TJMA - 0802764-98.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:53
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 22:21
Juntada de petição
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28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0802764-98.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 568/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROMOÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
IRDR 8 TJ/MA.
APLICAÇÃO DA PRIMEIRA TESE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
O autor, policial militar do Estado do Maranhão, requer promoção ao posto de CAPITÃO por preterição, com a respectiva diferença salarial. 02 SENTENÇA.
Proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 03.
IRDR 8 TJ/MA.
Com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à prescrição nas ações de promoção de militares, o TJMA julgou o IRDR 8, já transitado em julgado, que possui fora vinculante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em primeiro e segundo grau. 04.
PRIMEIRA TESE.
A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 05.
SEGUNDA TESE.
Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. 06.
TERCEIRA TESE.
O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. 07.
DA PRESCRIÇÃO.
Conforme ressaltado pelo juízo a quo, no caso em apreço, considerando que a aposentadoria foi deferida em 1992 há mais de 05 anos previamente ao ajuizamento da ação, a pretensão autoral de ver revisto o ato correspondente para incorporar promoções antigas restou fulminada pela prescrição, de forma que deve ser aplicada a segunda tese do IRDR nº 8. 08.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 09.
CUSTAS na forma da lei. 10.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários sucumbências de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso, por ser beneficiário da justiça gratuita. 11.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:57
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES - CPF: *24.***.*39-68 (REQUERENTE) e não-provido
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28/03/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 17:45
Juntada de petição
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24/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2022 22:58
Juntada de petição
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13/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:30
Retirado de pauta
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08/12/2022 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:56
Recebidos os autos
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01/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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