TJMA - 0800013-41.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/12/2021 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:24
Publicado Intimação de acórdão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO A 02 DE NOVEMBRO DE DE 2021 PROCESSO Nº : 00801378-62.2020.8.10.0014 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA ADVOGADO(A) : CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) IMPETRADO : MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE : DANIELE DO AMARAL PIANI SILVA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.º 4789/2021-2 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DO OBJETO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em denegar a segurança, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA contra ato reputado ilegal e abusivo do MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS que, nos autos do processo nº. 0801378-62.2020.8.10.0014, indeferiu os pedidos realizados no intuito de concretizar a penhora online inexitosa de bens através de outros meios. Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o impetrante requereu, liminarmente, a expedição de Mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos da Executada, até o valor da dívida atualizada apresentada no Juízo de base ou, alternativamente, a intimação da Executada para apresentar rol de bens passíveis de penhora. Liminar indeferida. A autoridade tida por coatora prestou as informações necessárias. O Ministério Público apresentou parecer informando que houve acordo homologado judicialmente no processo originário tendo a demanda perdido o objeto. Relatado.
Decido. O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09 (que revogou expressamente as Leis n.º 1.533/51 e 4.348/64), tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade. A finalidade do mandado de segurança consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos), já praticados ou em vias de o ser e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica). Todavia, o processo de referência encontra-se sentenciado, não mais subsistindo o interesse de agir no presente mandamus.
Eventual decisão de mérito não traria nenhum resultado útil ao processo principal. Diante de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida em razão da perda do objeto do mandamus extinguindo o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios. Custas finais pelo impetrante na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia desta decisão vale como Mandado e Ofício, para os devidos fins. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
16/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:55
Denegada a Segurança a CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (IMPETRANTE)
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09/11/2021 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2021 10:35
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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11/10/2021 09:02
Juntada de petição
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09/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 26 de outubro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 02 de novembro de 2021, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema. Talvick Afonso Atta de Freitas Juiz Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
07/10/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 08:10
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
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04/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
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07/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0800013-41.2021.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA ADVOGADO(A) : CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, OAB/MA 10.049 IMPETRADO : MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LIITISCONSORTE : DANIELE DO AMARAL PIANI SILVA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CONDOMINIO D'ITALY RESIDENCE II - 2A.ETAPA contra ato reputado ilegal e abusivo do MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS que, nos autos do processo nº. 0801378-62.2020.8.10.0014, indeferiu os pedidos realizados no intuito de concretizar a penhora inicialmente inexitosa de bens através de outros meios. Sustenta o impetrante que estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência. Frente aos argumentos de violação a direito líquido e certo, o impetrante requer, liminarmente, que seja determinada a expedição de Mandado de penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos da Executada, até o valor da dívida atualizada apresentada no Juízo de base ou, alternativamente, a intimação da Executada para apresentar rol de bens passíveis de penhora, até o julgamento do presente Mandamus. Relatado.
Decido. As ações de mandado de segurança tem como objetivo constitucional proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, de acordo com o art. 5º, LXIX da Carta Magna. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Trata-se de uma ação de rito especial, cabível somente em caso de violação, por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes, mediante ilegalidade ou abuso de poder, a direito líquido e certo, cuja verificação se apura através de prova documental pré-constituída, ou seja, independentemente de uma fase própria de instrução do processo, inexistente no procedimento específico previsto na citada lei.
Dito de outro modo, incumbe ao impetrante instruir a peça inicial da segurança com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, demonstrando cabalmente e de plano a transgressão ao seu direito, sob pena de rejeição liminar, por desatender aos requisitos específicos da ação mandamental. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles, em sua aclamada obra, prescreve: Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança . A Lei 12.016/2009, em seu art. 7°, inciso III, estabelece que são requisitos para a concessão da liminar: a relevante fundamentação da segurança e o perigo de ineficácia da ordem judicial, se concedida apenas ao final. O Mandado de Segurança exige uma clareza, objetividade e concretude muito além do que a argumentação genérica de violação do devido processo legal e da legalidade.
Segundo, não se vislumbra a irreversibilidade da medida liminar. Assim, em análise preliminar da questão posta em juízo em sede de liminar, não vislumbro a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, tampouco ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, a qual foi prolatada em conformidade com os ditames do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente com os princípios da Lei nº.9.099/95, de acordo com a convicção motivada do magistrado.
Ou seja, compulsando os autos, constato a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Cito: MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO DO RECURSO INOMINADO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EFEITO SUSPENSIVO COMO FACULDADE DO JUIZ, PARA EVITAR DANO IRREPARÁVEL.
REGRA PREVISTA NO ART. 43 DA LEI 9.099/95.
DANO IRREPARÁVEL À PARTE NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INICIAL INDEFERIDA.(TJRS-Mandado de Segurança, Nº *10.***.*87-76, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 18-02-2019) No presente caso, a relevância jurídica da impetração seria a ilegalidade do ato judicial atacado, devendo-se demonstrar, ao menos em um juízo delibatório, que a decisão combatida é contrária ao ordenamento jurídico, transgredindo norma legal.
Examinando a documentação acostada aos autos e os termos da inicial do mandamus, não vislumbro a existência do fumus boni iuris, uma vez que os pontos arguidos pelo impetrante, apesar de relevantes, são temas típicos de defesa a ser examinada no processo principal, sob o pálio do contraditório e da instrução processual ampla, e não através da via estreita do mandado de segurança, sob pena de se transfigurar em agravo de instrumento, recurso incabível no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Não encontro demonstração fática ou jurídica, ao menos neste estágio da lide mandamental, de flagrante transgressão legal ou abuso de poder cometido pela autoridade coatora. Por tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade indigitada coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. CITE-SE o litisconsorte passivo para, também no prazo de 10 (dez) dias, querendo, responder. Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público. Após, venham-me conclusos os autos. São Luís, data do sistema TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
05/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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25/02/2021 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2021 21:25
Juntada de petição
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27/01/2021 00:59
Juntada de petição
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26/01/2021 19:06
Conclusos para decisão
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26/01/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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