TJMA - 0800345-69.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 02:26
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:38
Juntada de contrarrazões
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14/02/2025 15:59
Juntada de apelação
-
13/01/2025 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:20
Juntada de termo
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03/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:39
Juntada de petição
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24/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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06/04/2024 05:44
Juntada de contrarrazões
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04/04/2024 19:45
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2024 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 08:15
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 19:20
Juntada de contestação
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23/11/2023 01:42
Publicado Citação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800345-69.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031, WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Indefiro o pedido de ID 99865374, tendo em vista que a parte autora juntou comprovante de endereço em ID 88604393.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Defiro o benefício de prioridade de tramitação, com fulcro nos art. 1.048, I do CPC.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
21/11/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 22:04
Juntada de petição
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25/04/2023 05:46
Decorrido prazo de PAMELA ZANCANARO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:54
Decorrido prazo de WANDRESSA SILVA LEITE em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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11/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800345-69.2023.8.10.0131 AUTOR: MARIA RODRIGUES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031, WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Verifica-se ao analisar a petição inicial que a autora não trouxe aos autos comprovante de endereço de Senador La Rocque/MA ou de seu Termo Judiciário (Buritirana/MA), demonstrando a falta de comprovação adequada do endereço/residência do(a) autor(a) (art. 319, inciso II, do CPC).
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovação adequada de seu endereço/residência, ou documento que demonstre a relação com a titular do comprovante juntado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Entende-se como comprovação adequada de endereço a existência de documento em nome do próprio autor (conta de água, luz, telefone etc.), documento obtido perante o INSS atestando o endereço do(a) postulante, uma vez que é feita atualização cadastral dos beneficiários da previdência social; declaração da FUNAI para aqueles que residem aldeia indígena, dentre outras comprovações.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se.
Serve como mandado.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
24/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 19:23
Juntada de petição
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24/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 20:11
Conclusos para decisão
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09/02/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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