TJMA - 0800510-04.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:53
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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11/05/2023 15:23
Juntada de termo
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20/04/2023 23:05
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:26
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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26/03/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 09:40
Juntada de diligência
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800510-04.2022.8.10.0018 Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que possuía vinculo com o banco requerido através do cartão de crédito final n°8675.
Sendo que no mês de abril de 2022, se direcionou até o banco requerido para quitar contas que estavam atrasadas, sendo 3 contas no valor de R$ 94,16.
Ocorre que o banco requerido não aceitou a quitação dessas contas em aberto e informou que para efetuar esse pagamento o mesmo deveria ligar para um número e tentar resolver seu caso por lá.
Contudo, a parte autora tentou ligar diversas para resolver a lide mas não obteve sucesso, fazendo com que a parcela do mês de abril vencesse também.
Diante do caso, tem interesse em quitar o que deve e cancelar o cartão, mas a empresa não tem facilitado o recebimento do valor.
Desse modo, requer que a empresa reclamada aceite o pagamento das contas em aberto de forma devida, bem como a indenização pelos danos morais.
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu a audiência ID 85776555 .
A ausência injustificada do Reclamado enseja aplicação da pena de revelia e confissão, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
A pena de revelia por si só não induz a procedência do pedido, o que enseja ao exame de mérito.
Dessa maneira compulsando os autos em audiência o requerente afirma que fez acordo junto ao banco requerido em 12 parcelas e pagou só 05 parcelas.
Sendo assim verifica-se que não houve má prestação de serviço do banco requerido e sim houve uma quebra do acordo, pois, o requerente não pagou as parcelas na data do vencimento, e por isso, o acordo foi cancelado.
Dessa forma é descabido o pedido de cancelamento do cartão, uma vez que é inegável que o débito existente é válido e regular.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, má prestação de serviço, portanto a conduta do banco requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se a parte requerente.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito do 12º JECRC. -
22/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 18:21
Desentranhado o documento
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21/03/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 18:19
Juntada de termo
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21/03/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/02/2023 08:57
Juntada de contestação
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12/01/2023 12:32
Juntada de termo
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21/09/2022 12:28
Juntada de termo
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29/07/2022 08:19
Juntada de termo
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29/07/2022 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 15:18
Juntada de termo
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27/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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