TJMA - 0800300-64.2019.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 08:45
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:32
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:44
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2021.
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05/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800300-64.2019.8.10.0112 REQUERENTE: ANDREA LOPES CAMPELO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO LIMA DA SILVA ALVES.
REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04).
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA. SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ANDREA LOPES CAMPELO em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) , ambos devidamente qualificados, tendo como objeto a cobrança de seguro DPVAT, ocasionado por suposto acidente sofrido que teria lhe ocasionado debilidade permanente.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Citado, o requerido trouxe Contestação.
Quanto ao mérito, ressaltou a ocorrência de pagamento da indenização, pela via administrativa.
Questiona a ausência de documentos essenciais à propositura da ação indenizatória, bem como a inexistência de nexo causal por inexistência de comprovação do sinistro.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação.
Ausência de réplica.
Despacho de ID30019415 - Despacho , determinando a expedição de ofício para o IML, para a realização de perícia complementar.
Laudo Complementar ID36455487 - Laudo (Proc. 0800300 064.2019 laudo ANDREA L.
CAMPELO). Ciência da parte autora, perante a juntada do Laudo ID36671673 - Petição. Manifestação do requerido sobre o Laudo ID37023046 - Petição (712601(2)). Ata de audiência de instrução ID40546576 - Ata da Audiência. Vieram os autos conclusos.
Ausência de alegações finais das partes. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Quanto a preliminar de ilegibilidade de identidade, observo que o documento apresentado não impede a identificação da autora.
Desta forma, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado (Súmula 474 do STJ).
A lei 11.482/2007 indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente varia pelo grau de invalidez, observado constar na letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima.
Ocorre, porém, que se aufere do laudo de exame complementar ID36455487 - Laudo (Proc. 0800300 064.2019 laudo ANDREA L.
CAMPELO), a existência de limitação funcional permanente do membro inferior esquerdo.
Outrossim, no mesmo laudo consta o percentual da invalidez permanente em 25% do membro inferior esquerdo.
Dessa forma, sendo o grau, in casu, com repercussão residual, a indenização deve ser arbitrada em 25% do valor total da indenização – o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
TABELA DA SUSEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO A MENOR.
JUROS DE MORA.
CONTADOS DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo, porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória será equivalente ao grau de debilidade. 2.
Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau mínimo, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : “na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%”. 3.
Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau mínimo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4.
A correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e os juros moratórios devem ser contados da citação. 5.
Diante a sucumbência mínima do autor, nos termos do Parágrafo único do art. 21 do CPC, deve arcar as rés com as custas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada em sentença. 6.
No que tange ao prequestionamento, o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0793-62 DF 0007714-37.2013.8.07.0017, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2015 .
Pág.: 214) Destarte, considerando que foi realizado o pagamento do valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) administrativamente, conforme relatado na inicial, resta inconsistente o requerimento da inicial.
Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor da causa.
Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que defiro neste ato, suspendo sua cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações constantes desta Sentença, arquive-se o presente processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes.
Poção de Pedras/MA, Terça-feira, 02 de Março de 2021 Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA -
03/03/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 15:31
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:56
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 02/02/2021 10:30:00.
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06/02/2021 18:55
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 02/02/2021 10:30:00.
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2021 10:30:00.
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06/02/2021 18:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 02/02/2021 10:30:00.
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03/02/2021 01:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/02/2021 10:30 Vara Única de Poção de Pedras .
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15/01/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 16:15
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 10:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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17/12/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 11:32
Juntada de Certidão
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20/10/2020 20:14
Juntada de petição
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20/10/2020 20:06
Juntada de petição
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19/10/2020 11:49
Juntada de petição
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15/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
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12/10/2020 10:16
Juntada de petição
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 30/09/2020 14:00:00.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 30/09/2020 14:00:00.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 30/09/2020 14:00:00.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 30/09/2020 14:00:00.
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08/10/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2020 11:56
Juntada de Ato ordinatório
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06/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
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31/08/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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25/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:19
Juntada de Certidão
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29/07/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2020 18:57
Juntada de Ofício
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08/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2020 00:51
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DA SILVA ALVES em 29/01/2020 23:59:59.
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27/01/2020 14:48
Juntada de petição
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22/01/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 15:08
Conclusos para despacho
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11/12/2019 14:56
Juntada de petição
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20/11/2019 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2019 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2019 12:32
Juntada de contestação
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11/10/2019 13:49
Juntada de Certidão
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10/10/2019 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2019.
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10/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2019 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:05
Conclusos para despacho
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06/09/2019 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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