TJMA - 0800514-19.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2023 13:13
Processo Desarquivado
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12/05/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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26/04/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800514-19.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSIANE DE CARVALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação cível com pedido de reparação material e moral.
Inicialmente, a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, apenas de terceiro (ID.88829678) para demonstrar que reside dentro da área de abrangência deste Juizado.
Dado prazo para juntar documento que comprove seu enderenço atual e em seu próprio nome para fins de prova domiciliar (ID.88841432), a reclamante não se manifestou. É o pertinente.
Decido.
O caso desafia a extinção sem resolução do mérito, haja vista que a parte autora não comprovou que reside dentro da área de abrangência deste Juizado.
Com efeito, o art. 4º, da Lei 9.099/95, e seus incisos, c/c Resolução TJ/MA nº 06/2014 que disciplinam a competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispõe ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor, sendo pressuposto processual a prova dessa condição.
Assim, não demonstrado que este de fato seja o juízo o competente para a propositura da presente ação, outra saída não há a não ser a extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais.
ISTO POSTO, nos termos do art. 4º e incisos, da Lei 9.099/95, c/c art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do seu mérito.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Defiro o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
24/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
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20/04/2023 13:52
Juntada de termo
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20/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800514-19.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: ROSIANE DE CARVALHO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATA MOURA MEMORIA - MA18640 DEMANDADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiza de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RENATA MOURA MEMORIA (OAB 18640-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 88841432, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Atento que o documento( id 88829678) juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência.
São Luís, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 29 de março de 2023.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:06
Conclusos para despacho
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27/03/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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