TJMA - 0871703-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 17:39
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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19/06/2023 06:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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18/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ISABELA FAGUNDES DE PAULA REIS em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871703-33.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: DANIELLE RODRIGUES e CARLOS ROBERTO VIANA DE SOUSA Curatelanda: MARIA VIANA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por DANIELLE RODRIGUES e CARLOS ROBERTO VIANA DE SOUSA visando a interdição de Maria Viana de Sousa.
No curso da ação, sobreveio informação do falecimento da interessada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que a curatelanda veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID 89300055 ).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento da curatelanda não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/04/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de ISABELA FAGUNDES DE PAULA REIS em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:34
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 23:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/04/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 11:49
Juntada de cópia de certidão de óbito
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29/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:12
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0871703-33.2022.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerentes: DANIELLE RODRIGUES e outros DESPACHO Intimem-se as partes autoras para que, querendo, manifestem-se acerca do parecer ministerial, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
24/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:28
Juntada de diligência
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02/02/2023 15:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/01/2023 10:02
Juntada de petição
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28/01/2023 09:53
Juntada de petição
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26/01/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:19
Audiência Entrevista com curatelando não-realizada para 25/01/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 11:39
Juntada de petição
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10/01/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 09:18
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/01/2023 11:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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21/12/2022 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 00:16
Conclusos para decisão
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19/12/2022 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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