nº 2.591/DF, o STF excetuou da abrangência do CDC “a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia”. 3.
A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também são regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil. 4.
As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36/2001.
O STJ já pacificou o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização mensal de juros nos contratos bancários a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. 5.
Na hipótese, o contrato foi celebrado após 2001 e está expresso no instrumento que o valor dos juros seria incorporado ao valor do principal e cobrado juntamente com as prestações.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos elencados pelo STJ para admitir essa forma de contagem de juros, inexistindo ilegalidade. 6.
Sendo legal a capitalização dos juros no contrato exequendo, torna-se irrelevante qualquer debate acerca da presença de anatocismo no sistema de amortização da Tabela Price. 7.
Apelação não provida. (TRF-3.
Apelação Cível: ApCiv 5007013-18.2020.4.03.6119 SP. Órgão Julgador: 1ª Turma.
Publicação: DJEN DATA: 15/10/2021.
Julgamento: 8 de outubro de 2021.
Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho).
Inequívoca a previsão contratual e não sendo vedada a sua aplicação, é válida a incidência da Tabela PRICE.
Dessa forma, uma vez que não apontada pelos embargantes outra causa para a suposta abusividade dos juros pactuados acima da percentagem supramencionada, resta reconhecida como regular, conforme demonstrativo analítico de débito acostado aos autos.
Assim, julgo improcedentes os embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor da pretensão econômica buscada, nos termos do art. 85, § 1º e §2º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
13/07/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:44
Juntada de petição
-
22/03/2021 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:43
Decorrido prazo de JOSE MUNIZ NETO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 08:43
Decorrido prazo de GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:43
Decorrido prazo de LIVIA MORAIS AZEVEDO em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:48
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807913-46.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA, IRAN SOUZA VIDAL, RUTH MIRANDA VIDAL Advogados do(a) EMBARGANTE: LIVIA MORAIS AZEVEDO - OAB/MA19874, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - OAB/MA16194, JOSE MUNIZ NETO - OAB/MA15991 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - OAB/MA3029 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino que certifique-se o fato e proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
02/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 19:13
Conclusos para decisão
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10/02/2021 15:25
Juntada de petição
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18/12/2020 01:29
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 12:41
Outras Decisões
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31/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 20:38
Juntada de petição
-
31/07/2020 11:22
Juntada de petição
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30/07/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 11:12
Juntada de petição
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08/06/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 15/08/2018 10:48