TJMA - 0800130-45.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:27
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ZAQUEU DE SOUSA MOUSINHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNA JAQUELINE DE SOUZA SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:09
Publicado Sentença (expediente) em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800130-45.2022.8.10.0126 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ‘INAUDITA ALTERA PARS’ formulado por ZAQUEU DE SOUSA MOUSINHO em face da Autarquia Federal INSS.
Sustenta que em 28/10/2016 a parte autora se envolveu em acidente de trabalho quando, na condição de empregado na empresa INFRAESTRUTURA COM.
E DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME, ao operar máquina, lesionou sua mão, ferimento que gerou amputação parcial de dedo da mão.
Entretanto, mesmo após procedimento cirúrgico e fisioterapia a qual aderiu e se submete, permanece a sofrer de limitações que o impedem parcialmente de exercer sua atividade, já que se encontra com sequela definitiva em limitação clara da função motora no membro atingido.
Desde então a sequela se impõe, tendo a lesão caráter permanente, isso face ao longo período desde o acidente sem que houvesse art. 11.
A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Requereu o deferimento da antecipação de tutela pleiteada, inaudita altera pars, a fim de implantar benefício de auxílio acidente no prazo de 10 dias, (NB 616.504.772-0), sob pena de astreinte no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, vindo a corrigir para a rubrica de natureza acidentária; e que seja ja confirmada em sentença a tutela antecipada na concessão do benefício de AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO com pagamento dos atrasados desde a DCB do benefício anterior (29/09/2017) em caso de ser reconhecida incapacidade apenas parcial e permanente.
Designada data para realização de perícia médica por médico perito oficial a fim de atestar a alegada incapacidade, o autor não compareceu.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. É incontroverso que a causa de pedir gravita em torno da comprovação de doença incapacitante para o trabalho advinda de acidente de trabalho.
Registre-se, oportunamente, que tal comprovação dá-se através de perícia oficial realizada por médico expert e devidamente marcada por esse juízo.
Ocorre que, sem justo motivo, a parte autora não compareceu à perícia aprazada, deixando, portanto, de praticar os atos e diligências que estão sob sua responsabilidade a fim de dar impulso ao processo.
Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC.
Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
São João dos Patos (MA), datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2023 11:05
Juntada de petição
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17/06/2022 09:31
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:29
Juntada de laudo pericial
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31/05/2022 09:12
Juntada de petição
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24/02/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 15:00
Conclusos para decisão
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08/02/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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