TJMA - 0800098-66.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:43
Juntada de despacho
-
03/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/10/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 22:23
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:23
Juntada de apelação
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15/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800098-66.2023.8.10.0106 Autor (a): JOSÉ UMBELINO DE BARROS Advogado: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ UMBELINO DE BARROS em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante não o fez, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se em nome de terceiro, sem a comprovação da filiação alegada (ID's 91017585 e 85254148 - pág. 05).
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para decisão, a teor do art. 331 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 15:38
Indeferida a petição inicial
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16/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 07:57
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800098-66.2023.8.10.0106 Autor (a) JOSE UMBELINO DE BARROS Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o comprovante de residência encontra-se desatualizado e não foi demonstrado o vínculo entre esta e o terceiro titular do documento apresentado.
Verifico, ainda, que o documento de identidade do autor está ilegível.
Assim, intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o documento de identidade legível e comprovante de residência atualizado e em seu nome ou comprovar o vínculo com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para despacho inicial”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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