TJMA - 0802467-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EMERSON FELLIPE NASCIMENTO DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministerio publico em 18/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 10:51
Juntada de malote digital
-
30/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n. 0802467-65.2020.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0800128-71.2020.8.10.0053 – 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA Agravante: Município de Porto Franco/MA Procuradores do Município: Solon Rodrigues dos Anjos Neto (OAB/MA n. 8.356), Maria Inêz Lopes de Sousa Santos Costa (OAB/MA n. 13.063) e Emerson Fellipe Nascimento Dias (OAB/MA n. 10.234) Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Gabriel Sodré Gonçalves Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Porto Franco/MA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, na ação de obrigação de fazer com pedido liminar para internação compulsória de adolescente autuada sob o n. 0800128-71.2020.8.10.0053, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que deferiu a tutela de urgência para determinar “ao MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO/MA e ao ESTADO DO MARANHÃO que providenciem o tratamento especializado em drogadição para o adolescente para o menor VALDINEI AGUIAR SANTOS, internando-o no Hospital Nina Rodrigues em São Luís/MA, único habilitado para o tratamento e mantido com verba pública, ou custeiem o tratamento em clínica particular especializada nestes casos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação, bem como arbitro multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, que incidirá a partir do término do prazo acima estabelecido, limitando-se, inicialmente, ao valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, com relatoria substituta do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que, no comando de ID 5917686, indeferiu o pedido liminar e determinou que fosse dada vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
Sem contrarrazões.
No parecer apresentado sob ID 6148597, a PGJ opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo.
Com a aposentadoria do relator originário, o recurso foi encaminhado ao Desembargador Marcelino Chaves Everton.
Em seguida, no entanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, e conforme o teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de sentença nos autos principais, em 13/2/2023, que extinguiu o feito sem exame de mérito pela perda de interesse processual.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida decisão: (…) O MPE requereu e foi determinada a intimação do beneficiário, através de sua genitora DEUZELIA AGUIAR DOS SANTOS, para prestar informações atualizadas sobre o caso, em específico esclarecer se há necessidade da continuidade do feito e se houve a efetiva internação de seu filho, ante o curso de considerável lapso temporal.
Entretanto, conforme certidão de ID 76509420, não foi possível intimar a Sra.
Deuzélia Aguiar dos Santos, por haver, o oficial de justiça, encontrado a residência fechada e também não a encontrar pessoalmente, tendo em vista que esta mudou-se há mais de 01 (um) ano, sem deixar atual endereço de residência, conforme única informação colhida na vizinhança.
Além disso, a Srª Deuzélia Aguiar dos Santos não mais compareceu neste órgão ministerial, demonstrando não ter mais interesse no feito.
Logo após, em manifestação, o Ministério Público Estadual, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, id. 85162289.
Relatei.
Decido.
Vejo que o caso é de extinção do processo, haja vista a ausência de interesse da parte autora.
Não havendo mais motivos para o prosseguimento da presente ação, visto a ocorrência da superveniente ausência de interesse processual do autor no processamento, implicando respectiva extinção.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido formulado pela parte autora, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC, pela perda do interesse processual.
Sem custas e honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Datada e assinada eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
28/03/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:21
Prejudicado o recurso
-
19/10/2021 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 20:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 08:48
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/07/2020 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2020 04:38
Decorrido prazo de Município de Porto Franco em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:24
Decorrido prazo de Ministerio publico em 30/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
-
13/04/2020 21:35
Juntada de parecer do ministério público
-
24/03/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
20/03/2020 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2020 12:39
Juntada de malote digital
-
20/03/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2020 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2020 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
12/03/2020 10:03
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/03/2020 09:14
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
12/03/2020 09:14
Juntada de documento
-
11/03/2020 12:07
Juntada de informativo
-
11/03/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 09:42
Distribuído por sorteio
-
11/03/2020 09:33
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803792-17.2022.8.10.0029
Cristovao Pereira de Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 09:11
Processo nº 0801558-18.2023.8.10.0000
Maria Jose Silva dos Reis
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 08:39
Processo nº 0002885-80.2015.8.10.0139
Maria Teixeira Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2015 00:00
Processo nº 0802764-76.2020.8.10.0031
Gabriela de Jesus Leite
Mauricio Aires Machado Silva 03803331129
Advogado: Andre Sousa e Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 15:10
Processo nº 0801204-91.2023.8.10.0032
Maria das Dores da Silva Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 12:33